TJPA - 0036313-57.2004.8.14.0097
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2023 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2023 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 14:26
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2023 16:57
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BENEVIDES 0036313-57.2004.8.14.0097 EMBARGANTE: EDYNA LIA GUIMARAES PARENTE Nome: EDYNA LIA GUIMARAES PARENTE Endereço: desconhecido EMBARGADO: BANCO AMAZONIA SA BASA Nome: BANCO AMAZONIA SA BASA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 SENTENÇA Vistos os autos.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por EDYNA LIA GUIMARÃES PARENTE em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial interposta por BANCO DA AMAZONIA S/A BASA, tombada sob o n. ° 0001960-30.2004.8.14.0097, estando as partes qualificadas.
Alegou, preliminarmente, a parte embargante, vício de representação processual do banco, ao argumento de que a procuração constante nos autos não foi outorgada pelo presidente da instituição, mas pelo gerente do banco que não possui poderes para outorgar procuração.
Pede, pois, pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Ainda, alega a sua ilegitimidade passiva na execução, pois não assinou o contrato firmado.
Asseverou o embargante que a sua assinatura foi forjada na Cédula Rural Hipotecária, prefixo bancário no.
FIR-M-124-91/0018-3, no valor original de Cr$ 14.008.485,00 ( Quatorze milhões, oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco cruzeiros), fls. 06/11 da execução.
No mérito, alega a nulidade do título em razão da falsidade de sua assinatura.
Ao final, pugnou pela exclusão da embargante da execução.
Ordenada a intimação da parte embargada houve a apresentação de impugnação aos embargos.
A embargada aduziu que a exequente possuía o conhecimento do contrato de financiamento, bem como alegou que não foi anexado planilha de cálculo para se contrapor aos valores cobrados.
Ao final, requereu: a) rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução; b) extinção dos embargos em razão da inércia dos embargantes; Suspensão do processo em razão do incidente de falsidade (0050602-05.1998.8.14.0097) promovido nos autos da execução.
Certidão de ID 60239364 - Processos n° 0001960-30.2004.8.14.0097, 0036313-52.2004.8.14.0097, 0036711- 02.2004.8.14.0097 e 0036717-69.2004.8.14.0097 – Ações cíveis em apenso.
Petição do embargante requerendo o prosseguimento do feito ante o trânsito em julgado do incidente de falsidade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando a desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, já que a matéria tratada é eminentemente de direito, passo ao julgamento do pedido, conforme dispõe o inciso II do art. 920 do NCPC.
I – Da irregularidade de representação processual Assevera a parte embargante ser nulo o processo executivo por vício na representação processual do exequente, uma vez que a procuração constante nos autos não foi outorgada pelo presidente do banco.
Alegou, mas não demonstrou.
A lei processual civil pátria determina que os embargos à execução sejam distribuídos por dependência à ação executiva, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, § 1º, do NCPC – correspondente ao parágrafo único do art. 736 do CPC de 1973).
Assim, caberia à parte embargada fazer prova de suas alegações, mas não o fez.
Ademais, sobre o tema, é cediço que não gera nulidade nem a inexistência do ato o defeito de representação do advogado.
O C.
Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a irregularidade de representação processual é defeito sanável, sendo admissível a convalidação junto às instancias ordinárias, desde que a parte faltosa, uma vez intimada, regularize o erro no prazo legal.
Nesses termos, vide jurisprudência abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
No que tange à alegada contrariedade ao art. 535, inciso I, do CPC/73, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
A falta do instrumento de procuração, na instância ordinária, é defeito sanável, aplicando-se, o disposto no art. 13 do CPC/73, para o fim de regularização da representação processual. 3.
Tribunal local que promoveu a intimação da recorrente, por duas vezes, para sanar o vício de regularização da representação processual, o que não foi atendido pela parte.
Para o acolhimento do apelo extremo, cuja tese se lastreou na ausência de intimação para que a apelante efetuasse a regularização do vício de representação processual, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 4.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, é válida a citação/intimação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer nenhuma ressalva quanto à inexistência de poderes para tal.
Aplicação da teoria da aparência.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 499.947/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).
Assim, a juntada aos autos de instrumento de mandato regularizado constituiu verdadeira ratificação, resultante de ato inequívoco, retroagindo seus efeitos à data do ato processual praticado.
Desta feita, uma vez que não há prova da irregularidade apontada, não acolho a preliminar.
II – Da nulidade do título executivo pela falsidade da assinatura da embargante Aduz a embargante ser nulo o título executivo – Cédula Rural Hipotecaria, prefixo bancário no.
