TJPA - 0891455-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 14:03
Juntada de Alvará
-
21/08/2023 12:50
Juntada de Alvará
-
07/08/2023 12:04
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 11:26
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
26/07/2023 09:34
Decorrido prazo de LUANE FERREIRA OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:34
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:50
Decorrido prazo de LUANE FERREIRA OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:51
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0891455-50.2022.8.14.0301 REQUERENTE: L.
F.
O.
REPRESENTANTE DA PARTE: JONNYZETTE VALE GOMES FERREIRA S E N T E N Ç A
Vistos.
L.
F.
O., representada neste ato por sua genitora JONNYZETTE VALE GOMES FERREIRA ajuizou AÇÃO DE ALVARÁ para levantamento dos valores deixados por falecimento de Ubaldino Agnelo Gomes Ferreira, cujo óbito ocorreu no dia m 27.08.2022.
Alega que o de cujus foi associado da CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, inscrito no Plano de Pecúlios desde 01.10.2007.
Sustenta que Pecúlio Ordinário e a série adicional “A”, instituindo um benefício no valor total de R$ 9.753,51 (nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Aduz que avô materno da requerente designou a cota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total em favor da neta, 25% (vinte e cinco por cento) à genitora da menor e 50% (cinquenta por cento) para sua esposa, Sra.
Olgarina Vale Gomes Ferreira.
Alega que a sra.
Olgarina veio à óbito em 09.05.2022, 03 (três) meses antes do falecimento do esposo.
Requereu a procedência da ação, autorizando o levantamento do valor junto ao CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde.
Petição do Ministério Público do Estado favoravelmente ao deferimento do alvará na presente ação.
Petição da Requerente no ID 90350491, pedindo a procedência da ação e a expedição de alvará judicial em nome de sua patrona para receber o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do proveito econômico depositado atualmente, cujo valor deverá ser depositado no Banco Santander Agência nº. 1590, Conta corrente nº. 01009728-2, nos termos do art. 22, §4º do Estatuto dos Advogados do Brasil, conforme contrato de honorários advocatícios.
Parecer do Ministério Público no ID 92484216, favorável ao pedido de I ID 90350491.
Decido.
Nos termos do artigo 719 e do artigo 725, VII do Código de Processo Civil, a expedição de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária a ser regido pelas disposições gerais do capítulo XV diploma processual, quando não se não estabelecer procedimento especial.
Tratando-se de pecúlio, este deve ser pago consoante as regras do plano do qual o "de cujos" fazia parte na instituição administradora do valor disponibilizado.
Dessa forma, nos termos das disposições do Plano de assistência, com o falecimento de um dos beneficiários, a quota-parte é redistribuída em partes iguais aos beneficiários remanescentes, de sorte que o valor de R$ 4.876,76 (quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos) é devido à menor L.
F.
O., o que se comprova nos autos através do documento da L.
F.
O., representada neste ato por sua genitora JONNYZETTE VALE GOMES FERREIRA de Id.
Num. 81613743.
Quanto à petição de ID 90394311, merece prosperar, haja vista que foi juntado nos autos o instrumento particular de prestação de serviços advocatícios com a estipulação de honorários.
Embora não seja o caso de aplicação dos requisitos da Lei 6858/80 para definição da legitimidade quanto ao recebimento do valor e nem hipótese de inventário, por se tratar de hipótese de recebimento de pecúlio cujo beneficiário é definido pelo contratante, foram juntados aos autos as declarações de únicos herdeiros, de que não há bens a inventariar e certidão de inexistência de dependentes habilitados junto a previdência social, bem como a identidade da menor a comprovar a qualidade de beneficiária do de cujus.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e determino que se expeça Alvará Judicial em nome do patrono da Autora L.
F.
O., representada neste ato por sua genitora JONNYZETTE VALE GOMES FERREIRA, para receber os valores existentes e disponíveis em nome do falecido Ubaldino Agnelo Gomes Ferreira, a titulo de pecúlio oriundo da CAPESESP de Id.
Num. 81613743, correspondente a quota parte de 25% por cento devida à Autora, devendo a quantia devida à menor ficar depositada em conta poupança até a mesma completar 18 anos, por analogia aos termos do art. 1º, §1 da lei 6858/1980.
Expeça-se alvará judicial em favor da patrona da Autora, Dra.
JAMILLY GLAUCY CARVALHO SOUZA, portadora da carteira profissional OAB-PA nº. 24.924 e CPF nº. *89.***.*42-00, com endereço na Av.
Alcindo Cacela, nº. 1.858, Belém-PA, CEP. 66.040-020, para levantar o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do proveito econômico da ação sobre o valor correspondente à cota da Requerente.
Belém, 30 de junho de 2023.
Sem custas, haja vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:28
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:59
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0891455-50.2022.8.14.0301 REQUERENTE: L.
F.
O.
REPRESENTANTE DA PARTE: JONNYZETTE VALE GOMES FERREIRA D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE, pessoalmente, o Ministério Público do Estado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido de ID 90350491 Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, 27 de abril de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:17
Decorrido prazo de LUANE FERREIRA OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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18/02/2023 06:00
Decorrido prazo de LUANE FERREIRA OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:48
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 10:09
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Requisite-se Certidão do Órgão Previdenciário, ao qual o falecido era vinculado, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquele, ou certidão negativa, se inexiste tais dependentes; Junte aos autos declaração de inexistência de bens a inventariar em nome do falecido, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; Junte aos autos Declaração de Únicos Herdeiros, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; Após, encaminhe-se o processo ao Ministério Público do Estado.
P.R.I.
Belém, 06 de fevereiro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
06/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2023 00:00
Intimação
0891455-50.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: L.
F.
O.
REPRESENTANTE DA PARTE: JONNYZETTE VALE GOMES FERREIRA R.
H.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente pretende o levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Deste modo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das varas de sucessões da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial (Alvará Judicial.
Pecúlio) Petição Inicial 22111305081950100000077648065 01.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO AUTORA LUANE Documento de Identificação 22111305082106600000077648066 02.
CPF L.
F.
O.
Documento de Identificação 22111305082137600000077648067 03.
DOCUMENTOS PESSOAIS DA GENITORA DA MENOR SRA.
JONNYZETTE Documento de Identificação 22111305082154500000077648068 04.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22111305082174000000077657329 05.
PROCURAÇÃO Procuração 22111305082204800000077657330 06.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22111305082237200000077657331 07.
CERTIDÃO DE ÓBITO UBALDINO Documento de Comprovação 22111305082268900000077657332 08.
CERTIDÃO DE ÓBITO OLGARINA Documento de Comprovação 22111305082325900000077657333 09.
RESPOSTA CAPESESP-CC03271_ULBALDINO Documento de Comprovação 22111305082418200000077657334 10.
CNPJ CAPESESP Documento de Identificação 22111305082466600000077657335 -
26/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:51
Declarada incompetência
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13/11/2022 05:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2022 05:17
Conclusos para decisão
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13/11/2022 05:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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