TJPA - 0800693-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:32
Decorrido prazo de MARIA LARYSA CARVALHO FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:32
Decorrido prazo de UNIVERSAL MUSIC LTDA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:32
Decorrido prazo de MARIA LARYSA CARVALHO FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:32
Decorrido prazo de UNIVERSAL MUSIC LTDA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:25
Decorrido prazo de MARIA LARYSA CARVALHO FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:25
Decorrido prazo de UNIVERSAL MUSIC LTDA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:25
Decorrido prazo de MARIA LARYSA CARVALHO FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:25
Decorrido prazo de UNIVERSAL MUSIC LTDA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/05/2025 10:10
Juntada de Alvará
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25/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 06:01
Decorrido prazo de MARIA LARYSA CARVALHO FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0800693-85.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: MARIA LARYSA CARVALHO FERREIRA.
EXECUTADA: UNIVERSAL MUSIC LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Verifica-se que a obrigação foi satisfeita pela parte Executada, conforme manifestações nos autos.
Ante o exposto, extingo o processo (art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC).
O alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial já foi devidamente expedido.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
22/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0800693-85.2022.8.14.0301 RECORRENTE: MARIA LARYSA CARVALHO FERREIRA RECORRIDO: UNIVERSAL MUSIC LTDA DESPACHO Vistos, etc. 1.
Manifeste-se a parte Credora, no prazo de 15 dias, podendo requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado representativo da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. 2.
Se o Credor pedir o cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, depois proceda-se à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 3.
INTIME-SE a parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ficando informado de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 4.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo sistema SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 5.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 6.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 7.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 8.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 9.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
14/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:34
Juntada de intimação de pauta
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10/03/2023 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0800693-85.2022.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e a apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
28/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:57
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2023 00:51
Decorrido prazo de UNIVERSAL MUSIC LTDA em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2023 13:46
Decorrido prazo de MARIA LARYSA CARVALHO FERREIRA em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:30
Decorrido prazo de UNIVERSAL MUSIC LTDA em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:30
Decorrido prazo de MARIA LARYSA CARVALHO FERREIRA em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 21:10
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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07/02/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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30/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:31
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO:0800693-85.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA LARYSA CARVALHO FERREIRA RÉU: UNIVERSAL MUSIC LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A autora requer danos morais por suposta falha na prestação de serviços da ré consistente na entrega de produtos avariados e na demora da resolução da questão no âmbito administrativo, bem como a condenação em danos materiais consistentes na devolução da quantia de R$ 159,00 referente a três CD’s não entregues e R$ 2.600,00 pagos por ela ao advogado subscritor da ação a título de honorários advocatícios.
A ré requer a improcedência do feito, ao argumento de que a demanda apresentada pela autora foi devidamente atendida pela empresa e que o episódio não passou de mero aborrecimento não indenizável, tendo refutado o alegado valor pago pela mesma a título de honorários advocatícios já que pugnou pela gratuidade da justiça em sua peça de ingresso, informando, por fim, o cumprimento da liminar deferida e o depósito do valor de R$ 159,00 determinados pelo Juízo.
Em que pese se tratar de relação de consumo, onde ocorre a inversão do ônus probatório, entendo como imprescindível que o consumidor prove minimamente os fatos alegados em sua peça de ingresso e durante a instrução processual.
Em sua peça de ingresso, afirma a reclamante que adquiriu, junto à ré, os CD’s lá descritos, tendo alguns chegado em sua residência avariados enquanto outros sequer foram entregues, forçando a mesma a acionar a ré em seus canais de atendimento para a resolução do impasse, o que, segundo ela, levou meses.
Conforme demonstram os documentos juntados aos autos, vejo que a autora recebeu os CD’s adquiridos no estado demonstrado nas fotografias juntadas em ID 46711821, onde se vê que, de fato, algumas capas e interior do invólucro de pelo menos uma das mídias se encontra avariada, o que, a meu ver, não compromete a qualidade do produto em si; com efeito, nem mesmo se pode afirmar, pela análise das fotos, que a responsabilidade pela avaria nas capas pode ser atribuída à ré, parecendo, mesmo, que tais avarias foram produzidas por ocasião do transporte da mercadoria até a residência da autora.
