TJPA - 0828184-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:38
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE ALENCAR DE OLIVEIRA GOES em 12/06/2024 23:59.
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28/06/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 09:11
Juntada de Alvará
-
26/06/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:28
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 04:03
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:03
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:13
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ALENCAR DE OLIVEIRA GOES em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0828184-67.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: CARMEN LUCIA DE ALENCAR DE OLIVEIRA GOES E ANA BEATRIZ DE ALENCAR DE OLIVEIRA GOES RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 112824765).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 113491066).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 15 de maio de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
16/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:06
Processo Reativado
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17/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:16
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE ALENCAR DE OLIVEIRA GOES em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:16
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ALENCAR DE OLIVEIRA GOES em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:08
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 10:08
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 10:08
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE ALENCAR DE OLIVEIRA GOES em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 10:08
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ALENCAR DE OLIVEIRA GOES em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0828184-67.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CARMEN LUCIA DE ALENCAR DE OLIVEIRA GOES e outra em face de TAM LINHAS AÉREAS.
Alega a parte autora, ter adquirido bilhetes de passagem perante a empresa ré, pelos quais pagou o valor de R$ 4.393,01 (quatro mil, trezentos e noventa e três reais e um centavo).
Sustenta que, no entanto, teve as passagens canceladas e até a presente data, não logrou êxito em receber o reembolso.
Requereu a restituição do valor e indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar, uma vez que a reclamada é a prestadora do serviço de transporte aéreo de passageiros adquirido pela autora e destinatária dos valores pagos pelas passagens.
Mérito Restou incontroverso nos autos que a autora adquiriu as passagens da forma e pelo preço indicado na inicial, pagando por elas com o seu cartão de crédito e que os bilhetes foram cancelados unilateralmente pela companhia.
Em sua defesa a requerida não nega o cancelamento, no entanto afirma que procedeu o reembolso e não sabe o que ocasionou o problema relatado pela autora.
Atribuiu à operadora do cartão de crédito a responsabilidade pela não devolução dos valores.
Pois bem.
Não desconheço das alegações da reclamada, no entanto, registro que não há nos autos um único documento capaz de demonstrar suas alegações.
Insta salientar que não se prestam, por si sós, a tal mister, as telas de computador acostadas no bojo da contestação pela requerida, por se tratar de documentos produzidos de forma unilateral e de fácil manipulação.
Assim, patente o ato ilícito cometido pela ré, que agora tem a obrigação de restituir o valor das passagens cobrado da autora, além de ressarcir eventuais prejuízos por ela sofridos.
Passo a analisar os danos a serem ressarcidos.
A autora comprovou que pagou pelas passagens aéreas o valor de R$ 4.393,01 (quatro mil trezentos e noventa e três reais e um centavo) e, em contrapartida, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que devolveu a quantia após o cancelamento das passagens, de modo que o pedido de restituição da integralidade do valor é procedente.
Os danos morais também são devidos. É evidente que os infortúnios enfrentados pela autora, que se deparou com o cancelamento de suas passagens e posteriormente iniciou uma verdadeira saga para reaver os valores, são causas configuradoras de danos morais.
Nesse sentido, ocorrido o fato gerador e identificadas as situações dos envolvidos, segue-se a constatação do alcance do dano produzido, caracterizando-se o de cunho moral pela simples violação da esfera jurídica, afetiva ou moral, do lesado.
Ora, essa verificação é suscetível de fazer-se diante da própria realidade fática, pois, como respeita à essencialidade humana, constitui Assim, em atenção aos parâmetros impostos pela doutrina e pela jurisprudência, às circunstâncias do caso concreto, já ressaltadas anteriormente, à capacidade financeira das partes e às vertentes sancionadora e reparatória ínsitas a todas as indenizações, fixo a indenização pretendida pela autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de $ 4.393,01 (quatro mil trezentos e noventa e três reais e um centavo), a título de indenização por dano material, corrigido monetariamente a partir do desembolso e incidindo juros demora legais desde a data da citação.
CONDENAR a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a partir da citação e de correção monetária a partir do arbitramento.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 13:03
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/03/2023 13:01
Audiência Una realizada para 07/03/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 21:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
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07/02/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo N. 0828184-67.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CARMEN LUCIA DE ALENCAR DE OLIVEIRA GOES, ANA BEATRIZ DE ALENCAR DE OLIVEIRA GOES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS ATO ORDINATÓRIO FICAM INTIMADAS AS PARTES de que a audiência designada para 07/03/2023 10:30 poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
A parte que tenha interesse na realização da audiência por meio de videoconferência, deverá acessar o link da reunião abaixo colacionado, o qual deve ser acessado pela plataforma de reuniões on line Microsoft Teams, FICANDO CIENTES, DESDE JÁ, que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas (testemunhas) deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar sua incomunicabilidade com os demais participantes da sessão.
Por fim, ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 297 262 234 010 Senha: 5fXGLJ Baixar o Teams | Participe na web -
23/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 02:00
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ALENCAR DE OLIVEIRA GOES em 26/07/2022 23:59.
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07/08/2022 02:00
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE ALENCAR DE OLIVEIRA GOES em 26/07/2022 23:59.
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05/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 18:07
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 18:07
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE ALENCAR DE OLIVEIRA GOES em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 18:07
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ALENCAR DE OLIVEIRA GOES em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 17:19
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:41
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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20/07/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2022 09:27
Conclusos para decisão
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22/06/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 00:26
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ALENCAR DE OLIVEIRA GOES em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:26
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE ALENCAR DE OLIVEIRA GOES em 20/04/2022 23:59.
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13/04/2022 04:34
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE ALENCAR DE OLIVEIRA GOES em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 04:34
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ALENCAR DE OLIVEIRA GOES em 12/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 06:00
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:52
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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22/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 08:33
Conclusos para despacho
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10/03/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 17:42
Audiência Una designada para 07/03/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/03/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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