FIR-M-124-91/0018-3, no valor original de Cr$ 14.008.485,00 ( Quatorze milhões, oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco cruzeiros), fls. 06/11– uma vez que a sua assinatura foi forjada.
Assim, instaurou incidente de falsidade tombado sob o n º 0050602-05.1998.8.14.0097.
O referido incidente foi julgado com trânsito em julgado, tendo sido reformada a sentença de primeiro grau para “declarar a falsidade das assinaturas da recorrida na cédula rural hipotecária 124910018-3 do Banco da Amazônia S/A, emitida em 20/06/2001, e não a nulidade do título por completo” – ID 59340282.
Dirimida a controvérsia quanto à veracidade da assinatura da embargante, verifico que, de fato, houve a falsificação de sua assinatura no título executado.
Desta forma, merece guarida a alegação da embargante.
ANTE O EXPOSTO, por tudo o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA EMBARGANTE, para: 1) RECONHECER E DECLARAR a ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE EDYNA LIA GUIMARÃES PARENTE da execução de título extrajudicial Processo n° 0001960-30.2004.8.14.0097, uma vez que foi reconhecida a falsidade de sua assinatura no título executado. 2) Determino a exclusão da embargante do pólo passivo da execução Processo n° 0001960-30.2004.8.14.0097. 3) Em consequência, decreto extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil e determino o prosseguimento da execução. 4) Condeno o Banco embargado no pagamento das custas e em honorários sucumbenciais a serem pagos ao advogado da embargante no percentual de 10% sobre o valor da presente causa. 5) Traslade-se cópia da presente decisão aos autos da ação de execução, de tudo certificando. 6) Cumpra-se a decisão excluindo a embargante do pólo passivo da execução Processo n° 0001960-30.2004.8.14.0097. 7) Considerando a Certidão de ID 60239364 que declara a existência das seguintes ações cíveis em apenso: Processos n° 0001960-30.2004.8.14.0097, 0036313-52.2004.8.14.0097, 0036711- 02.2004.8.14.0097 e 0036717-69.2004.8.14.0097, proceda o apensamento das ações no sistema PJE.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Benevides, data da assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Benevides -
27/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:21
Processo migrado do sistema Libra
-
05/05/2022 13:36
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
05/05/2022 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2022 13:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00363135220048140097: Munic pio atualizado: 6351 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 7703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10
-
27/04/2022 11:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/09/2021 13:57
OUTROS
-
31/08/2021 09:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/08/2021 10:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CAMILA DE FATIMA SANTOS IMBIRIBA (27306308), que representa a parte EDYNA LIA GUIMARAES PARENTE (8313441) no processo 00363135220048140097.
-
30/08/2021 10:30
OUTROS
-
30/08/2021 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2021 10:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/08/2021 10:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
30/08/2021 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/08/2021 10:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
30/08/2021 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/07/2021 09:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8510-04
-
14/07/2021 09:06
Remessa
-
14/07/2021 09:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/07/2021 09:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/07/2021 08:25
AGUARDANDO PRAZO
-
08/07/2021 11:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7066-79
-
08/07/2021 11:58
Remessa
-
08/07/2021 11:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/07/2021 11:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/07/2021 09:06
VISTAS AO ADVOGADO - Autorização à dra. Camila de Fátima Santos Imbiriba, OAB/PA 30178 70 FLS. Contato: 3213-8700
-
07/07/2021 09:50
AGUARDANDO PRAZO
-
30/06/2021 16:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2021 16:11
Mero expediente - Mero expediente
-
30/06/2021 16:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/06/2021 08:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/09/2020 10:38
AGUARDANDO PRAZO
-
26/06/2019 13:54
AGUARDANDO PRAZO
-
26/06/2019 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2019 13:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/06/2019 10:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2019 10:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2019 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/06/2019 13:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1250-56
-
19/06/2019 13:17
Remessa
-
19/06/2019 13:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2019 13:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/02/2017 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/02/2017 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/02/2017 12:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2368-76
-
17/02/2017 12:13
Remessa
-
17/02/2017 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/02/2017 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/12/2016 08:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2016 08:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/09/2016 12:52
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
08/07/2016 11:02
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
07/07/2016 10:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS B.T.DE CASTRO (45052), que representa a parte EDYNA LIA GUIMARAES PARENTE (8313441) no processo 00363135220048140097.
-
07/07/2016 10:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (53411), que representa a parte BANCO AMAZONIA S.A - BASA (6106233) no processo 00363135220048140097.
