TJPA - 0804159-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 02:20
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:40
Homologada a Transação
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01/12/2023 13:35
Audiência Una realizada para 01/12/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/12/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 00:41
Decorrido prazo de JOAO REINALDO FIGUEIREDO MOSCOSO E SILVA em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:41
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 15/05/2023 23:59.
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09/07/2023 01:12
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 03/05/2023 23:59.
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07/07/2023 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:06
Audiência Una redesignada para 01/12/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 03:18
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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21/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 05:48
Conclusos para decisão
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05/05/2023 05:47
Juntada de Certidão
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28/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 02:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 02:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 00:58
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:32
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 15/02/2023 23:59.
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13/02/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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10/02/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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08/02/2023 16:19
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0804159-53.2023.8.14.0301 Nome: JOAO REINALDO FIGUEIREDO MOSCOSO E SILVA Endereço: Travessa Vileta, 2080, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 Nome: CPX DISTRIBUIDORA S/A Endereço: Rodovia Antônio Heil, 800, - até 3271 - lado ímpar, Itaipava, ITAJAí - SC - CEP: 88316-001 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 39, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Prevê o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O autor relata que efetuou a compra de pneus com a empresa requerida, contudo, o prazo estabelecido para entrega foi ultrapassado, e, até o presente momento, ele não recebeu sua compra.
Em razão disso, teve que realizar outra compra pois precisava do produto, e agora alega estar em prejuízo tendo que pagar por algo que não recebeu.
O autor entrou em contato com a requerida na tentativa de solucionar o problema, contudo, não obteve sucesso.
Há comprovação do direito, visto que a cobrança dos dois valores ultrapassa o planejamento financeiro do autor, que ensejava obter êxito em sua primeira compra.
Caso as cobranças permaneçam, isto pode gerar danos financeiros e morais ao autor, visto que seu nome pode ser inscrito nos cadastros de órgãos restritivos de crédito.
Além disso, caso a ação se desenvolva em negativa às alegações do autor, há reversibilidade, e as cobranças e a inserção podem ser posteriormente efetuadas.
Isto posto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida, defiro a antecipação da tutela, determinando que: 1) A reclamada suspenda as cobranças questionadas na inicial, das parcelas futuras da compra que o mesmo não recebeu, e a aplicação de multas e juros a elas, no prazo de 10 dias.
Para o caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 dias.
Caso a ação se desenvolva em afirmativa às alegações do autor, o ressarcimento será posteriormente efetuado.
Inverto o ônus da prova.
Cumpra-se, com urgência, viabilizando-se esta decisão.
Belém, 26 de janeiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
27/01/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/01/2023 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 09:07
Conclusos para decisão
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26/01/2023 09:07
Audiência Una designada para 30/08/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/01/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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