TJPA - 0801614-53.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 09:29
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801614-53.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANDERSON DOS SANTOS ANJOS SENTENÇA Trata-se de ação promovida por AUTOR: BANCO PAN S/A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de REU: ANDERSON DOS SANTOS ANJOS .
As partes informaram, em petição de ID nº. 120201802, a celebração de acordo, devidamente juntado aos autos e requereram a homologação deste para o devido encerramento do processo com julgamento do mérito.
Conforme a minuta do acordo as partes desistem de qualquer recurso e de qualquer prazo recursal, assim como renunciam ao direito de recorrer da decisão que homologar a transação e do direito de ajuizar ação anulatória/rescisória da decisão homologatória.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
E, sem delongas, as partes resolveram conciliar e apresentaram, de forma voluntária, livre e espontânea, uma solução consensual ao litígio.
Verifico que este reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico, previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só restando, portanto, a este Juízo a ratificação mediante homologação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/15, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, conforme minuta de ID nº. 120201802, nos termos, condições forma e prazos nela pre
vistos.
Extinga-se o processo, com resolução do mérito.
Havendo custas remanescentes, defiro os benefícios do art. 90 § 3º do CPC/15, que dispõe que se a transação ocorrer antes da sentença, às partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Na hipótese de bloqueios já realizados, via SISBAJUD e/ou RENAJUD, procedam-se as baixas necessárias.
Custas na forma da lei.
E, considerando a renuncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos imediatamente após a publicação desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:27
Homologada a Transação
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27/08/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/02/2024 07:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 07:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801614-53.2022.8.14.0201 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S/A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANDERSON DOS SANTOS ANJOS DESPACHO 1.
DEFIRO o pedido formulado no ID105733575, quanto à dilação de prazo em 20 (vinte) dias. 2.
Ciência ao requerente.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:18
Conclusos para despacho
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08/12/2023 01:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:50
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801614-53.2022.8.14.0201 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANDERSON DOS SANTOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a petição de ID99931642 defiro a suspensão do processo pelo prazo de mais 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 313, VIII, do CPC. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
18/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 07:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:51
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS ANJOS em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 02:00
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801614-53.2022.8.14.0201 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: ANDERSON DOS SANTOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS por seu advogado constituído peticionou solicitando a sucessão processual no pólo passivo da ação (cessionário) em face da parte autora a ser sucedida (cedente) BANCO PAN S/A, alegando ter sido cedido ao cessionário sucessor todos os direitos de crédito pretendido nesta ação e outras avenças, mediante instrumento particular de contrato de cessão e aquisição de direitos juntados aos autos, e por isso requer, o postulante sucessor, a sucessão processual no polo ativo da causa.
Intimada a parte autora para se manifestar quanto ao pedido de ingresso na lide da sucessora, esta anuiu ao pedido (ID91463553).
Diante do exposto, nos termos do art. 109, §2 e §3º do NCPC, DEFIRO o INGRESSO Á LIDE de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS, como sucessora da parte autora. 1.
Considerando a petição de ID90305552 defiro a suspensão do processo pelo prazo de mais 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 313, VIII, do CPC. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Icoaraci-PA, Datado e assinado eletronicamente -
14/07/2023 22:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/04/2023 23:59.
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14/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2023 08:23
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 03:00
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
20/04/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 02:52
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801614-53.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: ANDERSON DOS SANTOS ANJOS DESPACHO Antes de apreciar o pedido de suspensão, em manifestação de ID nº. 85345755, requer ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS a sua habilitação nos autos como sucessor da parte autora BANCO PAN S/A.
Sucede que, a admissão da sucessora como parte ou assistente litisconsorcial da autora, não elide a legitimidade da autora da causa, logo, deve estar se manifestar sobre o ingresso de sua assistente na lide, para que não haja eventual prejuízo ao direito de crédito.
Destarte, intime-se a parte autora nos termos do Artigo 109, do CPC/15, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre tal pedido.
Transcorrido os prazos judiciais, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela Secretaria Judicial desta vara, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital. -
17/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 19:30
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:16
Publicado MANDADO em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
MANDADO JUDICIAL JUIZ: DR.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA PROCESSO Nº 0801614-53.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A.
RÉU: ANDERSON DOS SANTOS ANJOS Endereço: Passagem Tancredo Neves, 159, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-150 FINALIDADE: Proceder a BUSCA E APREENSÃO do veículo: Marca HONDA, modelo NXR160 BROS ESDD, chassi n.º 9C2KD0810KR242115, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor VERMELHA, placa QEU7557, renavam *12.***.*00-63; o(s) qual(is) se encontra(m) em poder do(a)(s) requerido(a)(s), ou nas mãos de quem for encontrado, nesta Comarca, depositando-o em seguida nas mãos do representante legal da parte autora, o(a) qual assumirá o encargo de FIEL DEPOSITÁRIO na forma da lei.
Em seguida CITE-SE o(a) requerido(a) para no prazo de cinco (05) dias, querendo, pague a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ou apresente resposta no prazo de quinze (15) dias contados a partir da execução desta liminar, nos termos do art. 3º e §§ do Dec.
Lei nº 911/69, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 10.931 de 02/08/2004.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr. oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Expeça-se em tudo certidões e autos de estilo.
Icoaraci(PA), assinado e datado eletronicamente.
Dr.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci. -
15/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 07:14
Expedição de Mandado.
-
26/02/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 19:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:29
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
-
08/02/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO, por tratar-se de ato novo, visto que, por equívoco, recolheu custas relativas a DUAS diligência do Oficial de Justiça, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 27 de janeiro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
27/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 06:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2022 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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