TJPA - 0383282-07.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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09/11/2023 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/11/2023 07:57
Baixa Definitiva
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09/11/2023 00:29
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:19
Decorrido prazo de POLLYANA SOUSA ARAUJO em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:04
Publicado Ementa em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE CONTESTAÇÃO E/OU EM RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
POSSIBILIDADE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTE E.
TJE/PA.
ATRASO CONFIGURADO.
LUCROS CESSANTES EM 0,5% SOBRE O VALOR DO CONTRATO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL FIXADO NA ORIGEM EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
VALOR ADEQUADO.
PRECEDENTES DESTE E.
TJPA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando que as demandadas não erigiram a tese de aplicação de cláusula penal moratória em detrimento de indenização por lucros cessantes em sede de contestação e/ou em recurso de apelação, caracteriza-se inovação recursal a arguição de tese inédita em sede de Agravo Interno.
Recurso não conhecido neste aspecto. 2.
O C.
STJ, bem como este E.
TJE, já sedimentaram entendimento quanto ao cabimento de indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega da obra/imóvel, o que autorizou o julgamento monocrático do recurso de apelação. 3.
Diante da mora na entrega do empreendimento, é pacífica a jurisprudência do C.
STJ, bem como desta Corte, acerca da responsabilidade no pagamento de lucros cessantes, devendo ser estes presumidos.
A jurisprudência pátria, inclusive deste E.
TJE/PA, tem adotado como variação média entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel previsto em contrato, atualizado.
Decisão monocrática mantida. 4.
No tocante aos danos morais, o quantum fixado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte demandante.
Precedentes jurisprudenciais. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 33ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT e Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:27
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA (APELANTE) e IMPERIAL INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 00:08
Decorrido prazo de POLLYANA SOUSA ARAUJO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 12 de maio de 2023 -
12/05/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:14
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0383282-07.2016.8.14.0301 APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e IMPERIAL INCORPORADORA LTDA APELADO: POLLYANA SOUSA ARAUJO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
LUCROS CESSANTES PLEITEADOS.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
ADEQUADAMENTE ARBITRADO EM 0,5% SOBRE O VALOR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de ilegitimidade ad causam da apelante LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA rejeitada, tendo em vista que durante todo pacto contratual mantido entre as partes a apelante figurava na qualidade de fornecedora (construtora), não podendo, portanto, escusar-se da responsabilidade pelo atraso da obra.
Precedentes deste E.
TJE/PA. 2.
Diante da mora na entrega do empreendimento, é pacífica a jurisprudência do C.
STJ, bem como desta Corte, acerca da responsabilidade no pagamento de lucros cessantes, devendo ser estes presumidos.
O percentual a ser pago a título de lucros cessantes é na razão de 0,5% sobre o valor contratual do imóvel devidamente atualizado. 3.
Fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e condizente com o dano sofrido, considerando o período de atraso. 4.
Recurso conhecido e desprovimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em face da sentença (id.
Num. 12176193 - Pág. 2-7) proferida pelo MM.
Juízo 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES proposta por POLLYANA SOUSA ARAUJO.
Por oportuno, transcrevo excerto da decisão combatida: “(...) Ante o exposto, respaldada no que preceitua o art. 487, I, do CPC, c/c art. 927, do CC/2002 e art. 12, do CDC, julgo parcialmente procedente os pedidos da autora, para condenar a requerida em lucros cessantes equivalente a 0,5% do valor de compra do imóvel devidos de novembro de 2014 até a data de entrega do empreendimento, valor este que deverá ser devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, desde o atraso (Súmula 43, do STJ), e acrescidos de juros de mora a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’); condeno a requerida, por fim, ao pagamento de danos morais no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescidos de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC); Indefiro os demais pedidos da inicial.
Com isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil Nesse sentido, condeno a autora ao pagamento de custas processuais na proporção de 30%, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando tais condenações suspensas em razão da gratuidade deferida.
Da mesma forma, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais na proporção de 70%, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pela condenada no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Belém, 30 de janeiro de 2020.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Em suas razões recursais (id. 12176195), a parte Apelante argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA.
