TJPA - 0800812-19.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 12:13
Processo Reativado
-
25/09/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:09
Apensado ao processo 0811888-40.2023.8.14.0040
-
04/08/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 22:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 22:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 19:34
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SARAIVA PINHEIRO em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 19:34
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SARAIVA PINHEIRO em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:13
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SARAIVA PINHEIRO em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SARAIVA PINHEIRO em 27/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO n. 0800812-19.2023.8.14.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JOSE AUGUSTO SARAIVA PINHEIRO Endereço: Rua Amazonas, 85, Apartamento 03, Condomínio Parauapebas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Endereço: 11 DE AGOSTO, 56, ED.
ALOISIO HOEPERS, SAO JOAO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-050 Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, Andar 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 DECISÃO Trata-se de justificativa de ausência em audiência.
Verifica-se que o autor acostou documentos (ID 94202106; 94202105), folha de ponto, e e-mail.
Quanto a suposta folha de ponto, a mesma não possui qualquer assinatura do superior e/ou chefe ou mesmo outra forma de comprovar a autenticidade do referido documento,.
Em relação ao e-mail informando sobre tal atraso em virtude de defeitos mecânicos no veículo de transporte ao local de trabalho, não se mostra como documento hábil a veracidade dos fatos ocorridos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 94202104.
Após o transito em julgado, encaminhe-se os autos ao UNAJ, para adoção dos procedimentos cabíveis ao recolhimento das custas.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO -
05/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 02:21
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
04/06/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
04/06/2023 01:39
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
04/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO n. 0800812-19.2023.8.14.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JOSE AUGUSTO SARAIVA PINHEIRO Endereço: Rua Amazonas, 85, Apartamento 03, Condomínio Parauapebas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Endereço: 11 DE AGOSTO, 56, ED.
ALOISIO HOEPERS, SAO JOAO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-050 Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, Andar 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei 9099/95.
Decido.
Vejo que a parte autora, devidamente intimada por meio de sua advogada, injustificadamente não compareceu à audiência.
Conforme estabelece o artigo 51, I, da Lei 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixa de comparecer na audiência.
Na sequência, o §2º, do mesmo artigo, dispõe que o juiz isentará das custas àquele que deixar de comparecer à audiência por força maior.
Assim, resta claro que sempre que o autor não comparece na audiência o processo é extinto e, se comprovar a força maior para a ausência, será isento das custas.
Registre-se que a lei pune com o pagamento das custas o autor que não comparece na audiência, apesar de intimado, por considerar tal atitude como atentatória a dignidade da justiça, conforme interpretação dos artigos 51, §2º c.c. 55, ambos da Lei 9.099/95 e artigo 334, §8º, do NCPC, não sendo abarcado pelo benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, §4º, do NCPC).
Aliás, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o §2º, do art. 844, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que estabelece que “Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”.
Veja: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 13.467/2017.
REFORMA TRABALHISTA.
REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.
CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2.
A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3.
Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084, DIVULG 02-05-2022, PUBLIC 03-05-2022) (g.n.) Tal entendimento também deve ser aplicado aos juizados especiais, por tratar de situação análoga.
Face ao exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº9099/95.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM BASE NO ENUNCIADO 28 (Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.), do FONAJE.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado: a) caso a parte autora não tenha procedido ao recolhimento das custas, proceda-se o necessário para inscrição em dívida ativa; b) arquivem-se os autos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Documento datado e assinado eletronicamente. -
01/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
01/06/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 09:00
Audiência Una realizada para 01/06/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
31/05/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 06:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:01
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:01
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SARAIVA PINHEIRO em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:44
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SARAIVA PINHEIRO em 06/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 03:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SARAIVA PINHEIRO em 01/03/2023 23:59.
-
20/02/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
18/02/2023 05:57
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SARAIVA PINHEIRO em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:04
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO DA COMARCA DE PARAUAPEBAS PROCESSO: 0800812.19.2023.8.14.0040 AUTOR(A): JOSÉ AUGUSTO SARAIVA PINHEIRO REQUERIDA(S) OI S/A E HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A DECISÃO Para a concessão da antecipação de tutela, necessária a presença de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do NCPC).
O autor alega que no dia 23/01/2023 necessitou verificar seu aplicativo do SERASA para observar algumas informações a atualizar seus dados que lá constavam.
Aduz ainda que ao entrar no referido site foi surpreendido pela negativação do seu nome a qual foi realizada pelas duas requeridas nos seguintes valores: R$ 4.403,03( quatro mil quatrocentos e três reais e três centavos) referente a um suposto contrato(aquisição de produtos de informática) e um débito de R$ 768,71( setecentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos) no tocante a um (serviço fixo R 1).
Ademais, informa que não reconhece as dívidas.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
A parte reclamante juntou documentos de ID(S) nº 85274786, 85274787, 85275789 e 85275790.
Pois bem.
Verifica-se que, não obstante os documentos até o presente momento acostados aos autos, não ficou evidenciada a negativação no nome do reclamante, haja vista que a mera juntada da "print" do site do SERASA, não se presta a comprovar a restrição creditícia, mas tão somente demonstra um débito pendente.
Registre-se que o sítio do SERASA trata-se de um site voltado para a negociação de dívidas e não se refere à restrição creditícia pública.
Ressalte-se que sequer ficou expresso o número completo do cpf do reclamante no "print" do site do SERASA juntado nos autos.
Ademais, resta prejudicada inclusive análise do periculum in mora.
Não há informações sobre a data da suposta negativação.
Diante disso, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito- e o periculum in mora.
Intime-se.
Aguarde-se a data da audiência.
Parauapebas/PA, data e hora do sistema.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal -
07/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800812-19.2023.8.14.0040 Requerente: JOSÉ AUGUSTO SARAIVA PINHEIRO Requeridos(s) HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A E OI.
S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Verifica-se que não foi juntado comprovante de residência em nome da parte demandante, razão pela qual determino que a autora seja intimada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, para o fim de juntar comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do inciso I, artigo 485 do CPC.
Caso não possua comprovante de endereço em nome próprio deverá apresentar o do lugar de sua residência, acompanhado, conforme o caso, de cópia de contrato de locação ou de declaração original do proprietário do imóvel de que a autora reside no endereço indicado na inicial, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data e hora do sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juiz de direito - respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal -
29/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:25
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
25/01/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2023 20:39
Audiência Una designada para 01/06/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
23/01/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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