TJPA - 0800106-31.2023.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Tailândia Av.
Belém, n. 08, Santa Maria, Tailândia/PA Email: [email protected] / Telefone: (91) 98403-8851 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800106-31.2023.8.14.0074 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo legal, considerando que o Recurso de Apelação foi tempestivo.
Tailândia/PA, 2 de fevereiro de 2024.
JOSÉ MARIA DA ROCHA CORREA Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
02/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 23:41
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2023 05:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PRESTES DE SOUZA em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 21:45
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia DECISÃO MARIA DO SOCORRO PRESTES DE SOUZA, ajuizou a presente ação previdenciária com pedido de tutela antecipada, pleiteando, em sede liminar, o estabelecimento de pensão por morte, alegando, em síntese, que requereu administrativamente junto à autarquia federal ré, a concessão do benefício previdenciário ora referido, que lhe foi negado sob o fundamento de ausência dos requisitos para concessão.
Pediu a autora o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o fim de que se implemente o benefício previdenciário de pensão por morte, até que se julgue a presente lide.
Com a inicial foram coligidos aos autos documentos de comprovação (ID nº 84769452 - págs. 01/06).
Em síntese, eis o relatório.
Passo à apreciação do pedido liminar.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Em relação à verossimilhança das alegações, veja-se que os argumentos expostos na peça vestibular, aliados aos documentos juntados aos autos, não possuem o condão de embasar a concessão de um provimento liminar.
Isso porque, apesar da parte autora afirmar que preenche os requisitos para a concessão da pensão por morte, não restou comprovado de forma inequívoca pelos documentos juntados aos autos a condição de segurado do cônjuge da requerente, à época do falecimento.
Em relação à análise do perigo de lesão grave e de difícil reparação e da análise reversibilidade do provimento antecipado, verifico que ambas se restaram prejudicadas, ante a ausência da verossimilhança das alegações autorais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Noutro giro, DETERMINO: 1 - Por se tratar de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguridade Social e ser consabido que, em ações previdenciárias, a probabilidade de êxito na tentativa de composiço é ínfima, este Juízo entende por bem postergar a designaço do ato preliminar de conciliaço.
Isso no impede que as partes intentem conciliaço a qualquer momento. 2 - Concedo, à parte demandante, os perseguidos benefícios da Justiça Gratuita. 3 - Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestaço no prazo de 15 dias.
Com a resposta do requerido: a) havendo preliminar ou fato/argumento novo (art. 10 do CPC), intime-se a parte requerente para replicar em 10 dias; b) no sendo a hipótese “a”, as partes devem ser intimadas para especificarem provas no prazo peremptório de 15 dias.
PODERÁ SERVIR, CÓPIA DESTA DECISO, COMO MANDADO DE CITAÇO.
Tailândia (PA), 23 de janeiro de 2023.
Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Tailândia - 
                                            
23/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2023 21:00
Conclusos para decisão
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13/01/2023 21:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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