No mérito, aduz (I) a inexistência de lucros cessantes a serem indenizados e, eventualmente, que o parâmetro de 0,5% incida sobre o valor efetivamente pago e não sobre o valor do imóvel (II) da inexistência de dano moral a ser indenizado, em razão da ausência de provas do abalo psicológico sofrido.
Assim, pugna pelo provimento do presente recurso e reforma integral da r. sentença.
Contrarrazões à Apelação apresentadas ao id. 9582041.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Conheço do presente recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, alínea “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado, em demandas repetitivas, a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente, pelo que passo a análise da preliminar erigida.
PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA.
A primeira Apelante LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumentando de que o contrato de promessa de compra venda foi firmado tão somente com a 2ª requerida.
Não lhe assiste razão.
Vejamos: Do documental relativo ao contrato particular de promessa de compra e venda do bem imóvel (id. 9582018 – pág. 12), do descritivo do imóvel (id. 9582018 – pág. 16), do termo de quitação (id. 9582020 – pág. 11), bem como da comunicação de aquisição do bem (id. 9582020 – pág. 15), constata-se que todos estes documentos foram emitidos em papel timbrado da Construtora Leal Moreira, demonstrando assim que a referida empresa sempre atuou diretamente em negociações e atendimento, fazendo frente comercial, inclusive utilizando sua marca para respaldar as vendas.
Logo, há legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, sendo responsável pela entrega do produto ofertado aos seu consumidores expostos a propaganda, consoante previsão expressa contida nos arts. 20 e 30, do CDC, cujo entendimento já resta pacificado neste E.
Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL N. 0010368-86.2014.8.14.0301 APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA APELADA: SALES LEITE DA SILVA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – PARCERIA COMERCIAL – SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSTRUTORAS – ARTS. 7º E 25º, §1º DO CDC – MÉRITO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – ATRASO DE OBRA – INCORPORADORA QUE ENSEJOU A RESCISÃO DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA – SÚMULA 543 DO STJ – LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS – 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL – LEGALIDADE – VARIAÇÃO PERCENTUAL CONSAGRADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA – ATRASO DE OBRA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – DANO MORAL CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva 1 – Tratando-se de relação de consumo, existe solidariedade entre todos os fornecedores da cadeia de consumo relativamente aos serviços prestados, em observância ao art. 7º, Parágrafo único, e art. 25, §1º ambos do CDC. 2 – Construtoras que ao emprestarem suas marcas e prestígio no mercado para impulsionar as vendas e atingir o sucesso do empreendimento, atuam em parceria comercial, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva destas.
Preliminar Rejeitada.
Mérito 3 – Constatado o atraso na entrega da obra, exasperando inclusive o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto no ajuste, resta caracterizado o inadimplemento contratual da incorporadora apelante a ensejar a resilição do contrato com a restituição integral dos valores pagos pela autora/apelada, em observância a Súmula 543 do STJ. 4 – Igualmente, são devidos aluguéis, a título de lucros cessantes, como medida objetiva de aferição daquilo que o comprador/apelado teria obtido se a entrega tivesse sido tempestivamente efetuada. 5 – A variação percentual entre 0,5% (meio por cento) e 1% (um por cento) do valor do imóvel, é consagrada pela jurisprudência pátria como referencial para o cálculo dos alugueres que o adquirente do bem deixou de auferir por força do retardo das construtoras. 6 – O lucro cessante, visa ressarci o comprador dos prejuízos ocasionados pelo descumprimento contratual, possuindo natureza diversa da necessidade de restituição dos valores pagos pelo comprador, que, decorre da resilição do contrato por culpa exclusiva do vendedor, sendo a consequência lógica desse fato, o retorno ao status quo ante, inexistindo, assim, qualquer incompatibilidade na sua cumulação. 7 – O Descumprimento injustificado do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, exaurindo inclusive o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, é elemento caracterizador de dano extrapatrimonial. 8 – Impõe-se a compensação do dano moral por meio de indenização, em razão de atraso injustificado de obra que ultrapassa o mero dissabor, revelando-se, adequado o quantum indenizatório total fixado na sentença recorrida no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido, mantendo-se incólume a sentença vergastada. (5772572, 5772572, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-07-20, Publicado em 2021-07-28) APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
LUCROS CESSANTES EXISTENTES.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (7462481, 7462481, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-11-29, Publicado em 2021-12-06) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ATRASO DA OBRA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1002 STJ.
