TJPA - 0802622-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0802622-22.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Fornecimento de Energia Elétrica] Parte autora: NOEMIA MARTINS DE ANDRADE Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2306, 703, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 Parte ré: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar, visto que a não quantificação dos danos morais não é causa de inépcia da petição inicial e nem tampouco acarreta a extinção do feito (art.
Art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil).
Alegação de intempestividade da emenda da petição inicial Não obstante o fato de a parte autora ter emendado a inicial após o prazo de 10 dias que lhe foi concedido em audiência (ID 91250864), a emenda ocorreu dentro do prazo de 15 dias a que se refere o art. 321 do Código de Processo Civil.
Daí por que rejeito o pedido de indeferimento da petição de emenda à inicial.
Mérito A parte autora questionou faturas de energia elétrica de agosto de 2022 a janeiro de 2023, sob a alegação de que a energia gerada por sistema fotovoltaico instalado em uma das duas unidades consumidoras da qual é titular não está sendo integralmente creditada em seu favor.
Não há controvérsia quanto ao fato de que foi instalado sistema fotovoltaico de geração de energia elétrica em imóvel ao qual está vinculada uma das duas unidades consumidoras da qual a parte autora é titular.
Também é incontroverso que a energia elétrica gerada por esse sistema fotovoltaico não estava sendo integralmente creditada em benefício da parte autora.
No entanto, a parte ré comprovou que, horas antes do ajuizamento desta ação (ocorrido em 18.01.2023), a parte autora a acionou administrativamente pela primeira vez, questionando o fato de a energia gerada pelo sistema fotovoltaico não estar sendo integralmente creditada em seu benefício (ID 92426101, p. 06).
Três dias após ter sido acionada administrativamente, a parte ré realizou inspeção técnica que, em 27.01.2023, resultou na reemissão das faturas referentes ao período questionado pela parte autora (agosto de 2022 a janeiro de 2023), cujo “total a pagar” nelas descrito passou a vir zerado (ID 92426114).
Além disso, os valores controversos e pagos pela parte autora foram disponibilizados como crédito nas faturas vincendas (ID 92426101 – p. 09).
Com isso, operou-se a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de restituição de valores formulado na petição inicial.
Por fim, anoto que não constitui dano moral a mera cobrança de dívida cuja apuração não observou formalidade prevista em ato normativo, sem que tal cobrança esteja relacionada a outras circunstâncias que possam repercutir em direito da personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Dispositivo Assim, dada a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de restituição de valores, extingo o processo sem resolução de mérito nesse ponto (art. 485, VI, do Código de processo Civil) e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, em relação ao qual extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, também devendo ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
18/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:45
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 09:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802622-22.2023.8.14.0301 Parte autora: NOEMIA MARTINS DE ANDRADE Identidade: OAB/PA 15010 CPF: *81.***.*67-00 Advogado(a): RENAN SANTOS MIRANDA OAB/PA: 17253 Parte ré: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
CNPJ: 04.***.***/0001-80 Preposto(a): VICTOR GUSTAVO REIS DA SILVA Identidade: 7799213 PC/PA CPF: *19.***.*17-96 Advogado(a): GEOVANNA TAVARES KLAUTAU OAB/PA: 32693 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos nove (09) dias do mês de maio do ano de 2023, às 11h40, na sala de audiência do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 92426101).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200802622-22.2023.8.14.0301-20230509_115758-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200802622-22.2023.8.14.0301-20230509_120153-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
10/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:46
Audiência Una realizada para 09/05/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 08:43
Audiência Una designada para 09/05/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/05/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 01:41
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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27/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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24/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802622-22.2023.8.14.0301 Parte autora: NOEMIA MARTINS DE ANDRADE Identidade: 15010 OAB/PA CPF: *81.***.*67-00 Advogado(a): RENAN SANTOS MIRANDA OAB/PA: 17.253 Parte ré: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
CNPJ: 04.***.***/0001-80 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezenove (19) dias do mês de abril do ano de 2023, às 09h40, na sala de audiência do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o conciliador Diego Paixão Rodrigues, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada presencialmente pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora, telepresencialmente, e a ausência da parte ré.
Em seguida, foi exarado o seguinte DESPACHO: emende a autora a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, especificando o valor que pretende a título de repetição de indébito, bem como esclarecendo a quantidade de energia que já foi eventualmente compensada pela ré, conforme exposto em audiência.
