TJPA - 0800180-86.2023.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/07/2025 09:41
Baixa Definitiva
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de AMANDA IENY MESQUITA RAIOL em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JAILTON DE JESUS GOMES DE ANDRADE JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ANANDA MARYNA MESQUITA RAIOL DE ANDRADE em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BRAGANÇA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800180-86.2023.8.14.0009 APELANTES: AMANDA IENY MESQUITA RAIOL por si e representando os menores J.
D.
J.
G.
D.
A.
J. e A.
M.
M.
R.
D.
A.
APELADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO COM PERDA DE CONEXÃO E ASSISTÊNCIA DEFICIENTE.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em razão de atraso de voo no trajeto Rio de Janeiro/Belém, com perda de conexão em Campinas/SP, e prestação deficiente da assistência pela companhia aérea, caracterizada pela ausência de alimentação adequada e insuficiência de acomodações durante o pernoite.
Sentença de procedência parcial que fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00 para cada autor, além de R$ 89,00 por danos materiais.
Apelação dos autores buscando a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 cada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Saber se o valor fixado na sentença a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, bem como à função pedagógica da indenização, considerando a gravidade dos fatos e a capacidade econômica da companhia aérea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade civil da companhia aérea, de natureza objetiva, está configurada pelo atraso no voo e pela falha na assistência aos passageiros, que enfrentaram pernoite em condições indignas, sem alimentação adequada e com acomodações precárias. 5.
A indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00 mostra-se irrisória frente à gravidade da conduta, à extensão dos danos e à jurisprudência consolidada sobre o tema. 6.
Necessidade de majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 30.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função punitivo-pedagógica da reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A indenização por danos morais decorrente de atraso de voo com perda de conexão e assistência deficiente deve ser fixada em valor que reflita adequadamente a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica do fornecedor, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a função punitivo-pedagógica da responsabilidade civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 932, IV e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.280.372/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 10/10/2014; TJ-SP, Apelação Cível 1063541-81.2023.8.26.0002, Rel.
Des.
Achile Alesina, j. 29/01/2024; TJ-RJ, Apelação 0818914-29.2023.8.19.0209, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Prestes dos Santos, j. 29/04/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por Amanda Ieny Mesquita Raiol, por si e representando os menores J.
D.
J.
G.
D.
A.
J. e A.
M.
M.
R.
D.
A., inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Na origem, os autores narraram que adquiriram passagens aéreas da empresa ré para o trecho Rio de Janeiro/Belém, com escalas em Campinas/SP e São Luís/MA.
Contudo, o voo de saída do Rio de Janeiro atrasou, o que ocasionou a perda da conexão subsequente em Campinas.
Como alternativa, a companhia aérea disponibilizou hospedagem em hotel, traslado e voucher para alimentação.
Entretanto, alegaram que os serviços foram prestados de maneira precária, especialmente pela ausência de alimentação prometida e pela insuficiência de camas no quarto, o que os obrigou a se revezarem entre uma cama de casal, uma cama de solteiro em estado impróprio e uma poltrona, situação que lhes gerou desconforto, fome e desgaste emocional.
Diante desses fatos, pleitearam indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00, sendo R$ 20.000,00 para cada autor, e danos materiais de R$ 89,00 relativos a despesas com alimentação não provida pela ré.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais para cada autor, totalizando R$ 4.500,00, além de R$ 89,00 a título de danos materiais, ambos acrescidos de correção monetária e juros de mora, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Irresignados, os autores interpuseram apelação pleiteando, em síntese, a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 para cada um dos apelantes.
Argumentam que a quantia fixada na sentença não observa o caráter punitivo-pedagógico da indenização, nem a capacidade econômica da empresa recorrida, tampouco se alinha aos valores usualmente arbitrados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará para situações semelhantes.
Ressaltam que, em virtude da falha na prestação dos serviços, foram submetidos a condições indignas, marcadas por fome, desconforto e humilhação, o que deveria ser adequadamente reparado.
Oportunamente certificou-se a ausência de contrarrazões pela parte apelada, conforme certidão de ID 23590039.
O Ministério Público, instado a se manifestar em razão do interesse de incapazes no feito, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo que o valor fixado na sentença se mostra irrisório diante das circunstâncias do caso, da capacidade econômica da companhia aérea e dos parâmetros jurisprudenciais, sugerindo a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 para cada apelante, totalizando R$ 30.000,00. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Inicialmente, impõe-se destacar que de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC o Relator do processo está autorizado a apreciar o recurso, monocraticamente.
A referida previsão está disciplinada no art. 133 do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
No caso em exame, não há dúvida quanto à configuração do dano moral, tampouco quanto à responsabilidade civil da companhia aérea, sendo aspectos já definitivamente reconhecidos pela sentença e não impugnados pelas partes.
O que se questiona é a suficiência do quantum indenizatório arbitrado, que, ao fixar R$ 1.500,00 por autor.
Em relação ao valor fixado, a título de danos morais, entendo que não se encontra dentro dos parâmetros legais e de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da jurisprudência das Cortes de Justiça.
Aqui não se trata de mero atraso de voo, situação corriqueira e, até certo ponto, tolerável nas contingências do transporte aéreo.
Houve, no caso, verdadeira ofensa à dignidade dos passageiros, que, além de privados de alimentação adequada, foram compelidos a enfrentar uma noite em instalações absolutamente insuficientes, obrigando-se, inclusive, ao revezamento de leitos, fato agravado sobremaneira pela presença de duas crianças, sob os cuidados exclusivos da primeira apelante. É inegável o desgaste físico, emocional e psicológico decorrente da fome, do desconforto, da insegurança e do medo, sobretudo para as crianças, cujas necessidades de segurança, acolhimento e conforto são ainda mais sensíveis e fundamentais.
