TJPA - 0800585-09.2021.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 20:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:16
Audiência Preliminar cancelada para 23/03/2022 11:05 Vara Única de Oriximiná.
-
05/07/2024 11:59
Extinta a punibilidade por prescrição
-
05/07/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 22:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2023 08:13
Decorrido prazo de JOAILSON DAMIAO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 04:28
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
25/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
21/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2023 19:57
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 18:27
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2023 10:51
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 16:26
Decorrido prazo de JOAILSON DAMIAO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 07:10
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
08/02/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
02/02/2023 17:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Oriximiná Processo Judicial Eletrônico Processo criminal nº 0800585-09.2021.8.14.0037 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Denunciado: JOAILSON DAMIÃO DA SILVA Endereço: TRAV.
SANTA LUZIA, 2109, BAIRRO NSA.
SRA.
DAS GRAÇAS, ORIXIMINÁ Imputação penal: ART. 147 DO CÓDIGO PENAL DECISÃO / MANDADO 1.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, havendo indícios de autoria e razoavelmente comprovada a materialidade do delito, bem como inexistentes motivos de rejeição liminar da peça inicial, RECEBO a DENÚNCIA. 2.
CITE-SE O DENUNCIADO, JUNTANDO CÓPIA DA DENÚNCIA , para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar sua resposta à acusação, por escrito, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos ou justificações, especificar as provas que pretenda produzir, bem como arrolar testemunhas, em número máximo de 5 (cinco), haja vista se tratar de rito sumário, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, O DENUNCIADO DEVERÁ TAMBÉM SE MANIFESTAR SOBRE A OFERTA, NA DENÚNCIA, DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, SE ACEITA OU NÃO. 3.
No momento do cumprimento da diligência de citação, PROCEDA o oficial de justiça no sentido de: 3.1.
INDAGAR ao(s) acusado(s) "se ele possui advogado constituído ou se pretende constituir algum, inclusive para o fim de apresentar a defesa escrita, cujo prazo de 10 (dez) dias já começará a correr".
Se o(s) acusado(s) informar ao oficial de justiça quem seja seu advogado, deve constar na CERTIDÃO DE CITAÇÃO. 3.2.
No caso de o(s) acusado(s) informar ao oficial de justiça que não possui condições de contratar advogado, será de imediato INSTADO pelo oficial de justiça para o fim de "manifestar o desejo de ser patrocinado pela Defensoria Pública", o que constará da CERTIDÃO DE CITAÇÃO. 3.3.
No caso de o citando informar que já possui advogado (o qual deverá, então, ser intimado, via DJE-PA, para apresentação da defesa escrita), ou de que pretende constituir um, deverá ser NOTIFICADO pelo oficial de justiça de que, decorridos os 10 (dez) dias, sem apresentação da resposta escrita, ser-lhe-á nomeado um dos membros da Defensoria Pública com atribuições nesta Comarca para o exercício de sua defesa até que eventualmente sobrevenha habilitação, nos autos principais da ação penal, de advogado de sua escolha. 4.
No caso de o(s) acusado(s) informar(em) que tem(êm) advogado para representá-lo(s) ou de que vá constituir um, e vindo aos autos instrumento(s) de mandato conferido(s) ao(s) referido(s) advogado(s), transcorrido em branco o prazo para apresentação de defesa escrita pelo(s) referido(s) advogado(s), a contar do dia seguinte à publicação no DJE-PA (conforme explicitado no item "3" retro), NOTIFIQUE(M)-SE novamente o(s) acusado(s) acerca dessa ocorrência (não apresentação de defesa no prazo legal), INTIMANDO-0(S) a constituírem novo(s) advogado(s) e que APRESENTE(M) a RESPOSTA ESCRITA em novo prazo de 10 (dez) dias, findos os quais, não sendo apresentada(s) a(s) referida(s) RESPOSTA(S), o que será CERTIFICADO pela Secretaria, serão os autos encaminhados à Defensoria Pública do Estado do Pará para o cumprimento do mister e patrocínio do(s) acusado(s) nos demais atos do processo, até que venham aos autos eventual instrumento de mandato conferido a advogado de escolha do(s) acusado(s). 5.
A depender do resultado das diligências constantes dos itens "3" e "4" anteriores, DÊ-SE VISTAS à Defensoria Pública para o exercício da defesa técnica do(s) acusado(s). 6.
Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Oriximiná/PA, na data da assinatura eletrônica WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito -
25/01/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:47
Recebida a denúncia contra JOAILSON DAMIAO DA SILVA - CPF: *41.***.*71-87 (AUTOR DO FATO)
-
14/11/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 15:08
Juntada de Petição de denúncia
-
28/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 04:06
Decorrido prazo de JOAILSON DAMIAO DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 23:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 18:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 12:13
Audiência Preliminar redesignada para 23/03/2022 11:05 Vara Única de Oriximiná.
-
27/09/2021 09:29
Juntada de Decisão
-
22/06/2021 17:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 10:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/06/2021 17:56
Audiência Preliminar designada para 30/07/2021 00:00 Vara Única de Oriximiná.
-
04/06/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800186-73.2022.8.14.0124
Maria dos Santos Ferreira
Clube Bradesco de Seguros
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2025 23:10
Processo nº 0800340-91.2022.8.14.0124
Creuza Maria de Castro
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Waldir Macieira da Costa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2024 10:38
Processo nº 0800340-91.2022.8.14.0124
Creuza Maria de Castro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Murilo Alves Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2022 22:49
Processo nº 0803517-80.2023.8.14.0301
Maria de Nazare Rocha do Espirito Santo
Regina Selma Rocha do Espirito Santo
Advogado: Marcio de Oliveira Landin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2023 14:30
Processo nº 0905802-88.2022.8.14.0301
Convicon Conteineres de Vila do Conde S/...
Atalaia Comercio, Servicos e Representac...
Advogado: Tadeu Alves Sena Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/12/2022 10:51