TJPA - 0800972-65.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 10:55
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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14/03/2023 10:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 10/03/2023 23:59.
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10/02/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2023 22:49
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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07/02/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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26/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800972-65.2022.8.14.0109 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) / [Internação/Transferência Hospitalar] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPIO DE GARRAFAO DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, na qualidade de substituto processual de RAIMUNDO RODRIGUES BATISTA, ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE GARRAFÃO DO NORTE-PA, pessoas jurídicas de direito público interno.
O ESTADO do Pará apresentou contestação em ID Num. 81551430.
O MUNICÍPIO juntou informações em ID Num. 80711097.
Em ID Num. 84160246, a representante do Ministério Público se manifestou pela extinção do presente feito diante do cumprimento da medida liminar, com o fornecimento do leito e tratamento médico adequado ao paciente. É o que bastava a relatar.
DECIDO.
Cuida-se de ação civil pública proposta com o fim de que os réus fornecessem imediata disponibilização de vaga/leito.
Na contestação apresentada em ID Num. 81551430, foi informado que ‘‘De acordo com as informações encaminhadas pela SESPA, em anexo, o paciente foi devidamente transferido e internado no Hospital Ophir Loyola em 28/10/2022.
Portanto, como se vê, o objeto da ação foi integralmente cumprido’’.
Verifica-se, portanto, que o próprio réu noticiou a perda do objeto em virtude do cumprimento espontâneo da liminar, o que corresponde, a meu ver, em reconhecimento do pedido (ainda que de forma tácita).
Assim, conforme informação que consta nos autos e a manifestação da RMP, a pretensão já foi devidamente atendida, o que enseja o imediato julgamento da demanda.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, "a", do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e, via de consequência, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
23/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:16
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 08:00
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:55
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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24/11/2022 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 11:51
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GARRAFAO DO NORTE em 04/11/2022 23:59.
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07/11/2022 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 04/11/2022 23:59.
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07/11/2022 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:23
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 18:53
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 08:16
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 16:46
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:41
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 16:34
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2022 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 15:12
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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