-
07/07/2016 10:51
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte JORGE PINTO DE OLIVEIRA (4019878) do processo 00363135220048140097.
-
07/07/2016 10:51
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ROSOMIRO ARRAIS-OAB/PA 977 (9409) do processo 00363135220048140097.
-
05/07/2016 09:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/06/2016 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2016 10:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/05/2016 15:19
OUTROS
-
17/08/2015 13:06
Remessa
-
17/08/2015 13:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2015 13:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2015 11:11
OUTROS
-
03/08/2015 11:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/07/2015 10:29
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/07/2015 13:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/07/2015 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/07/2015 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/07/2015 13:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/07/2015 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2015 14:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/06/2015 12:06
PROVIDENCIAR OUTROS
-
24/06/2015 14:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/06/2015 14:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/06/2015 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2015 14:03
Mero expediente - Mero expediente
-
23/06/2015 14:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/05/2015 11:37
Remessa
-
22/05/2015 11:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2015 11:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/05/2015 08:41
OUTROS
-
06/05/2015 09:09
OUTROS
-
06/05/2015 09:00
OUTROS
-
06/05/2015 08:58
OUTROS
-
06/05/2015 08:57
OUTROS
-
25/02/2015 13:17
OUTROS
-
25/02/2015 13:17
OUTROS
-
11/02/2015 09:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/02/2015 10:55
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
06/02/2015 11:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/02/2015 08:04
OUTROS
-
03/02/2015 08:04
OUTROS
-
03/02/2015 08:01
OUTROS
-
03/02/2015 08:01
OUTROS
-
03/02/2015 08:01
OUTROS
-
03/02/2015 08:00
OUTROS
-
03/02/2015 07:57
OUTROS
-
01/12/2014 10:41
Remessa
-
01/12/2014 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2014 10:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/11/2014 09:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/11/2014 11:01
EXPEDIR ALVARA
-
12/11/2014 13:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/08/2014 09:09
AO PERITO
-
01/08/2014 12:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/08/2014 08:26
OUTROS
-
31/07/2014 11:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/07/2014 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/07/2014 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/07/2014 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/07/2014 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/07/2014 13:06
Remessa
-
24/07/2014 13:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/07/2014 13:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2014 11:24
Remessa
-
23/07/2014 11:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2014 11:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/07/2014 10:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/07/2014 11:06
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
08/07/2014 10:24
OUTROS
-
03/07/2014 11:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/06/2014 08:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/06/2014 10:42
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
03/06/2014 10:16
AO PERITO
-
27/05/2014 09:43
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
29/04/2014 15:45
AGUARDANDO CUSTAS
-
06/02/2014 12:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2014 12:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2013 11:41
Remessa
-
17/10/2013 11:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2013 11:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/10/2013 11:34
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
14/08/2013 11:09
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
28/06/2013 13:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/04/2013 12:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/04/2013 12:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/04/2013 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2013 12:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/03/2013 11:13
PROVIDENCIAR CERTIDOES
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01/09/2011 14:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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01/09/2011 14:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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01/09/2011 14:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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01/09/2011 14:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/07/2009 18:24
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
11/05/2009 13:06
PROVIDENCIAR OUTROS
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16/01/2009 10:00
CADASTRO DE PROTOCOLO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/01/2009 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/01/2009 10:00
REMESSA A SECRETARIA - TRAMITAÇÃO EXTERNA
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10/11/2008 14:35
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número 0097199810000218 Valores Antigos: Vara: 3120 Cartorio: 23120
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09/10/2008 10:29
ALTERACAO DE DESPACHO - 575730853 - Editar / 1003
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12/09/2008 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/09/2008 10:29
Decisão interlocutória
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24/04/2008 10:10
VINCULAÇÃO -
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24/04/2008 09:59
VINCULAÇÃO - Juntada de substabelecimento.
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05/11/2007 11:38
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 3121 - 2ª VARA DE BENEVIDES para Vara: 3120 - 1ª VARA DE BENEVIDES Justificativa: de acordo com Portaria
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23/10/2007 16:08
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO
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23/10/2007 16:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - 151511822 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE BENEVIDES Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-88
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23/10/2007 15:47
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO
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23/10/2007 15:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - 151511822 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE BENEVIDES Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-81
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19/05/2004 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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19/05/2004 12:43
AUTUAÇÃO
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19/05/2004 09:43
AUTUAÇÃO
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18/05/2004 10:27
DISTRIBUIÇÃO
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18/05/2004 10:27
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
-
21/10/1998 10:36
PROCESSO CADASTRADO - PROCESSO CADASTRADO !
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2004
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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