TJPA - 0858869-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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15/04/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 03:37
Decorrido prazo de ALDA CELIA BORGES DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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23/03/2023 02:05
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0858869-57.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] Reclamante: Nome: ALDA CELIA BORGES DA SILVA Endereço: Passagem Nossa Senhora das Graças, 48, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-830 Reclamado: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, em maio de 2021, a autora foi diagnosticada com “miopatia de etiologia indefinida”, com hipótese de causa genética, sendo prescrito o exame de “sequenciamento completo do exoma com pesquisa de DNA mitocondrial”, para a identificação de variantes genéticas alegadamente importantes para determinar as implicações médicas e estabelecer a melhor conduta no caso.
Porém, o exame foi negado pela ré, baseada em opinião médica dissonante daquela apresentada pela autora.
Em suma, a controvérsia entre as partes reside em saber se o exame solicitado pela médica da autora e negado pelos médicos da ré é ou não indicado para o caso específico da reclamante.
Ocorre que o esclarecimento desse fato demanda a realização de perícia médica especializada, a qual é incompatível com o procedimento seguido nos Juizados Especiais Cíveis.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, II, da Lei 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Cópia deste ato poderá servir, caso necessário, como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
21/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/03/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 13:28
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0858869-57.2022.8.14.0301 Parte autora: ALDA CELIA BORGES DA SILVA Identidade: *60.***.*11-04 – SSP/PA CPF: *60.***.*11-04 Advogado(a): IGOR CORREA WEIS OAB/PA: 016504 Parte ré: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CNPJ: 04.***.***/0001-37 Preposto(a): LUDMILLA OLIVEIRA DE LIMA Identidade: 5974806 PC/PA CPF: *04.***.*72-76 Advogado(a): ARNALDO ABREU PEREIRA OAB/PA: 14512 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos sete dias do mês de março do ano de 2023, às 11h50, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 85260980).
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/AUDI%C3%8ANCIA%20UNA%20PROCESSO_%20%200858869-57.8.14.0301-20230307_120930-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
07/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:57
Audiência Una realizada para 07/03/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 09:58
Audiência Una designada para 07/03/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/02/2023 08:14
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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08/02/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0858869-57.2022.8.14.0301 Parte autora: ALDA CELIA BORGES DA SILVA Identidade: 2508339 SSP/PA CPF: *60.***.*11-04 Advogado(a): IGOR CORREA WEIS OAB/PA: 016504 Parte ré: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 04.***.***/0001-37 Preposto(a): LUDMILLA OLIVEIRA DE LIMA Identidade: 5974806 PC/PA CPF: *04.***.*72-76 Advogado(a): ARNALDO ABREU PEREIRA OAB/PA: 14512 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e cinco dias do mês de janeiro do ano de 2023, às 09h00, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Nícolas Ewerton Leal Oeiras, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 85260980).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, foi exarado o seguinte DESPACHO: considerando a emenda à inicial da autora (ID 85324070), e o consequente direito da ré de se manifestar a respeito, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/03/2023, às 11h40.
Saem as partes e seus advogados intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link para Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1674650920087?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200858869-57.2022.8.14.0301-20230125_091748-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
25/01/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 13:46
Audiência Una realizada para 25/01/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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04/10/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 01:45
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 11:50
Conclusos para decisão
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29/07/2022 11:50
Audiência Una designada para 25/01/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/07/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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