TJPA - 0800081-12.2020.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 08:09
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA RODRIGUES BASTOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:13
Decorrido prazo de MARCELO MENDES PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 13:56
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
09/11/2023 16:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2023 03:06
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
01/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 22:46
Decorrido prazo de MARCELO MENDES PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 15:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
-
05/11/2022 03:39
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA RODRIGUES BASTOS em 03/11/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 14:16
Juntada de Informações
-
29/05/2022 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 00:49
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA RODRIGUES BASTOS em 12/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 01:47
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA RODRIGUES BASTOS em 03/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 15:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800081-12.2020.8.14.0110.
Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112).
EXEQUENTE: KEILA CRISTINA RODRIGUES BASTOS.
EXECUTADO: MARCELO MENDES PEREIRA.
DECISÃO RENOVA-SE as diligencias de intimação do requerido MARCELO MENDES PEREIRA, nos termos da decisão id.25478771, devendo ser expedida carta precatória para o endereço indicado pelo Autor à id.29425503 (Restaurante da Loirinha, nº 908, Rodovia Transamazônica, BR 230, Bairro: Centro, Município de Pacajá-PA, CEP: 68485-000).
Expeça-se o necessário.
Cumpridas as diligencias, certifique-se e façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará Assinado digitalmente -
19/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 01:41
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA RODRIGUES BASTOS em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:10
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA RODRIGUES BASTOS em 09/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:07
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA RODRIGUES BASTOS em 30/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2021 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2021 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800081-12.2020.8.14.0110 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) EXEQUENTE: KEILA CRISTINA RODRIGUES BASTOS EXECUTADO: MARCELO PEREIRA MENDES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos, POR EXPROPRIAÇÃO DE BENS, ajuizada por J.G.R.M., neste ato representada por sua genitora KEILA CRISTINA RODRIGUES BASTOS em face de MARCELO PEREIRA MENDES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Segundo narra a petição inicial, o título judicial está representado pela sentença proferida em 05/10/2016, onde o executado foi obrigado a prestar alimentos na proporção de 22,8% do salário-mínimo vigente, o que corresponde a quantia de R$ 238,26 (duzentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), a ser pago ao requerente todo o dia 10 (dez) de cada mês.
Assevera ainda que, o debito alimentar ora exequendo atinge hodiernamente a quantia de R$ 979,33 (novecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), referente às prestações vencidas nos meses de agosto de 2019 até novembro de 2019.
Citado a pagar o débito (id. 19077695), a parte compareceu em secretaria para informar que atualmente se encontra desempregado e que também não conseguiu auxilio emergencial, por esse motivo se encontra impossibilidade de efetuar o pagamento do valor executado, certidão id. 19239810.
O Ministério Público Estadual manifesta-se pelo deferimento dos pedidos formulados pela parte autora, id. 22534739. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que não houve o pagamento do débito alimentar e que não houve apresentação pelo executado de impugnação, nos termos do §1º, do artigo 523, do CPC/15, FIXO multa de 10% sobre o valor remanescente da dívida, bem como, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% também sobre o valor remanescente da dívida.
Considerando a apresentação da planilha atualizada do débito a id. 24717532, INTIME-SE o executado, para pagar a TOTALIDADE do débito, equivalente as parcelas vencidas constantes na planilha atualizada de R$ 1.287,44 (hum mil duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), mais aquelas parcelas que se venceram no curso do processo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Intimem-se as partes.
Intime-se pessoalmente a parte executada.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará Assinado digitalmente -
08/06/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 18:57
Juntada de Petição de parecer
-
05/04/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 12:10
Juntada de Petição de parecer
-
12/01/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 00:11
Decorrido prazo de MARCELO MENDES PEREIRA em 10/09/2020 23:59.
-
31/08/2020 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 21:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 21:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2020 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2020 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2020 01:35
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA RODRIGUES BASTOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 19:46
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 11:14
Outras Decisões
-
19/02/2020 10:11
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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