A falha da companhia aérea, ademais, não se limitou ao evento do atraso, mas se prolongou e se agravou pela ineficácia de sua assistência.
Os gastos inesperados com alimentação, não suportados pela companhia, além da privação do direito básico de descanso em condições minimamente adequadas, extrapolam, em muito, os meros aborrecimentos cotidianos e atingem diretamente a esfera da dignidade da pessoa humana, pedra angular do Estado Democrático de Direito, insculpida no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República.
A empresa apelada, operadora de transporte aéreo nacional e internacional, detentora de expressiva capacidade econômica, não pode se escudar na adoção de medidas paliativas ineficientes como escusa à reparação integral dos danos causados.
Portanto, a majoração da indenização para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não apenas encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, como também se revela adequada e necessária à justa reparação do dano experimentado e à função preventiva-pedagógica da responsabilidade civil.
Nessa direção, cito precedentes pátrios: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014). “RECURSO INOMINADO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
DISPONIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO EM VOO QUE CHEGARIA MAIS DE 10 HORAS DEPOIS DO PREVISTO.
PERDA DE COMPROMISSOS PROFISSIONAIS.
INTERRUPÇÃO DA VIAGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AÉREA.
ALTERAÇÃO DO VOO DEVIDO READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE.
DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS PASSAGENS DE VOLTA E HOSPEDAGEM NÃO UTILIZADAS NO IMPORTE DE R$3.265,55.
DANO MORAL PRESUMIDO.
LENITIVO ADEQUADAMENTE FIXADO EM R$ 10.000,00.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (STJ). (TJ-SC - RI: 03056642120178240091 Capital - Eduardo Luz 0305664-21.2017.8.24.0091, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal). “AÇÃO INDENIZATÓRIA – Transporte aéreo - Sentença de procedência – Recurso do autor pretendendo a majoração da indenização pelos danos morais – Possibilidade – Atraso de voo que gerou perda da conexão, ocasionando mudança de itinerário, além de ausência de assistência material, resultando em atraso de 09 horas do originalmente contratado - Expectativa da viagem frustrada – Circunstância que ultrapassa o mero dissabor – Levando em consideração o caso concreto, a verba indenizatória deve ser majorada para a quantia pretendida de R$ 10.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Correção a partir da publicação deste v. acórdão, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação - Sucumbência mantida - Sentença reformada – Recurso provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1063541-81 .2023.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO NO VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A empresa de aviação responde civilmente pelos danos morais advindos pelo cancelamento do voo e realocação em outro com atraso que ultrapassa o razoável . 2.
A manutenção na aeronave caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil da prestadora de serviços. 3.
O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente .
Assim, mostra-se adequado arbitrar o dever de reparação por danos morais ao importe de R$10.000,00 (desz mil reais) para cada autor, com vistas a cumprir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA” (TJ-GO - Apelação Cível: 5518750-67.2022 .8.09.0176 NOVA CRIXÁS, Relator.: Des(a).
Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) “APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PERDA DA CONEXAÇÃO DE VOO INTERNACIONAL - GUARULHOS - MIAMI .
COMPANHIA AÉREA QUE ATRASOU O VOO EM UMA HORA, NO AEROPORTO DE SANTOS DUMONT, OCASIONANDO A PERDA DA CONEXÃO DO VOO GUARULHOS - MIAMI.
PASSAGEIRA QUE CHEGOU AO SEU DESTINO COM MAIS DE 13 HORAS DE ATRASO.
DANO MORAL COMPROVADO.
COMPANHIA AÉREA QUE NÃO DEMONSTROU A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL - HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO, EM BENEFÍCIO DA PASSAGEIRA A FIM DE MINIMIZAR OS DANOS SOFRIDOS .
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL MAJORADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), LEVANDO-SE EM CONTA O ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA COMPANHIA AÉREA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E A EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA CONSUMIDORA .
APELO PROVIDO.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0818914-29.2023.8 .19.0209 202400114124, Relator.: Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 30/04/2024) Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA, nos termos da fundamentação, para majorar o dano moral ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais)por autor.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:38
Conhecido o recurso de AMANDA IENY MESQUITA RAIOL - CPF: *62.***.*85-72 (APELANTE), ANANDA MARYNA MESQUITA RAIOL DE ANDRADE - CPF: *67.***.*64-84 (APELANTE) e JAILTON DE JESUS GOMES DE ANDRADE JUNIOR - CPF: *67.***.*98-60 (APELANTE) e provido
-
02/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:00
Conclusos ao relator
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26/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:49
Decorrido prazo de AMANDA IENY MESQUITA RAIOL em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JAILTON DE JESUS GOMES DE ANDRADE JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ANANDA MARYNA MESQUITA RAIOL DE ANDRADE em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM /PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800180-86.2023.814.0009 APELANTE: AMANDA IENE MESQUITA RAYOL E OUTROS APELADA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEI8RAS S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Certifique se a apelada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, foi intimada para contrarrazoar o recurso de Apelação de Id. 11046813, e se apresentou manifestação no prazo legal; caso não o tenha sido, proceda-se a intimação para que o faça, na forma da lei.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do 2º Grau para exame e parecer, em conformidade com o disposto no artigo 178, II, do Código de Processo Civil. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 06:20
Recebidos os autos
-
13/09/2024 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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