DANO MORAL.
EXCESSO DE PRAZO.
CARACTERIZADO.
SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DAS RÉS.
DECAIMENTO DA PARTE AUTORA NA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. 1.
A preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar considerando que as construtoras, em razão da responsabilidade solidária, são partes legítimas para configurarem passivamente no feito em razão da relação jurídica firmada com o consumidor. 2.
Em face do atraso na entrega do imóvel, resta caracterizado o inadimplemento contratual a ensejar a restituição integral dos valores pagos pelos compradores, em observância à Súmula 543 do STJ. 3.
Não se aplica à hipótese o Tema 1002 do STJ que determina a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, considerando que o desfazimento do negócio jurídico ocorreu diante do atraso na entrega do imóvel por culpa dos promitentes vendedores. 4.
No que diz respeito à condenação em danos morais, a jurisprudência pátria e a doutrina vêm entendendo que este tipo de rescisão contratual por inadimplência da promitente vendedora por atraso na entrega do imóvel, por si só, não gera a respectiva responsabilidade, todavia, em caso de excesso de prazo, extrapola-se o mero aborrecimento.
Precedentes do STJ. 5.
No que se refere à sucumbência, anoto que a parte autora decaiu da parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, devendo, desse modo, a ré arcar integralmente com o ônus sucumbencial.
Ademais, a teor da Súmula n. 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, igualmente, não cabe a referida incidência. 6.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica. 7.
Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe, aplicando-se ope legis, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. (8363136, 8363136, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-21, Publicado em 2022-03-03) Por ser assim, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida nas razões recursais.
MÉRITO DOS LUCROS CESSANTES Quanto aos lucros cessantes, sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso contratual, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL.
LUCROS CESSANTES.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. [...] 2.
A teor da jurisprudência firmada nesta corte, o descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador.
Precedentes. 3.
Dissídio não comprovado.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1562795/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA.
TAXA DE OBRA.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
PENALIDADES DECORRENTES DA MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL EXPRESSA.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
INVERSÃO DE DISPOSIÇÃO CONTRATUTAL.
PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1729593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.592.087/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) Nessa mesma esteira este E.
Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
DANOS MORAIS.
ATRASO NA CONCLUSÃO DO IMÓVEL.
Hipótese em que é incontroverso nos autos a entrega do imóvel mais 04 anos após o prazo contratualmente previsto ? já considerada a cláusula de tolerância.
LUCRO CESSANTES E SEU RESPECTIVO QUANTUM.
Mostra-se possível a fixação de aluguéis, em favor do promissário comprador, durante o tempo em que a promitente vendedora permaneceu em mora, como forma de reparação pela privação de utilização do imóvel, independentemente de prova acerca da finalidade para a qual adquirido o bem.
O prejuízo, no caso, é presumível.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Fixação do quantum mensal com base no laudo anexado à exordial, porquanto emitido por imobiliária com registro no CRECI.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
A aquisição de imóvel comercial ainda no ano de 2009, o qual não fora concluído após 4 anos, gera expectativas e frustrações que, por si só, já bastam à configuração do dano.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJ-PA - AC: 00047369120118140040 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 05/03/2020) Assim, a alegação de ausência de comprovação de prejuízo a amparar o ônus imposto no decisum recorrido, não se sustenta, em face da presunção relativa, admitida pela jurisprudência, oriundo do atraso na entrega da obra pelas construtoras requeridas/apelantes.
Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, pelo que entendo cabível o ressarcimento do demandante/autora pelo que deixou de auferir.
A respeito do quantum a ser arbitrado pelo juízo a quo, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, visto ser parâmetro que propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado.
A jurisprudência pátria tem adotado como variação média entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel previsto em contrato, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MINHA CASA MINHA VIDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA - LUCROS CESSANTES - DANO MORAL. É abusiva a cláusula prevista em contrato de compra e venda que vincula o prazo de entrega das chaves de imóvel à assinatura do contrato de financiamento.
