TJPA - 0872553-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de EDILENE CHAVES MACEDO PEDROSA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de EDILENE CHAVES MACEDO PEDROSA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:49
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 04:21
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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23/03/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0872553-83.2021.8.14.0301 VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra EDILENE CHAVES MACEDO PEDROSA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2017 a 2019 de imóvel com sequencial 386787 identificado nos autos.
Em petição de ID 123984270, a executada requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Intimado a se manifestar sobre o pagamento do débito exequendo, o exequente quedou-se silente.
Em consulta ao Sistema SEFA/SEFIN, este juízo verificou que procede a informação da executada de que o débito foi quitado, conforme espelho anexo a esta sentença.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2017 a 2019, comprovado pelo(s) documento(s) de fl. retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, COM FULCRO NO ART. 90 DO NCPC.
Proceda a Secretaria a intimação do(a) executado(a) para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento no prazo assinalado, o débito será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial através de execução fiscal.
Após o pagamento das custas pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as formalidades legais.
Em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a), e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro.
Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva somente após o pagamento das custas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 25 de fevereiro de 2025.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
20/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:26
Juntada de relatório de custas
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25/02/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/03/2023 23:59.
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18/02/2023 05:55
Decorrido prazo de EDILENE CHAVES MACEDO PEDROSA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:51
Decorrido prazo de EDILENE CHAVES MACEDO PEDROSA em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/02/2023 11:28
Conclusos para decisão
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08/02/2023 06:12
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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08/02/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Acerca do pedido de gratuidade formulado pela executada, a despeito de haver juntada de declaração de hipossuficiência nos autos, o Juízo frisa que consultou as imagens do condomínio onde a parte reside (através da plataforma Google), observando que o pedido de gratuidade não se coaduna com o padrão de vida ali demonstrado. 2.
Em qualquer caso, outorga-se o prazo de 3 dias para que a executada junte aos autos: a) faturas de cartão de crédito relativo aos últimos 12 meses; b) extratos bancários relativos aos últimos 12 meses; c) DIRPF relativos aos 3 últimos exercícios. 3.
Não sendo cumprida a diligência do item 3, será indeferido o pedido de gratuidade. 4.
Quanto à informação de parcelamento, intime-se o exequente para manifestação em 30 dias.
Belém, 31 de março de 2022.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 2a vara de execução fiscal -
25/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 08:27
Juntada de identificação de ar
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01/04/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 09:53
Expedição de Carta.
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31/03/2022 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2022 09:27
Conclusos para decisão
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21/03/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 00:18
Decorrido prazo de EDILENE CHAVES MACEDO PEDROSA em 09/03/2022 23:59.
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15/02/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:01
Expedição de Carta.
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10/01/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 17:28
Conclusos para despacho
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10/12/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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