TJPA - 0816160-95.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 04:17
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 18/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:26
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 07:07
Decorrido prazo de CLEDYR NAUEMBERG MAGALHAES LEAL em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:22
Decorrido prazo de CLEICE SANCHES DELGADO em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:36
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA: Relatório: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de CLEDYR NAUEMBERG MAGALHAES LEAL, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de Descumprimento de medida protetiva, ocorridos no dia 21/02/2022, às 19h58, tendo como vítima CLEICE SANCHES DELGADO.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de seu Advogado.
Durante a instrução processual, o órgão ministerial requereu a desistência das oitivas da vítima e das testemunhas arroladas na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo. o Réu compareceu à audiência, mas exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas.
Fundamentação: Assiste razão às partes, uma vez que a vítima não compareceu em Juízo para ser ouvida em audiência e nem justificou sua ausência, pois não foi encontrada para ser intimada, por duas vezes, não sendo possível confirmar os fatos descritos em sede policial.
Por outro lado, o réu compareceu à audiência para ser interrogada, mas optou por permanecer em silêncio.
Assim, verifico que não existem provas aptas a ratificar os termos da Denúncia.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática da referida conduta pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Dispositivo: Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, ABSOLVO o réu CLEDYR NAUEMBERG MAGALHAES LEAL, já qualificado, da imputação que lhe foi atribuída.
Sentença proferida em audiência.
Intimados os presentes.
Declaro o trânsito em julgado, para o Ministério Público e a Defesa neste ato, pela dispensa do prazo recursal do MP e Defesa.
Após arquive-se.
Belém/PA, 28 de maio de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
29/05/2024 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 13:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2024 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
03/05/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 10:32
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 08:17
Decorrido prazo de CLEDYR NAUEMBERG MAGALHAES LEAL em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:16
Decorrido prazo de CLEICE SANCHES DELGADO em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:01
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o pedido formulado em audiência pelo Órgão Ministerial, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para ele se manifestar sobre a ausência de intimação da vítima CLEICE SANCHES DELGADO e da testemunha ANTÔNIA MANA LEÃO SANCHES (mãe da vítima). 2.
Com a manifestação ministerial, caso insista em sua(s) oitiva(s), intime(m)-se na forma requerida pelo Parquet. 3.
Sem prejuízo, remarco esta audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de MAIO de 2024, às 09h00. 4.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento do(s) mandado(s) em regime de plantão/urgência. 5.
Intimados os presentes.
Belém (PA), 22 de fevereiro de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
23/02/2024 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
23/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:06
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 22/02/2024 11:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
30/01/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 21:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/01/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 10:50
Decorrido prazo de CLEDYR NAUEMBERG MAGALHAES LEAL em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 08:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2023 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 11:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
12/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:30
Decorrido prazo de CLEICE SANCHES DELGADO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:53
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 29/11/2023 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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05/11/2023 21:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/11/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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09/09/2023 01:10
Decorrido prazo de CLEICE SANCHES DELGADO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:21
Decorrido prazo de CLEDYR NAUEMBERG MAGALHAES LEAL em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n:º 0816160-95.2022.8.14.0401 DECISÃO O réu, regularmente citado, apresentou resposta a acusação por meio de advogado particular, que arguiu, em preliminar da defesa, a ocorrência de litispendência em relação ao processo originário de medidas protetivas 0802421-55.2022.8.14.0401, a configuração de coisa julgada, uma vez que houve sentença com advertência no processo originário e, por fim, a atipicidade da conduta descrita, ao argumento de que não houve aproximação do acusado com a vítima, tendo ele ido ao trabalho da ofendida apenas para entregar documentos a um amigo, mas, em momento algum, aproximou-se dela.
Arrolou testemunha.
Instado a se manifestar, o Ministério Público aduziu, em síntese, que, por não vislumbrar hipóteses de absolvição sumária, ratifica os termos da denúncia, postulando pelo prosseguimento do feito.
DECIDO.
Tenho que não merecem acolhimento as teses levantadas pela Defesa.
Primeiro, aduzo que a litispendência se configura quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir em ações penais distintas.
Entretanto, o processo paradigma (0802421-55.2022.8.14.0401) trata-se de medida protetiva de urgência de natureza, de processamento e efeitos distintos dos da ação penal em questão.
Inexiste, portanto, a duplicidade de processos arguida pela defesa.
Por essa razão, não subsiste também a alegação de coisa julgada, visto que a sentença foi proferida em sede de medidas protetivas cuja natureza, como já aludido, não se confunde com a da Ação Penal.
Sobre a alegação de atipicidade da conduta, na qual a defesa arguiu que o réu não se aproximou da ofendida, tenho que se trata de matéria relativa ao próprio mérito, sendo necessária a instrução para avaliação das circunstâncias e do contexto em que ocorreram o fato.
Assim sendo, por não haver outras preliminares e nem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 29 de novembro de 2023, às 10h30 para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Publique-se.
Intimados o Parquet e a Defesa.
Belém (PA), 16 de agosto de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
16/08/2023 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 03:49
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 24/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:27
Decorrido prazo de CLEICE SANCHES DELGADO em 15/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:27
Decorrido prazo de CLEDYR NAUEMBERG MAGALHAES LEAL em 15/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/02/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 16:38
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0816160-95.2022.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: CLEDYR NAUEMBERG MAGALHAES LEAL, residente e domiciliado na RUA ANTÔNIO BARRETO, PS.
SÓ VENDO N°250, BAIRRO DE FÁTIMA, EM FRENTE A PRAÇA ADELAIDE, CONTATO 98823 6469 1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional CLEDYR NAUEMBERG MAGALHAES LEAL, como incurso nas sanções penais do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Parquet, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 27 de janeiro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
27/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:12
Recebida a denúncia contra CLEDYR NAUEMBERG MAGALHAES LEAL - CPF: *00.***.*63-53 (INDICIADO)
-
04/11/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 08:33
Decorrido prazo de CLEICE SANCHES DELGADO em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:33
Decorrido prazo de CLEDYR NAUEMBERG MAGALHAES LEAL em 25/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:30
Decorrido prazo de CLEICE SANCHES DELGADO em 04/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:30
Decorrido prazo de CLEDYR NAUEMBERG MAGALHAES LEAL em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 01:14
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
16/09/2022 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/09/2022 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/09/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 07/10/2022 14:39