TJPA - 0803612-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 21:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/12/2023 19:23
Juntada de Certidão
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27/12/2023 19:21
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:02
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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11/11/2023 08:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:30
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SANTOS BAIA em 07/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:30
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SANTOS BAIA em 09/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:42
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
mi PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0803612-13.2023.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - PA22991-A REQUERIDA: REU: ROBERTO CARLOS SANTOS BAIA Nome: ROBERTO CARLOS SANTOS BAIA Endereço: ALAMEDA VINTE E UM, 12, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ23772 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ROBERTO CARLOS SANTOS BAIA, já estando as partes qualificadas nos autos.
Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora.
Ao final pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis.
A LIMINAR pleiteada foi DEFERIDA (ID 85342915) e o MANDADO de busca e apreensão foi DEVIDAMENTE CUMPRIDO (ID 88962085).
Regularmente citada, a parte requerida ofertou contestação (ID 89548835).
Réplica (ID 95496868).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Reputando não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, considero ser o caso de proferir julgamento antecipado da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, passo a análise da justiça gratuita requerida pela parte ré.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (iuris tantum), válida até prova em contrário.
Rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte autora não comprovou que a parte requerida possui condição financeira estável e incompatível com a benesse concedida, ônus que lhe competia.
Nesse norte, importante ressaltar que o direito ao benefício de assistência judiciária gratuita não deve ser deferido somente ao miserável, mas aquele que faz simples afirmação nos autos de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Desse modo, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte ré, válida até prova em contrário.
No tocante a alegação de conexão, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise.
Portanto, REJEITO a preliminar aventada.
Em não havendo outras preliminares a serem examinadas e nem tampouco irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda. É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 54886627).
A ação de busca e apreensão de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária tem procedimento específico disciplinado pelo Decreto-lei n° 911/69 e suas alterações, que, em seu art. 3º, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
Nos termos da disciplina vigente, o que se faz imprescindível à admissibilidade da ação de busca e apreensão é a comprovação da mora com a notificação do devedor, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação atual: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Assim, a inicial veio devidamente instruída com os instrumentos necessários à comprovação da relação contratual, qual seja, o contrato correlato (ID 54886627), o demonstrativo de débito (ID 54886616), contendo os valores relativos à integralidade da dívida e comprovação da mora com a notificação do devedor (ID 54886627).
A esse respeito, a Súmula 72 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso dos autos, a mora restou devidamente comprovada, sendo suficiente “o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" STJ, Segunda Seção, Tema Repetitivo n.º 1132, Relator: Ministro MARCO BUZZI.
Para livrar o bem da apreensão, restava ao devedor apenas o pagamento da integralidade do débito, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores indicados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da liminar, faculdade da qual não se valeu o devedor, na hipótese.
Essa é a orientação fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, que trata de tema representativo de controvérsia (Tema 722): Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Ressalto que é despicienda a realização de perícia contábil, pois a suposta abusividade de cláusulas contratuais é matéria exclusivamente de direito.
No tocante a tese defensiva de abusividade dos encargos contratuais apta a afastar a mora, data maxima vênia, não encontra amparo nas provas produzidas nos autos.
Isso porque, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme teor do texto do REsp nº 1.061.530/RS: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (grifo nosso) No caso dos autos, anote-se que a taxa de juros apontada no contrato sequer é superior a uma vez e meia da média de mercado prevista pelo Bacen para o mesmo período.
Outrossim, o CET - Custo Efetivo Total reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros entre outros.
Portanto, não há abusividade.
Também não há que se falar em ilícita capitalização de juros. É que, a partir da 17ª edição da Medida Provisória nº 1.963, em 30/03/00, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ex vi do disposto no art. 5º daquele diploma legal: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01.
Desse modo, desde 30/03/00, já não há qualquer dúvida quanto à legitimidade da capitalização mensal (ou mesmo diária) de juros nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17.
Com o adendo de que o C.STJ, em sede de recurso repetitivo, já firmou o entendimento de que basta constar no pacto que a taxa de juros anual é superior a doze vezes a taxa prevista mensal para caracterizar a previsão da capitalização para validar sua incidência.
Dessa forma, tem-se que os encargos previstos contratualmente, são legais.
No que diz respeito à alegada abusividade de cobrança de seguro de proteção financeira, impende destacar o julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, também sob o rito dos recursos repetitivos, nos recursos especiais 1.639.320 e 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em que foi firmada tese que consolida entendimento sobre a validade da cobrança de seguro de proteção financeira: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Na oportunidade do julgamento, esclareceu-se que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, mesmo porque não se trata de um serviço financeiro.
Entretanto configura venda casada a prática dos bancos de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora.
No caso dos autos, não restou demonstrada a imposição pela autora de contratação do seguro ora discutido vinculada à concretização da avença, levando-se a crer, assim, que o réu contratou o seguro por livre vontade.
Desse modo, também observando que se trata de serviço que ficou à disposição do réu, deve-se reputar tal cobrança lícita.