A taxa de evolução de obra deve ser ressarcida pela construtora ao consumidor se não há entrega do imóvel na data contratualmente prevista.
Os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega de imóvel, e o valor da indenização de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel é adequado.
O atraso demasiado e injustificável na entrega do imóvel configura dano moral. (TJ-MG - AC: 10145150380627001 Juiz de Fora, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) COMPRA E VENDA.
Atraso na entrega das obras.
Ação de indenização por lucros cessantes e danos morais.
Sentença de parcial procedência que reconheceu o atraso e condenou a ré a pagar ao autor, lucros cessantes, referente aos quatro meses de atraso na finalização das obras.
Inconformismo do autor.
Validade do prazo de tolerância de 180 dias para finalização do empreendimento.
Súmula 164 deste E.
Tribunal de Justiça.
LUCROS CESSANTES.
Percentual de 0,5% do valor do contrato corretamente arbitrado.
Precedentes jurisprudenciais.
Possibilidade de inversão da multa contratual, desde que não ultrapassem o efetivamente necessário para a reparação dos danos sofridos pelo adquirente.
Caso em comento que não comporta majoração do percentual fixado a título de lucros cessantes.
DANO MORAL – Inocorrência – Reparação pretendida que pressupõe ofensa aos direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, de modo que o mero dissabor experimentado com o inadimplemento contratual, só por si, não acarreta o dano moral – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10066492920218260292 SP 1006649-29.2021.8.26.0292, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 17/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A DECISÃO AGRAVADA FOI A QUE CONCEDEU O PAGAMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES AOS ALUGUÉIS, COM PARÂMETRO FIXADO EM 0,6% DO VALOR DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
DEVE SER OBSERVADO A CLÁUSULA 8.4.2.
MULTA MORATÓRIA ESTABELECIDA.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
VALOR CORRESPONDENTE A 0,5% SOBRE O VALOR DO BEM.
VALOR ARBITRADO CONTRATUALMENTE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Deve-se levar em consideração a cláusula penal firmada em contrato quando esta é existente e guarda consonância com o valor dos aluguéis, cabendo, assim, o afastamento dos lucros cessantes, no caso de atraso na entrega da obra.
II - Neste momento, a cláusula do contrato a ser aplicada é a 8.4.2 e não a cláusula 9.1, alínea c, uma vez que a primeira guarda consonância com a situação vertente, pois prevê multa moratória de 0,5% sobre o valor do bem, a ser aplicada mensalmente em favor do autor/recorrido, em razão do atraso na entrega do bem.
III - De acordo com o tema 970, fixado pelo STJ, temos que se existente no contrato a cláusula penal e esta guardar equivalência com o valor dos alugueis, então o previsto em contrato deve ser aplicado sem haver cumulação com lucros cessantes.
IV - Importante ressaltar, que este valor arbitrado contratualmente, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de acordo com o valor do imóvel.
V – Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, no sentido de que a construtora repasse mensalmente ao adquirente/agravado o valor correspondente a 0,5% sobre o valor do bem, até a efetiva entrega das chaves. (10562578, 10562578, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-07-05, Publicado em 2022-08-08) Assim, o valor arbitrado na sentença está em perfeita consonância com o que preceitua a jurisprudência pátria, no patamar de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato.
DOS DANOS MORAIS No que concerne o arbitramento de indenização a título de danos morais, também entendo que referidos valores são devidos.
Como sabido, o dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima à intensa dor íntima, ferindo sua dignidade, abalando sua imagem. É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, do mero aborrecimento.
A respeito da caracterização do dano moral, cabe destacar as lições dos professores A.
Minozzi e Sérgio Cavalieri Filho, insertas no livro de autoria do segundo: "Não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (in Studio Sul Danno non Patrimoniale, Milão, 1901, p. 31, Programa Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, páginas 77 e seguintes).
Em regra, o simples inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais.
Também meros e passageiros aborrecimentos do dia a dia, que não causam maiores consequências ao ser humano, não autorizam a indenização imaterial.
