TJPA - 0804334-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 08:31
Decorrido prazo de MAURICIO TAVARES REBELO em 30/06/2023 23:59.
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03/07/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:55
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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08/06/2023 00:06
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0804334-47.2023.8.14.0301 SENTENÇA MAURICIO TAVARES REBELO, representado por sua genitora MARIA DAS GRAÇAS REBELO DA ENCARNAÇÃO, ajuizou Ação Anulatória de empréstimo bancário c/c restituição em dobro e indenização por danos morais em desfavor de CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos qualificados nos autos.
Determinada a emenda a inicial (ID. 85492812) para que o autor esclarecesse os fatos narrados na inicial, notadamente que conforme narrativa apresentada na peça vestibular, o genitor do autor teria se aproveitou da condição mental do mesmo para contrair o empréstimo, contudo, quem assinou o contrato foi a Sra.
Maria das Graças Rebelo da Encarnação (id 85466650 - Pág. 3), que ora se declara como representante do requerente na presente demanda, além de apresentar o termo de curatela do autor, sob pena de extinção do feito.
Conforme certidão ID. 89177782, o prazo transcorreu in albis.
Este juízo concedeu ainda o prazo improrrogável de 15 dias, para que a parte autora cumprisse a determinação judicial supramencionada.
Ato contínuo, o requerente peticionou no Id num. 93964510, apresentando tão somente o termo de curatela provisório do autor. É o relatório.
DECIDO.
In casu, observo que embora a parte autora tenha sido devidamente intimada para proceder a emenda a inicial, esclarecendo os fatos narrados na exordial, não o fez, deixando transcorrer in albis os prazos assinalados para tanto.
Desta feita, considerando que o demandante não cumpriu integralmente a diligência determinada pelo juízo, cingindo-se a colacionar o termo de curatela provisória, subsiste a falta de clareza em relação a causa de pedir e ao pedido, razão pela qual a inicial deve ser indeferida.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EMBASAMENTO LEGAL – REJEITADA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – IRREGULARIDADES NÃO SANADAS – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Suficientemente fundamentada e embasada a sentença, rejeita-se a preliminar de nulidade. 2.
O indeferimento da inicial não se deu somente pela não categorização das peças apresentadas, mas principalmente pela falta de clareza nos pedidos e causa de pedir. 3.
Como o autor não emendou a petição inicial como lhe foi determinado, irrepreensível a sentença de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.(TJ-MS - AC: 08005813020188120005 MS 0800581-30.2018.8.12.0005, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 11/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2020) Desta feita, nos termos do art. 485, I c/c artigo 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo requerente, contudo, DEFIRO o pedido de justiça gratuita e suspendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, caput e §3º do CPC.
Sem honorários, em razão da inexistência de sucumbência.
Após, certificado o trânsito, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Belém/PA, 5 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:45
Indeferida a petição inicial
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05/06/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2023 14:04
Decorrido prazo de MAURICIO TAVARES REBELO em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 02:37
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0804334-47.2023.8.14.0301 DESPACHO Concedo o prazo improrrogável de 15 dias para a parte autora cumprir a decisão Id. 85492812, sob pena de indeferimento da inicial.
Belém/PA, 20 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
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20/03/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de MAURICIO TAVARES REBELO em 17/03/2023 23:59.
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08/02/2023 15:39
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
R.
H. 1.
Analisando os presentes autos, verifica-se que este a genitora do requerente não possui poderes para representar o filho, indicado como requerente na presente demanda, até mesmo porque este não se encontra interditado.
Concedo o prazo de 30 dias para que a genitora do autor providencie e traga aos presentes autos o termo de curatela, sob pena de extinção. 2.
Atento aos autos, a petição inicial veicula a seguinte asserção: ‘‘A presente demanda consiste em restaurar um equilíbrio moral e patrimonial que fora objeto de violação, primeiramente pelos atos do genitor do Requerente que se aproveitou da situação emocional e mental do interditado para utilizar os recursos a seu bel prazer, deixando-o sem condições de vida digna’’.
A petição inicial declara que o genitor do autor se aproveitou da condição mental do requerente para contrair o empréstimo.
Ocorre que quem assinou o contrato foi Maria das Gracas Rebelo da Encarnação (id 85466650 - Pág. 3), a mesma genitora que se declara como representante do requerente na demanda.
Assim, deve a parte requerente esclarecer os fatos, no prazo acima assinalado.
Belém (PA), 27 de janeiro de 2023.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 15:24
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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