TJPA - 0800242-05.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 09:22
Juntada de decisão
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12/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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10/01/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/01/2025 06:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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27/03/2024 22:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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27/03/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2024 22:20
Conclusos para decisão
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12/03/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 21:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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07/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 07:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:59
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2023 02:19
Conclusos para julgamento
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12/11/2023 02:19
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 21:28
Audiência Una realizada para 18/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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20/10/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:53
Audiência Una designada para 18/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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04/07/2023 13:52
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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27/06/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/05/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/02/2023 23:59.
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21/02/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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11/02/2023 16:45
Decorrido prazo de MARIA IVANIR AMORIM DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 13:50
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juizado Especial da Comarca de Conceição do Araguaia-PA E-mail: [email protected] Fone: (94) 99112 - 6654 ATO ORDINATÓRIO VII SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO 12 A 16 DE JUNHO DE 2023 SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0800242-05.2023.8.14.0017 Nome: MARIA IVANIR AMORIM DA SILVA Endereço: RUA 17, 100, TANCREDO NEVES, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A [Indenização por Dano Moral, Bancários] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência: 16/06/2023 14:30 Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, em homenagem à XVII Semana Nacional da Conciliação; designe-se Audiência Conciliatória para o dia 16/06/2023 14:30 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Logo, caberá às partes se prepararem para participar da audiência virtual, seja mediante a instalação prévia do programa Teams Microsoft, pela averiguação do nível de carga da bateria do aparelho a ser utilizado, bem como, pela realização do teste do link de acesso a sala da audiência virtual disponibilizado para o seu respectivo processo, tudo antecipadamente.
Nesse contexto, ficam as partes advertidas que serão realizados pregões até os 10 (dez) primeiros minutos após o horário inicialmente estabelecido.
Deste modo, após as realizações dos pregões, averiguando-se a ausência de alguma das partes, o servidor declarará o não comparecimento e encerrará a audiência, com as cautelas de praxe.
Advirta-se também que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som; o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet, desde que este esteja atualizado.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft; ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
As testemunhas serão ouvidas na sede deste Juízo, presencialmente, nos termos do art, 449 do CPC.
Intimem-se as partes.
Conceição do Araguaia, 9 de fevereiro de 2023.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzQxZTI4NmItYTgxOC00MDk2LTg0ODgtYjJkMGMzOGU4OWY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e5266f3f-472a-41d0-9de4-1af4e5333cd0%22%7d - 
                                            
09/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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09/02/2023 01:01
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800242-05.2023.8.14.0017 Requerente: MARIA IVANIR AMORIM DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 60.***.***/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/nº -Vila Yara - Osasco - São Paulo - CEP: 06029-900.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95 bem como aparentemente não incide nenhuma das hipóteses do artigo 332 do CPC.
A parte requerente postulou pela tutela de urgência, pleiteando o depósito em juízo do valor de R$ 15.797,77 (quinze mil setecentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), indevidamente creditado em sua conta em 26.12.2022, referente ao contrato nº 0123469688248, eis que não contratado por ela bem como a suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), supostamente indevidos, diretos da fonte de pagamento do benefício previdenciário.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Caso a parte requerente não tenha juntado os documentos substanciais relativos à prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, ADVIRTO que, quando da instrução, este Juízo, pautado no princípio da cooperação, tão somente procederá com a expedição de ofício para instituições financeiras caso a parte requerente demonstre que restou infrutífera a sua tentativa juntos às mesmas.
Destarte, em um juízo de cognição superficial verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris), com especial atenção aos documentos acostados à exordial, onde se vê o extrato da conta bancária da autora (ID nº 85328102), constando o crédito no valor informado pela requerente, o qual foi recebido no dia 26 de dezembro de 2022 e o extrato de empréstimos consignados do INSS de ID nº 85328101.
Dessa forma, quanto ao primeiro requisito, resta-se devidamente preenchido pelos documentos retromencionados, os quais são suficientes para indicar a probabilidade de que a requerente foi lesionada em seu direito.
Por outro lado, há urgência no pedido (periculum in mora), uma vez que a demora do processo pode trazer perigo de dano a requerente, consubstanciado na cobrança mensal de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), em razão de empréstimo que alega fraudulento, sendo que a reclamante é idosa e aposentada.
Em relação à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita, poderá a requerida, no exercício regular do seu direito, promover a cobrança de seu crédito, valendo-se, inclusive, de meio coercitivo de cobrança, qual seja, a inscrição nos cadastrados de inadimplentes – SPC/SERASA.
Ante o exposto, com fundamento no art. 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA incidental para DETERMINAR que a requerida SUSPENDA, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, os descontos referentes ao contrato nº 0123469688248, com parcelas no valor de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), enquanto estiver pendente a discussão sobre a legalidade do empréstimo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada parcela descontada, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em desfavor da empresa requerida a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do CPC) e sem prejuízo de eventual aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa a título de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e parágrafo segundo do CPC).
