TJPA - 0002457-49.2012.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/03/2023 09:01
Baixa Definitiva
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15/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:10
Decorrido prazo de IMPRESSOES E CIA LTDA em 23/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:03
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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04/02/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 00024574920128140024 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: FÁBIO T.
F.
GÓES) APELADA: D.
OLIVEIRA DE MELO – ME (ADVOGADA: ALARICO MARQUES PEREIRA – OAB/PA Nº 26.999) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N.º 1.340.553/RS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Em se tratando de Execução Fiscal, o magistrado poderá reconhecer a prescrição intercorrente, após a oitiva da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80.
II – Sentença apelada extintiva do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente do débito tributário, sem que houvesse a prévia intimação da Fazenda Pública Estadual para se manifestar, em desacordo, portanto, com o que preceitua a legislação existente e o entendimento fixado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS.
III – Ausência de delimitação pela decisão apelada dos marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF, deixando de observar a regra firmada no item 4.5 da ementa do Resp. 1.340.553-RS.
IV - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba que, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de D.
OLIVEIRA DE MELO – ME, julgou extinto o processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário.
Irresignado, o apelante sustenta preliminarmente a nulidade da decisão apelada, sob o argumento de ausência de fundamentação, eis que se limita à reprodução do ato normativo e invoca precedente e enunciado de súmula, sem explicar sua relação com a causa e sem a devida fundamentação.
Aduz que, muito embora o juízo tenha feito referência ao RESP nº 1340553-RS, constata-se que a sentença não observou a orientação jurisprudencial do C.
STJ, não atentando para necessidade de limitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa, não bastando o mero transcurso do prazo de seis anos, conforme disposto no item 4.5 do aludido precedente.
Alega que não ocorreu a prescrição intercorrente e que a decisão recorrida afirma que a execução fiscal ficou paralisada por tempo superior a seis anos, contudo sem analisar as causas de eventual demora.
Sustenta violação ao procedimento previsto no artigo 40 da Lei nº 6830/80 e ao princípio da não surpresa, pois a ausência de intimação está comprovada pela simples análise dos autos, onde se verifica que a intimação se deu após a extinção do feito e não antes como deveria.
Rememorando os atos do processo, levanta, também, a ocorrência de violação ao princípio da congruência, pois o Estado do Pará requereu a extinção do feito pela desistência, porém o juízo o extinguiu o feito pela prescrição intercorrente, sendo vedado ao juízo proferir decisão de natureza diversa da pedida.
Argumenta que, no presente caso, a paralisação do feito foi decorrente de atos alheios à vontade do exequente, incidindo o Enunciado da Súmula 106/STJ, sendo necessária a comprovação de que o processo ficou paralisado por desídia do exequente, o que não ocorreu.
Afirma que o executado foi citado em 2014, e somente 02 anos depois o apelante foi intimado acerca da citação e do não pagamento, percebendo-se que é impossível que tenha transcorrido 6 anos de 2016 até 2020, revelando a impropriedade da decisão recorrida.
Relata, ainda, que, em 2017, o Estado realizou os requerimentos constritivos e sem atendimento dos pedidos, foi intimado para atualização da dívida, oportunidade em que optou pela desistência da ação com continuidade da cobrança administrativa.
Assevera que sequer transcorreram 6 anos de inércia e que houve excessiva mora do judiciário na apreciação dos seus pedidos, com 2 anos para citação, 2 anos para certificá-la nos autos e 3 anos para determinar a atualização do débito.
Além disso, ressalta que a decisão deixou de delimitar os marcos legais, silenciando-se quanto à ausência de inércia em decorrência da mora do judiciário.
Assim, requer seja conhecido e provido o apelo para afastar o reconhecimento da prescrição, permanecendo exigível o referido crédito tributário.
Apresentadas as contrarrazões recursais no ID nº 9729545 para confirmação da sentença.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos regularmente para minha relatoria, ocasião em que recebi o apelo no duplo efeito e determinei a remessa ao Ministério Público do Estado do Pará que ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do apelo (ID nº 11902057). É relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e da análise, verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, V, a e b, do CPC/15, por estar a sentença apelada contrária ao entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido pela sistemática do recurso especial repetitivo.
Passo, pois, a decidir monocraticamente.
O primeiro ponto que merece destaque é que, in casu, a ação executiva foi ajuizada após o advento da Lei Complementar n.º 118/2005, a qual, dentre outras disposições, alterou o artigo 174, Parágrafo Único, inciso I, do CTN - Código Tributário Nacional, para considerar como marco interruptivo da prescrição, o despacho do magistrado que ordenar a citação e não mais a citação válida, como era na redação originária.
No caso ora apresentado, o despacho ordenando a citação ocorreu em 06/08/2012, interrompendo, portanto, o curso do prazo prescricional.
Desse modo, não havendo mais que se falar em prescrição originária, deve ser averiguado se houve inércia do exequente, deixando de impulsionar o feito durante o prazo quinquenal, de forma a incidir a prescrição intercorrente.
Ou seja, a questão em análise reside em verificar se houve a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo como reconhecido pelo juízo.
Com efeito, nos moldes do que estabelece o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela perda da pretensão executória no curso do processo, em razão da inércia do autor – Fazenda Púbica, por não praticar os atos necessários para o prosseguimento do feito, ensejando a paralisação por tempo superior ao máximo previsto em lei.
O reconhecimento da prescrição intercorrente objetiva a efetivação da segurança jurídica, bem como coibir a tramitação de processos por prazo indefinido, devendo o magistrado reconhecê-la de ofício, quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, desde que haja prévia intimação da Fazenda Pública, conforme prevê o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Destaco, por oportuno, o Enunciado da Súmula nº 314/STJ que estabelece: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Sobre a matéria, conforme fundamentou inclusive o magistrado na decisão recorrida, o E.
Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Recurso Especial n.º 1.340.553, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou algumas regras para correta aplicação do citado artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Analisando os fatos e marcos temporais da presente demanda, verifico que a Fazenda Pública Estadual ingressou com a ação executiva, tempestivamente, em 29/06/2012, com despacho para citação da apelada em 06/08/2012.
O AR comprovando a citação do Executado foi juntado aos autos em 30.04.2014.
Em decorrência da ausência de manifestação do Executado, embora citado, os autos seguiram conclusos, em 25.11.2016.
E em 16.11.2017, o apelante requereu o bloqueio on-line de ativos financeiros e veículos registrados em nome do Requerido, assim como o prosseguimento do feito, sem manifestação do juízo, que em decisão datada de 15.01.2020, determinou ao Exequente que atualizasse o débito e se manifestasse sobre a possível perda superveniente do interesse de agir, caso o valor informado fosse inferior a 15.000 UPF-PA.
O Estado apresentou então manifestação, em 19.08.2020, requerendo a desistência e, consequentemente, a extinção do feito, sem resolução do mérito e sem ônus às partes, porém, a sentença, sem a oitiva do apelante, em 01.10.2020, decretou, de ofício, a prescrição intercorrente do feito.
Dito isto, pelo curso da marcha processual, verifico que, antes do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, o Juízo deveria ter procedido à intimação do Exequente, para manifestação, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, o que não o fez.
Diante de tal tramitação, em relação à prescrição intercorrente, analisando os autos, verifico equívoco na sentença, tendo em vista que, como restou demonstrado, não ocorreu a inércia atribuída a Fazenda Pública exequente, assim como a decisão contraria o entendimento firmado pelo Colendo STJ no REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, mais especificamente à tese prevista no item 4.2, senão vejamos: “4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...)”.
Sobre a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, o professor Leonardo Carneiro da Cunha destaca que: “Se o juiz decretar a prescrição intercorrente, sem a prévia audiência da Fazenda Pública, será nula a decisão, em razão de um erro in procedendo.
Não havendo prévia audiência da Fazenda Pública, exsurgirá manifesto error in procedendo, ou seja, um vício no procedimento ou um equívoco na aplicação de regras procedimentais pelo juízo de primeira instância, cabendo apelação para que se anule a sentença que extinguir a execução fiscal”. (A Fazenda pública em Juízo. 13ª ed.
Forense. 2016. p. 441).
Neste sentido, acerca da necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para a ocorrência da prescrição intercorrente, o STJ possui tese firmada no julgamento do REsp 1.268.324/PA – TEMA – 508, pela sistemática dos recursos repetitivos, a conferir: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.
O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.” (Resp. 1268324/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 21/11/2012).
Antes, portanto, do magistrado reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, deve a Fazenda Pública ser previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não ocorreu no caso em tela.
Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, em sede de execução contra a Fazenda Pública, o reconhecimento de ofício da consumação do prazo prescricional intercorrente não prescinde de prévia intimação do exequente. 2.
De acordo com o disposto na Súmula 83 do STJ, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ inviabiliza a apreciação do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 848.641/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 27/03/2020) Ademais, verifico que a sentença não delimitou os marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF, deixando de observar a regra firmada no item 4.5 da ementa do Resp. 1.340.553-RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber: “4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Nessa direção, colaciono julgado deste Tribunal: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA NA ORIGEM EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUENIO LEGAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO.
ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6.830/80).
RESP N° 1.340.553/RS (RECURSOS REPETITIVOS).
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DO ATO JUDICIAL DELIMITAR OS MARCOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. À UNANIMIDADE. 1.
No caso, a controvérsia reside na análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução fiscal para cobrança de crédito tributário.
A Fazenda Pública Estadual apelante alega que não pode ser prejudicada pela morosidade da Justiça, já que não deu causa a qualquer atraso no andamento do processo, além de ter ajuizado a ação dentro do prazo legal, assim como, o magistrado não delimitou os marcos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2 – Na hipótese, o crédito foi inscrito em 19/08/2013, conforme Certidão de Dívida Ativa.
Assim, considerando que a ação foi distribuída em 07/11/2013, após a vigência da LC nº 118/2005, aplica-se a nova redação do art. 174, I, do CTN, logo o lapso prescricional de cinco anos.
A paralisação não foi motivada por inércia da Fazenda Pública, que necessita de ser pessoalmente intimada dos atos processuais.
Assim, não houve a consumação da prescrição intercorrente, não sendo observado o procedimento do artigo 40 da LEF, conforme orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.340.553-RS. 3 – Conforme o entendimento do STJ, o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Ausência de transcurso do prazo prescricional (um ano de suspensão e mais cinco prescricionais para a Fazenda Pública) para a decretação da prescrição intercorrente não configurada.
Sentença reformada para determinar o prosseguimento do feito executivo fiscal no Juízo de origem. 4 - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA. À UNANIMIDADE. (8529339, 8529339, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-03-07, Publicado em 2022-03-15) Desse modo, merece prosperar o apelo, ante a inobservância da sistemática para a decretação da prescrição intercorrente fixada no Precedente vinculante do Resp. 1.340.553-RS.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, com fulcro no artigo 932, V, b, do CPC/15, nos termos do parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo, bem como, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para a continuidade do processo executório.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 26 de janeiro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
26/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
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14/12/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 08:45
Juntada de Petição de parecer
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15/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2022 10:12
Conclusos para decisão
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03/06/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 12:37
Recebidos os autos
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02/06/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2017 11:04