TJPA - 0801730-06.2021.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 04:31
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2024 04:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 09:23
Decorrido prazo de MARTA ELENA SIQUEIRA BRITO DIAS em 24/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 05:50
Decorrido prazo de NELIO LUIZ LUZ ALVES em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:50
Decorrido prazo de MARTA ELENA SIQUEIRA BRITO DIAS em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:50
Decorrido prazo de MANOELY TALINE BRITO ALVES em 17/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 07:28
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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08/02/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO: 0801730-06.2021.8.14.0133 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO [Fixação] EXEQUENTE: MANOELY TALINE BRITO ALVES, MARTA ELENA SIQUEIRA BRITO DIAS Nome: MANOELY TALINE BRITO ALVES Endereço: AV.
PRINCIPAL, 02, DECOUVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: MARTA ELENA SIQUEIRA BRITO DIAS Endereço: av. principaç, 2, DECOUVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REQUERIDO: NELIO LUIZ LUZ ALVES Nome: NELIO LUIZ LUZ ALVES Endereço: TRAVESSA PANTOJA, 177, SÍTIO CRISTOLÂNDIA, JARDIM BELA VISTA, AUGUSTO CORRêA - PA - CEP: 68610-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cumpridas as determinações, recebo a inicial. 2.
Nos termos dos arts. 98 e 99, ambos da Lei nº 13.105/2015-CPC, entendo preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça à parte exequente, sem prejuízo de sua posterior revogação acaso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 4º do novo CPC. 3.
Trata-se de execução de sentença proferida nos autos do Processo nº 0001370-90.2010.8.14.0009, que homologou acordo extrajudicial sobre pensão alimentícia em favor do(a) exequente.
Em apertada síntese, o(a) exequente alega o inadimplemento das prestações e requer a execução dos valores relativos aos meses de março, abril e maio de 2021, sob o rito do art. 528 do CPC. 4.
CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar descrito na petição inicial, provar que já efetuou tal pagamento ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, na forma do art. 528 do CPC, sob pena de PRISÃO pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses e de protesto do pronunciamento judicial (art. 528, § 3º, do CPC). 5.
ADVIRTA-SE o(a) executado(a) de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo nem qualquer manifestação sua nos autos, poderá ser-lhe decretada a PRISÃO CIVIL, bem como o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor total do débito, nos termos do art. 344 e art. 523, § 1º, ambos do CPC. 6.
ADVIRTA-SE, ainda, o(a) executado(a) de que o débito alimentar a ensejar a penhora de bens ou até sua prisão civil consiste não apenas no somatório das parcelas vencidas, incluindo também as parcelas vincendas até a data de cumprimento do Mandado, bem como de que o pagamento deverá ser efetuado nos moldes da Sentença proferida no Processo nº 0001839-68.2012.8.14.0133 , sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, §2º do CPC). 7.
Em sendo apresentado comprovante de quitação da dívida ou justificativa para o seu não pagamento, intime-se de ofício a parte exequente para manifestação, inclusive sobre seu interesse no prosseguimento do feito, por escrito, no prazo de 05(cinco) dias.
Considerando que a parte exequente encontra-se assistida pela Defensoria Pública estadual, determino que sua intimação seja realizada pessoalmente. 8.
Simultaneamente, expeça-se Ofício ao INSS, solicitando informações acerca de eventual fonte empregadora do executado (nome, CNPJ e endereço), devendo apresentar resposta endereçada ao e-mail desta unidade, a saber, "[email protected]", no prazo de 05(cinco) dias.
Encaminhem-se os dados do executado com o Ofício para auxílio ao órgão.
Em sendo positiva a resposta, expeça-se imediatamente Ofício à fonte pagadora para implementação dos descontos em folha de pagamento. 9.
INTIME-SE pessoalmente o(a) representante legal do(a) exequente(a), dando-lhe ciência da presente decisão. 10.
Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba-PA -
25/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2022 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 12:38
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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