DEFIRO o pedido formulado na inicial de consignação em juízo dos valores indevidamente creditados pelo requerido em conta da autora, exceto o valor da parcela já descontada.
Sendo, assim, DETERMINO a intimação da parte requerente, na pessoa de sua advogada, via DJE-PA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito em conta judicial, a ser aberta pela Secretaria Judicial, da quantia de R$ 15.797,77 (quinze mil setecentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos).
Passo a perquirir acerca do pedido de inversão do ônus da prova.
Seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, sedimentada no sentido de ser a referida inversão uma regra de procedimento, inverto o ônus da prova, por considerar a autora hipossuficiente ante o requerido, tendo este último melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Com a inversão do ônus da prova, cabe ao banco comprovar a legalidade e legitimidade do contrato, de modo a provar que o serviço questionado foi efetivamente contratado pela requerente.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se a Reclamante, através do seu advogado.
Cite-se e intime-se o Reclamado pelos Correios, com A.R.
Conceição do Araguaia - PA, data e hora do sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
07/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800242-05.2023.8.14.0017 Requerente: MARIA IVANIR AMORIM DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 60.***.***/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/nº -Vila Yara - Osasco - São Paulo - CEP: 06029-900.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95 bem como aparentemente não incide nenhuma das hipóteses do artigo 332 do CPC.
A parte requerente postulou pela tutela de urgência, pleiteando o depósito em juízo do valor de R$ 15.797,77 (quinze mil setecentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), indevidamente creditado em sua conta em 26.12.2022, referente ao contrato nº 0123469688248, eis que não contratado por ela bem como a suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), supostamente indevidos, diretos da fonte de pagamento do benefício previdenciário.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Caso a parte requerente não tenha juntado os documentos substanciais relativos à prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, ADVIRTO que, quando da instrução, este Juízo, pautado no princípio da cooperação, tão somente procederá com a expedição de ofício para instituições financeiras caso a parte requerente demonstre que restou infrutífera a sua tentativa juntos às mesmas.
Destarte, em um juízo de cognição superficial verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris), com especial atenção aos documentos acostados à exordial, onde se vê o extrato da conta bancária da autora (ID nº 85328102), constando o crédito no valor informado pela requerente, o qual foi recebido no dia 26 de dezembro de 2022 e o extrato de empréstimos consignados do INSS de ID nº 85328101.
Dessa forma, quanto ao primeiro requisito, resta-se devidamente preenchido pelos documentos retromencionados, os quais são suficientes para indicar a probabilidade de que a requerente foi lesionada em seu direito.
Por outro lado, há urgência no pedido (periculum in mora), uma vez que a demora do processo pode trazer perigo de dano a requerente, consubstanciado na cobrança mensal de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), em razão de empréstimo que alega fraudulento, sendo que a reclamante é idosa e aposentada.
Em relação à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita, poderá a requerida, no exercício regular do seu direito, promover a cobrança de seu crédito, valendo-se, inclusive, de meio coercitivo de cobrança, qual seja, a inscrição nos cadastrados de inadimplentes – SPC/SERASA.
Ante o exposto, com fundamento no art. 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA incidental para DETERMINAR que a requerida SUSPENDA, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, os descontos referentes ao contrato nº 0123469688248, com parcelas no valor de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), enquanto estiver pendente a discussão sobre a legalidade do empréstimo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada parcela descontada, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em desfavor da empresa requerida a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do CPC) e sem prejuízo de eventual aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa a título de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e parágrafo segundo do CPC).
DEFIRO o pedido formulado na inicial de consignação em juízo dos valores indevidamente creditados pelo requerido em conta da autora, exceto o valor da parcela já descontada.
Sendo, assim, DETERMINO a intimação da parte requerente, na pessoa de sua advogada, via DJE-PA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito em conta judicial, a ser aberta pela Secretaria Judicial, da quantia de R$ 15.797,77 (quinze mil setecentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos).
Passo a perquirir acerca do pedido de inversão do ônus da prova.
Seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, sedimentada no sentido de ser a referida inversão uma regra de procedimento, inverto o ônus da prova, por considerar a autora hipossuficiente ante o requerido, tendo este último melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Com a inversão do ônus da prova, cabe ao banco comprovar a legalidade e legitimidade do contrato, de modo a provar que o serviço questionado foi efetivamente contratado pela requerente.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se a Reclamante, através do seu advogado.
Cite-se e intime-se o Reclamado pelos Correios, com A.R.
Conceição do Araguaia - PA, data e hora do sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
30/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 21:54
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 16:36
Conclusos para decisão
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24/01/2023 16:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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