O longo atraso no cumprimento do objeto contratual (mais de 2 anos), mesmo diante do adimplemento fiel das obrigações contratuais por parte da Autora, tem como consentâneo a legítima frustração da expectativa do consumidor, transcendendo o mero dissabor.
Diante do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, com a perpetração do ato ilícito, consubstanciado no descumprimento contratual e na responsabilidade objetiva, no abalo moral amargado pela autora, não há razões para a reforma do julgado acerca do deferimento de indenização por danos morais, o qual deve ser mantido em observância ao que dispõe o art. 186 e 927, Parágrafo único do Código Civil de 2002 e art. 6°, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.
Na fixação do valor da indenização, o juiz deve estar atento à dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico ao agente, bem como propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, Rui Stoco, em sua obra "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", Ed.
Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, p. 497, sustenta: "(...) o eventual dano moral que ainda se possa interferir, isolada ou cumulativamente, há de merecer arbitramento tarifado, atribuindo-se valor fixo e único para compensar a ofensa moral perpetrada".
Daí caber ao juiz a tarefa de arbitrar o valor da reparação, sem que possibilite lucro fácil ao autor, nem se reduza o aludido importe a montante ínfimo ou simbólico.
A doutrina e a jurisprudência têm procurado estabelecer parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, traduzidos, por exemplo, nas circunstâncias do fato, bem como nas condições do autor do ofendido e do ilícito, devendo a condenação corresponder a uma sanção ao responsável pelo fato para que não volte a cometê-lo.
Também há de se levar em consideração que o valor da indenização não deve ser excessivo a ponto de constituir-se em fonte de enriquecimento do ofendido, nem se apresenta irrisório, posto que, segundo observa Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento." ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
No caso, considerando as razões expostas, e atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, já apontadas, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais, entendo que a indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo de piso, não configura uma premiação, nem mesmo uma importância insuficiente para concretizar a pretendida reparação, além do que está dentro dos padrões fixados pelos Tribunais Pátrios, inclusive deste E.
TJE/PA: APELAÇÃO CÍVEL e recurso adesivo.
AÇÃO revisional de contrato c/c danos materiais e morais. atraso na entrega de obra.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AOS LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO DO ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO BEM.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PREVISTA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INVIABILIDADE DA CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM PAGAMENTO DE DANOS EMERGENTES.
VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA DE ACORDO OS CRITÉRIOS LEGAIS, DESAUTORIZANDO A MAJORAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO ADESIVO DAS REQUERIDAS.
MORA NO ATRASO DA ENTREGA DO BEM CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DO ILÍCITO.
DANOS EMERGENTES (PAGAMENTO DE ALUGUEIS) DEVIDAMENTE COMPROVADOS, CONFIGURANDO O DEVER DE INDENIZAR. recurso DE APELAÇÃO DO AUTOR conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade.
RECURSO ADESIVO DAS RÉS CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva de Viver Incorporadora e Construtora S.A.
No caso em questão, não há dúvidas que a questão versa sobre relação de consumo, devendo ambas as requeridas (construtora e incorporadora), já que assumiram fazer parte do mesmo grupo econômico, responder de forma solidária pelos danos que causarem.
Além disso, consta marca da incorporadora no contrato em discussão, atraindo a Teoria da Aparência.
Precedente do STJ.
Preliminar rejeitada. 2.
Recurso de apelação do autor. 2.1.
Na hipótese dos autos, inviável o reconhecer o dever de indenizar na modalidade lucros cessantes no período da mora, em virtude de ausência de requerimento nesse sentido na inicial. 2.2.
De fato, o fundamento utilizado na origem para afastar a condenação em danos morais encontra eco na pacificada jurisprudência sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, no caso concreto, o atraso excessivo de mais de dois anos, já considerando a cláusula de tolerância, demonstra não se tratar de mero aborrecimento.
Sentença reformada para reconhecer a configuração dos danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser o valor que mais se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, às peculiaridades do caso e aos valores usualmente fixados por este Tribunal em situações análogas.
Precedentes do STJ. 2.3.
Inexiste motivos para declarar a inaplicabilidade da cláusula de tolerância de 180 dias, pois o promitente-comprador, desde o momento da assinatura do negócio jurídico, estava ciente que haveria essa dilatação, estando a redação dessa disposição contratual suficientemente clara, tendo sido satisfeito o dever de informação. 2.4.