Redesigno desde logo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/05/2023, às 11h40.
Intime-se a ré.
Sai a autora intimada.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a6e90f18a3eb24055b8a3aa42e50b4cb3%40thread.skype/1681909044824?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Publique-se.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200802622-22.2023.8.14.0301-20230419_094925-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
20/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:54
Audiência Una realizada para 19/04/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802622-22.2023.8.14.0301 Reclamante: NOEMIA MARTINS DE ANDRADE Reclamada: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1678804488244?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) ANTECIPADA para o dia 19/04/2023 09:40 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica, ainda, V.
Senhoria INTIMADA da CERTIDÃO expedida por esta 8ª Vara do Juizado Especial Cível, cuja cópia segue anexa (chave 23031411371852500000084207233).
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011817113513800000080824413 Proc Noemia Assinada Procuração 23011817113538000000080824428 geracao de energia solar Documento de Comprovação 23011817113560000000080825629 E-mail equatorial Documento de Comprovação 23011817113582500000080825631 email 1 solicitando informações junto a equatorial Documento de Comprovação 23011817113602400000080825633 email enviado a equatorial solicitando informações Documento de Comprovação 23011817113624900000080825634 agosto_ponta de pedras Documento de Comprovação 23011817113649900000080825636 agosto_quintino Documento de Comprovação 23011817113666900000080825639 setembro_ponta de pedras Documento de Comprovação 23011817113688700000080825647 setembro_quintino Documento de Comprovação 23011817113705800000080825651 outubro_ponta de pedras Documento de Comprovação 23011817113723700000080825653 outubro_quintino Documento de Comprovação 23011817113739600000080825655 novembro_ponta de pedras Documento de Comprovação 23011817113761400000080825656 dezembro_ponta de pedras Documento de Comprovação 23011817113782800000080825657 dezembro_quintino Documento de Comprovação 23011817113805700000080825658 janeiro23_quintino Documento de Comprovação 23011817113829200000080825667 oab noemia (2) Documento de Identificação 23011817113850500000080825669 Boleto prestação Documento de Comprovação 23011817113872300000080825671 Decisão Decisão 23012515485270500000081086525 ciencia Petição 23021710395280400000082536240 Petição de Habilitação Petição 23031317031864100000084155476 Documento de Representação e Procuração - 2022 Documento de Identificação 23031317031905300000084155477 Procuração 2022 Documento de Identificação 23031317031990600000084155478 Certidão Certidão 23031411371852500000084207233 -
14/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 11:38
Audiência Una designada para 19/04/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2023 11:37
Audiência Una cancelada para 18/07/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 06:39
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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08/02/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0802622-22.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: NOEMIA MARTINS DE ANDRADE Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2306, 703, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 13ª Rua, 122, Esquina com Travessa Justo Chermont, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO Considerando que a medida pleiteada é potencialmente irreversível ou de difícil reversão (compensação de valores), indefiro a tutela de urgência (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011817113513800000080824413 Proc Noemia Assinada Procuração 23011817113538000000080824428 geracao de energia solar Documento de Comprovação 23011817113560000000080825629 E-mail equatorial Documento de Comprovação 23011817113582500000080825631 email 1 solicitando informações junto a equatorial Documento de Comprovação 23011817113602400000080825633 email enviado a equatorial solicitando informações Documento de Comprovação 23011817113624900000080825634 agosto_ponta de pedras Documento de Comprovação 23011817113649900000080825636 agosto_quintino Documento de Comprovação 23011817113666900000080825639 setembro_ponta de pedras Documento de Comprovação 23011817113688700000080825647 setembro_quintino Documento de Comprovação 23011817113705800000080825651 outubro_ponta de pedras Documento de Comprovação 23011817113723700000080825653 outubro_quintino Documento de Comprovação 23011817113739600000080825655 novembro_ponta de pedras Documento de Comprovação 23011817113761400000080825656 dezembro_ponta de pedras Documento de Comprovação 23011817113782800000080825657 dezembro_quintino Documento de Comprovação 23011817113805700000080825658 janeiro23_quintino Documento de Comprovação 23011817113829200000080825667 oab noemia (2) Documento de Identificação 23011817113850500000080825669 Boleto prestação Documento de Comprovação 23011817113872300000080825671 -
25/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 17:12
Conclusos para decisão
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18/01/2023 17:12
Audiência Una designada para 18/07/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/01/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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