Analisando a situação posta, entendo que não há como asseverar ter a autora sofrido os danos morais que alega em razão do imbróglio; se aborrecimentos e dissabores houve até que a controvérsia fosse efetivamente solucionada, entendo-os como fatos corriqueiros da vida em sociedade, não conseguindo esta magistrada vislumbrar atentado a qualquer direito de personalidade da autora ou dor moral e psíquica de tal monta e com força bastante para gerar dano moral indenizável, pelo que entendo que tal pretensão não deve ser acolhida.
Vejamos o que diz a jurisprudência sobre a negativa de indenização por danos morais quando ausentes os seus requisitos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Valor cobrado que era efetivamente devido pela parte autora.
Ausência de prova a amparar a versão da parte autora.
Danos morais inocorrentes.
A inversão do ônus da prova, operada em razão da relação de consumo existente entre os litigantes, não desincumbe a demandante de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, como determina o art. 373, I, do CPC.
Sentença de improcedência confirmada.
Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº *00.***.*41-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 17-12-2020).
O Desembargador Sergio Cavalieri Filho, em seu abalizado “Programa de Responsabilidade Civil” (Malheiros Editores, 2ª edição,1998, pág. 78), deixa claro que nem tudo pode dar ensejo à existência de dano moral reparável, como se vê abaixo: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Nesta mesma linha, parece relevante trazer à colação parte da ementa de recente decisão do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, que transcrevemos, “in verbis”: “O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual.
Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (Resp. nº 1406245-SP, DJ de 12.02.21) O fato é que a autora não conseguiu demonstrar o seu direito à indenização por danos morais, pelas razões acima expostas.
Quanto à restituição do valor de R$ 159,00 referente aos CD’s não entregues, a quantia já foi depositada pela ré e expedido alvará para levantamento/depósito em favor da autora conforme certificou a secretaria da Vara em ID 80546744.
Quanto ao pleito de perdas e danos consistente no pagamento, pela autora, de honorários advocatícios, entendo que não merece guarida, eis que o recibo juntado em ID 46711827 não comprova, por si só, o efetivo pagamento da verba em favor do advogado, eis que desacompanhado de comprovante de depósito bancário ou repasse do valor em espécie, o que sequer foi mencionado no recibo.
Quanto à gratuidade processual deferida em favor da autora, despiciendo maiores ilações sobre o tema, eis que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 isenta o demandante em ações perante os Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito de restituição do valor de R$ 159,00 referente aos CD’s não entregues, já foi atendido pela empresa reclamada.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
23/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/11/2022 23:59
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 23:58
Juntada de Alvará
-
07/11/2022 06:14
Decorrido prazo de UNIVERSAL MUSIC LTDA em 04/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:40
Decorrido prazo de UNIVERSAL MUSIC LTDA em 26/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:40
Decorrido prazo de MARIA LARYSA CARVALHO FERREIRA em 26/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 00:47
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
26/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:00
Audiência Una realizada para 31/08/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
02/09/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 18:43
Decorrido prazo de MARIA LARYSA CARVALHO FERREIRA em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 18:43
Decorrido prazo de UNIVERSAL MUSIC LTDA em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 09:59
Decorrido prazo de UNIVERSAL MUSIC LTDA em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 09:59
Decorrido prazo de MARIA LARYSA CARVALHO FERREIRA em 12/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 06:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
21/07/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
06/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 03:29
Decorrido prazo de MARIA LARYSA CARVALHO FERREIRA em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 08:23
Juntada de identificação de ar
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10/01/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2022 07:24
Conclusos para decisão
-
08/01/2022 07:24
Audiência Una designada para 31/08/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
08/01/2022 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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