TJPA - 0862586-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 10:19
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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22/07/2023 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO BREEZE RESIDENCE em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO BREEZE RESIDENCE em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO BREEZE RESIDENCE em 26/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:10
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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13/06/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, Dispensado relatório nos termos do art.38 da lei 9099/1995.
Ajuizada a ação de execução de título extrajudicial, houve tentativa de citação da parte executada perante a qual foi ajuizada a demanda, porém esta não fora efetivada, conforme se verifica no Id 93887649.
Não informação no processo acerca de novo endereço da reclamada.
Analisando os autos, constato que até o presente momento não houve citação válida e regular da parte executada, o que leva este juízo a reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalte-se que para a existência concreta do processo no mundo dos fatos, a lei impõe o preenchimento de certos requisitos chamados de pressupostos processuais de existência do processo classificados em subjetivos e objetivos.
Sem que seja possível a citação do réu, não será possível a constituição regular do processo em sua completude no plano da existência, porquanto o réu sequer tomou conhecimento ou mesmo teve a oportunidade de se defender em face dos termos da ação.
Diante do ocorrido, deixou de ser formada a tríade necessária e imprescindível para o prosseguimento do feito.
Desta feita, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art.485,IV e VI do Código de Processo Civil e art.53 §4º da Lei 9099/1995.
Sem custas, sem honorários.
Intime-se o exquente, após arquivem-se os autos.
Belém, 05 de junho de 2023 ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
07/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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28/05/2023 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO BREEZE RESIDENCE em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça sob o ID 87765712, sem que tenha sido possível a entrega do mandado de citação/intimação por falta de localização da(o) promovida(o), passo a intimar o autor/exequente para se manifestar, indicando o atual endereço ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias úteis.
Belém(PA), 23 de março de 2023.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
23/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 01:09
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/02/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial processado nos termos determinados pelo art.53 da Lei 9.099/95 e, subsidiariamente, do art.829 do CPC.
Desta forma, o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, ou seja, custas e honorários advocatícios, não serão cobrados, salvo se forem previstos, com exatidão, no referido título executivo extrajudicial, uma vez que o art.827 do CPC não se aplica ao rito dos juizados especiais, sendo a propositura nesta justiça especializada uma faculdade.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo, sem pagamento, voltem os autos conclusos para determinação de penhora nos sistemas judiciais de busca de bens.
Observando-se que caso as buscas sejam infrutíferas, o exequente deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias.
Após realização de penhora, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, oportunidade em que o devedor poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Fica o exeqüente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, poderá ser expedida certidão de crédito, caso haja interesse do exequente, e o processo será imediatamente extinto, conforme art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Belém, 17 de janeiro de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
30/01/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2022 17:08
Conclusos para decisão
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18/08/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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