De forma semelhante, a tarifa de registro e cadastro de contrato foram dispostas de maneira clara e não houve alegação nem demonstração de que não corresponderam as despesas efetivamente realizadas ou de que os valores respectivos são exorbitantes, não restando configurada a alegada abusividade.
Também é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, já que só é vedada caso se demonstre a abusividade em relação à taxa média de mercado, bem como o desequilíbrio contratual, porquanto o ordenamento jurídico pátrio permite a contraprestação pelos serviços prestados.
Por fim, embora o réu tenha alegado a cobrança de comissão de permanência não comprovou a sua exigência.
Não há dúvida quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor diante da relação consumerista estabelecida entre as partes, entretanto, isso não significa fazer letra morta o contrato celebrado ou salvaguardar absolutamente o consumidor para se valer de filigranas a fim de desconstituir um ato jurídico perfeito.
In casu, prevalece o PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DO CONTEÚDO DOS CONTRATOS, que subordina as partes às opções efetuadas e consequências correspondentes, sob pena de violação da segurança jurídica, respeitando o PRINCÍPIO DA CONFIANÇA para manter o que foi livremente pactuado pelos contratantes. É cediço que o fato de a relação jurídica de direito material subjacente ao pedido estar consubstanciado em contrato de adesão, isto não o inquina de automática nulidade ou abusividade.
Com efeito, é pressuposto de análise que ao contratar, a parte requerida estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações que forma um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político.
Não há como se aceitar que após um longo período de normalidade na contratação a parte ré se ponha a questionar as bases do contrato, sendo este momento justamente aquele em que incorreu em mora ou passou a ter dificuldades econômicas, discutindo lançamentos e condutas passadas a que expressamente anuiu e deu execução.
Trata-se de postura incompatível com o princípio da boa-fé objetiva que informa o direito contratual moderno, porquanto se espera das partes que atuem com o mesmo denodo e lealdade ao pacto desde sua formação até depois de sua execução.
Nesta toada, o pedido de busca e apreensão se apoia em PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA.
No mais, regularmente constituída em mora, a parte requerida teve a oportunidade de purgá-la, porém não o fez, o que impõe a procedência da ação.
Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do contrato pela parte requerida, presentes os requisitos previstos pelo Decreto - Lei nº 911/1969, de forma que procede a pretensão formulada pela parte credora.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na peça de ingresso, convertendo a liminar deferida em definitiva, com base no art. 487, I do CPC.
Expeça-se o que for necessário.
Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
A Parte Requerente deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, se for o caso, com a devolução de eventual saldo para a parte requerida.
CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
P.
R.
I.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
05/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/04/2023 23:59.
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23/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
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05/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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31/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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18/02/2023 05:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:50
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SANTOS BAIA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2023 23:59.
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08/02/2023 06:26
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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08/02/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO Nº .0803612-13.2023.8.14.0301.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Nome: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: R.
C.
S.
B.
Nome: R.
C.
S.
B.
Endereço: ALAMEDA VINTE E UM, 12, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 - Decisão - Trata-se de ação de busca e apreensão de bens adquiridos por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Preliminarmente, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não se enquadrar os presentes autos nas condições elencadas no art. 189 do CPC.
Além do que, a dificuldade na visualização dos autos pelo(a) advogado(a) do(a) requerido(a), logo após a apreensão do veículo, pode configurar obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, embaraços na contagem dos prazos processuais e, ainda, demora na análise de eventual defesa.
Assim, deve a UPJ retirar do sistema o segredo de justiça, quando não for houver decisão nesse sentido.
Cumpra-se.
A autora informou que se trata de contrato original, assinado eletronicamente, o que de fato se constata.
Assim, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Segundo interpretação jurisprudencial atualizada do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, basta a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, não sendo necessária a prova do recebimento por parte do destinatário, bastando sua efetiva entrega em seu endereço.
Ainda segundo a jurisprudência: “A comprovação da mora é pressuposto necessário para a ação de busca e apreensão.
Exige-se para tal a expedição de carta registrada, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou o protesto do título.
Embora a carta tenha sido entregue ao cartório e seja suficiente a remessa, é preciso que o endereço do devedor esteja correto para que ofereça segurança jurídica da comprovação da mora”. (Ap. 264.590, 2ª C. do 1º TACSP – RT 571/135).
Também, é entendimento pacífico da jurisprudência: "É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública.
Precedentes do STJ (REsp n. 470.968-RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior)". (STJ - REsp nº 525.458/MG - 4ª Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 21.06.2005, DJ 29.08.2005, p. 350).
Mais recentemente, a partir da vigência da Lei n.º 13.043/2014 (em 14.11.2014), não há mais necessidade de que a notificação extrajudicial seja realizada por meio de cartório extrajudicial, mostrando-se suficiente a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, desde que recebida no endereço informado pelo consumidor, conforme se observa da nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969: "§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se o réu para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
Cite-se, também, o réu, para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias, mandados e ofícios necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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C.
S.
B.
RELATORIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 23012317431979400000081045628 *00.***.*34-36 R.
C.
S.
B.
Documento de Comprovação 23012317432010000000081046330 Autora recolheu as custas iniciais Certidão 23012413474451000000081083923 -
25/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:39
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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