TJPA - 0803567-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 15:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:21
Decorrido prazo de ROSILENE PANTOJA GOMES em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:21
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA GOMES em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:20
Decorrido prazo de ROSILENE PANTOJA GOMES em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:20
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA GOMES em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:20
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA GOMES em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:20
Decorrido prazo de ROSILENE PANTOJA GOMES em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:16
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA GOMES em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:16
Decorrido prazo de ROSILENE PANTOJA GOMES em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:52
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA GOMES em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB em 24/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:52
Decorrido prazo de ROSILENE PANTOJA GOMES em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
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26/06/2025 11:50
Audiência de Conciliação/Mediação não-realizada em/para 26/06/2025 11:30, 6º CEJUSC da Capital - Saúde.
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26/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:05
Expedição de Telegrama.
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01/06/2025 04:12
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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01/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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27/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:45
Audiência de Conciliação/Mediação redesignada para 26/06/2025 11:30 para 6º CEJUSC da Capital - Saúde.
-
27/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:44
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:05
Recebidos os autos.
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23/05/2025 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6º CEJUSC da Capital - Saúde
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23/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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09/02/2025 21:33
Decorrido prazo de ROSILENE PANTOJA GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:33
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2024 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ROSILENE PANTOJA GOMES em 05/04/2024 23:59.
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02/02/2024 09:27
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA GOMES em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 09:05
Conclusos para decisão
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10/11/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:48
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA GOMES em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:43
Decorrido prazo de ROSILENE PANTOJA GOMES em 03/07/2023 23:59.
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30/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 12:51
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação Cível em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IASB, que por ser órgão da Administração Indireta Municipal, deve ser processado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
O art. 2º da Resolução nº. 018/2014-GP que criou a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispõe que: “O Juizado Especial da Fazenda Pública integra o Sistema dos Juizados Especiais e terá a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como Autarquias, Fundações e Empresas Públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei Federal 12.153/2009”.
Ante o exposto, considerando a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se e cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
07/02/2023 22:33
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
07/02/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:01
Declarada incompetência
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27/01/2023 11:10
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0803567-09.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JAIME FERREIRA GOMES, ROSILENE PANTOJA GOMES RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2300, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 DESPACHO Compulsando os autos, entendo que o caso não deve ser analisado em Plantão Judiciário.
De acordo com o art. 1º do Provimento Conjunto 04/2005, o plantão judiciário deve ser utilizado apenas para medidas urgentes.
E este conceito de “urgente” deve ser interpretado para além do “perigo de dano irreparável ou de difícil reparação” que autoriza a concessão de tutela de urgência do art. 300 do CPC, devendo ser compreendido como uma espécie de “urgência qualificada”, presente nas restritas situações em que aguardar o próximo dia útil de expediente forense poderia provocar o perecimento do direito do requerente.
Pensar em sentido contrário seria autorizar que todos os processos que possuem pedido de tutela de urgência seriam compatíveis com o regime de plantão.
E, como consequência nefasta, os jurisdicionados poderiam “selecionar” o momento de propositura da sua ação para a data em que estivesse respondendo um determinado magistrado de sua escolha, em notória ofensa ao princípio do juiz natural.
Pois bem.
Até onde a vista alcança, no caso em exame, não há a urgência necessária para justificar a apreciação do pedido sob o regime de plantão.
Afinal, muito embora a demanda tenha como questão principal envolva tutela de saúde, os documentos que instruem a inicial evidenciam que a moléstia que acomete a autora foi diagnosticada no terceiro trimestre de 2022 e não há nenhum elemento nos autos que permita concluir que houve agravamento súbito na condição da demandante que impeça que se aguarde a análise do pedido pelo juízo prevento.
Diante do exposto, por não considerar que o caso não se amolda às hipóteses previstas no art. 1º da Resolução 16/2016 do TJE-PA, determino o encaminhamento dos presentes autos a sua vara de origem.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
23/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2023 16:26
Audiência Una designada para 28/11/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
23/01/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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