TJPA - 0820918-68.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
10/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0820918-68.2018.8.14.0301.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Contratos Bancários].
PARTE EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA.
Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698.
PARTE EXECUTADA: NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI – EPP.
Nome: ANTONIO GERMANO ALEIXO DE OLIVEIRA.
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RENATO BRANDAO SOUZA - PA017738.
DESPACHO I – Considerando o lapso temporal desde a última manifestação da Parte Exequente, DIGA a PARTE EXEQUENTE, através do(a) ADVOGADO(A) sobre o interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências necessárias ao andamento do processo no prazo de 10 (DEZ) dias (Arts. 270 e 272 ambos do CPC).
II - Não sendo atendido o item anterior, INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE EXEQUENTE (Correios – AR) para que desincumba ônus que lhe cabe na marcha processual, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC).
Autorizo uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência deverá ser certificada nos autos.
Advirto que é dever da parte manter endereço atualizado nos autos (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
III – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
IV – Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão devidamente ETIQUETADO e RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Para o sucesso na CELERIDADE da tramitação do processo eletrônico (PJE) é fundamental o encaminhamento para tarefa correta (Minutar ato de Despacho, Decisão ou Liminar e Tutela), assegurando assim a movimentação em bloco de casos semelhantes.
Em caso de dúvida dirimir imediatamente com equipe do gabinete ou Juiz.
Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados há mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. -
20/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0820918-68.2018.8.14.0301.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Contratos Bancários].
PARTE EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA.
Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698.
PARTE EXECUTADA: NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI – EPP.
Nome: ANTONIO GERMANO ALEIXO DE OLIVEIRA.
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RENATO BRANDAO SOUZA - PA017738.
DESPACHO I – Considerando o lapso temporal desde a última manifestação da Parte Exequente, DIGA a PARTE EXEQUENTE, através do(a) ADVOGADO(A) sobre o interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências necessárias ao andamento do processo no prazo de 10 (DEZ) dias (Arts. 270 e 272 ambos do CPC).
II - Não sendo atendido o item anterior, INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE EXEQUENTE (Correios – AR) para que desincumba ônus que lhe cabe na marcha processual, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC).
Autorizo uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência deverá ser certificada nos autos.
Advirto que é dever da parte manter endereço atualizado nos autos (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
III – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
IV – Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão devidamente ETIQUETADO e RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Para o sucesso na CELERIDADE da tramitação do processo eletrônico (PJE) é fundamental o encaminhamento para tarefa correta (Minutar ato de Despacho, Decisão ou Liminar e Tutela), assegurando assim a movimentação em bloco de casos semelhantes.
Em caso de dúvida dirimir imediatamente com equipe do gabinete ou Juiz.
Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados há mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. -
26/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 11:33
Conclusos para despacho
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19/01/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
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18/01/2022 13:46
Apensado ao processo 0000402-09.2017.8.14.0006
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17/01/2022 11:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/01/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2020 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2020 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 08:40
Conclusos para despacho
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10/12/2019 08:39
Expedição de Certidão.
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10/08/2019 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2019 19:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 11:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/05/2019 12:53
Conclusos para decisão
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10/05/2019 12:53
Movimento Processual Retificado
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07/05/2019 11:34
Conclusos para despacho
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17/10/2018 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2018 13:20
Juntada de identificação de ar
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26/09/2018 13:16
Juntada de identificação de ar
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26/09/2018 13:16
Decorrido prazo de NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP em 24/09/2018 23:59:59.
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26/09/2018 13:16
Decorrido prazo de ANTONIO GERMANO ALEIXO DE OLIVEIRA em 24/09/2018 23:59:59.
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16/08/2018 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2018 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 13:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/04/2018 10:03
Conclusos para decisão
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15/03/2018 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2018 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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