Embora a demora na entrega do empreendimento acabe por aumentar o saldo devedor, não se pode deixar de considerar a natureza da correção monetária, vez que se trata de medida para preservar o valor da moeda (bem) que sofre com a inflação, evitando-se, assim, sua desatualização, de modo que inviável o congelamento do saldo devedor. 2.5.
Nos termos do TEMA 971, STJ inviável a cumulação da cláusula penal com danos emergentes. 2.6.
Verificando-se o grau de zelo do advogado, o local da prestação de serviço e o tempo exigido na defesa dos interesses do constituinte, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios arbitrados em primeira instância são adequados e remuneram dignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor.
Considerando que dos cinco pedidos formulados na inicial, foram julgados procedentes apenas em dois (danos morais e emergentes), não há que se falar em decaimento mínimo do pedido autoral. 2.7.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido tão somente para reconhecer a configuração de danos morais em virtude do atraso excessivo na entrega do imóvel, condenado as requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. À unanimidade. (...) (8530539, 8530539, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-08, Publicado em 2022-03-15) ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2022: _____/JULHO/2022. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – Nº. 0099095-84.2015.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB/PA nº. 13.179) AGRAVADA: TATIANE DO NASCIMENTO SILVA.
ADVOGADO: CAIO GODINHO REBELO BRANDÃO DA COSTA (OAB/PA nº. 18.002).
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE.
DANO PRESUMIDO.
VALOR.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DO IMÓVEL.
ATRASO DESARRAZOADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (10259310, 10259310, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-06-27, Publicado em 2022-07-14) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA –AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – DIAS ÚTEIS – ABUSIVIDADE – LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – ATRASO DE OBRA – PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – DANO MORAL CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – TAXAS CARTORÁRIAS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (12098754, 12098754, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-11-29, Publicado em 2022-12-06) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ATRASO DE OBRA.
LUCROS CESSANTES EM 1% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL ATUALIZADO.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL FIXADO NA ORIGEM EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL).
MINORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTE E.
TJPA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Diante da mora na entrega do empreendimento, é pacífica a jurisprudência do C.
STJ, bem como desta Corte, acerca da responsabilidade no pagamento de lucros cessantes, devendo ser estes presumidos.
A jurisprudência pátria, inclusive deste E.
TJE/PA, tem adotado como variação média entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel previsto em contrato, atualizado.
Sentença mantida neste aspecto. 2.
No tocante aos danos morais, restam configurados, ante a repercussão do atraso na entrega do imóvel na esfera íntima do autor.
Em consonância com os patamares observados por este E.
TJE/PA, a indenização deve ser minorada para R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (0023055-39.2016.8.14.0006, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-12-27) Neste diapasão, mantenho a r. sentença guerreada quanto a tal aspecto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão combatida, conforme lançada.
No que tange aos honorários sucumbências, majoro de 10% para 12%, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/04/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 21:11
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA (APELANTE) e não-provido
-
16/02/2023 00:21
Decorrido prazo de POLLYANA SOUSA ARAUJO em 15/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 17:21
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
04/02/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0383282-07.2016.8.14.0301 APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA.
APELANTE: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA.
APELADO: POLLYANA SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 12176195) interposta por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E IMPERIAL INCORPORADORA LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-PA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por POLLYANA SOUSA ARAÚJO, julgou parcialmente procedente os pedidos da autora.
Ocorre que, em consulta ao sistema PJE, constatei a existência de anterior recurso de Apelação Cível, sob o nº 0382314-74.2016.8.14.0301, interposto em face de decisum proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, ajuizada por POLLYANA SOUSA ARAÚJO em face de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, sob a relatoria da Exma.
Senhora Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, e cuja demanda originária possui conexão com o feito acima mencionado.
Desse modo, constato que o referido recurso tornou a Ilustre Desembargadora preventa para a análise da presente Apelação Cível, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 116 do RITJPA, deve ser o feito redistribuído à referida Magistrada, consoante fundamentação supramencionada. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 23 de janeiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/01/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/12/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 09:21
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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