TJPA - 0800638-74.2023.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:39
Decorrido prazo de MARIA IRANI RODRIGUES FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA IRANI RODRIGUES FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA IRANI RODRIGUES FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIA IRANI RODRIGUES FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA IRANI RODRIGUES FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 15:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/03/2023 04:12
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0800638-74.2023.8.14.0051 RH DECISÃO: A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso, à parte interessada, comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Os documentos apresentados pela parte autora apresenta indicativos de que esta não deve ser beneficiária da gratuidade de justiça, eis que aferiu rendimentos tributáveis pela receita federal superior a 159.000,00 (ID 86401206 - Pág. 8), o que indica a possibilidade de arcar com as custas processuais.
Portanto, sem olvidar de que as CUSTAS INICIAIS SE REFEREM À MERO ADIANTAMENTO E, AO FINAL, SERÃO ARCADAS PELA PARTE SUCUMBENTE, impõe-se determinar o recolhimento das custas processuais, notadamente porque tal benefício é destinado àqueles que efetivamente dele necessitam.
Pelo Exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, devendo a parte providenciar o pagamento das custas judiciais.
Fica, desde já, na exata forma do art. 1º da PORTARIA CONJUNTA N.º 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, facultado à parte, proceder com o parcelamento das custas iniciais, devendo a primeira parcela ser recolhida em até 30 dias.
Ultrapassado o prazo sem o pagamento da primeira parcela, voltem os autos Conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
27/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 14:52
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:18
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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08/02/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0800638-74.2023.8.14.0051 RH DESPACHO: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Novo Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
No caso dos autos, observo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, sobretudo indicativos de situação financeira favorável da autora, evidenciando capacidade econômica para pagamento das custas.
PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, FIXO o prazo de 15 dias para que a parte carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (comprovante de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, lista do(s) seu(s) eventual (s) veículo(s), o extrato atualizado de contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou outros documentos que entenda aptos à comprovação, anotando-se, desde logo, o sigilo dos documentos apresentados), sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), podendo, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas.
Com a comprovação do preparo, juntada dos documentos ou ultrapassado o prazo, Conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
26/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2023 09:29
Conclusos para decisão
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18/01/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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