TJPA - 0807979-24.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/02/2023 09:14
Baixa Definitiva
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28/02/2023 00:16
Decorrido prazo de TULIO FELIPE SILVA RIBEIRO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:16
Decorrido prazo de ROSANGELA DA PENHA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:14
Decorrido prazo de COLEGIO CONEXAO LTDA - ME em 27/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:51
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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04/02/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0807979-24.2022.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS SENTENCIADOS: TULIO FELIPE SILVA RIBEIRO (ADVOGADA: THAIS FERREIRA LISBOA - OAB/PA 23.748 – B) E COLÉGIO CONEXÃO LTDA – ME (ADVOGADA: BIANCA BRASILEIRO OLIVEIRA PEREIRA - OAB/PA 29.240) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
ORDEM CONCEDIDA.
ALUNO DO ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO APROVADO EM VESTIBULAR.
ART. 24, V, C, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
DETERMINADA A CONVOCAÇÃO DO CONSELHO EDUCACIONAL PARA DELIBERAR ACERCA DA POSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR DO ESTUDANTE.
DECISÃO EM SINTONIA COM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) assegura em seu art. 24, V, alínea C, a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado, assim como a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um é estabelecida pelo art. 208, V da CF/88, não se mostrando razoável e proporcional impedir que o aluno realize exames de verificação de aprendizado. 2 – Escorreita a decisão que determinou ao impetrado que convoque o Conselho Educacional da entidade que administrada e, por conseguinte, delibere sobre a satisfação do impetrante aos termos do artigo 24, V, c, da Lei 9.394/96, referente a possibilidade de avanço escolar para conclusão do ensino médio. 3 – Sentença mantida em sede de remessa necessária.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por TULIO FELIPE SILVA RIBEIRO contra ato atribuído à Diretora do COLÉGIO CONEXÃO LTDA – ME.
Na petição inicial, o impetrante narrou que se encontra matriculado e cursando o semestre final do 3º ano do Ensino Médio no Centro de Ensino Médio Conexão Ltda (Colégio Conexão), com previsão de conclusão do curso até o final de novembro do corrente ano.
Relatou que se inscreveu no certame vestibular 2022/2 da FESAR – Redenção/PA, obtendo aprovação e classificação no Curso de Medicina, todavia, a matrícula na faculdade é condicionada à apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, documento que somente poderia ser disponibilizado pelo impetrante após o encerramento do ano letivo.
Informou que solicitou para a diretoria do colégio o avanço escolar previsto no art. 24, v, “c” da lei 9.394/96, possibilitando que o aluno seja submetido a realizar exame para conclusão do Ensino Médio, o que lhe fora negado pela direção da instituição.
Dessa forma, requereu a concessão de medida liminar para que possa realizar exames capazes de conceder o avanço escolar, objetivando a conclusão do ensino médio a fim de se matricular na faculdade que fora aprovado.
Por meio da decisão de Id. 11550126, o juízo de piso deferiu o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora permita ao impetrante ser avaliado pelo Conselho Escolar, possibilitando o avanço nos estudos.
Foram prestadas informações pelo impetrado (Id. 11550146).
Após, sobreveio a sentença ora reexaminada que confirmou a tutela concedida, determinando que o impetrado convoque o Conselho Educacional da entidade que administrada e, por conseguinte, delibere sobre a satisfação do impetrante aos termos do artigo 24, V, c, da Lei 9.394/96.
Não foi apresentado recurso voluntário.
Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça em reexame necessário, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.
Remetidos os autos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 11869528), o Parquet se manifestou pela confirmação da sentença (Id. 11961856). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Compulsando os autos, entendo que comporta julgamento monocrático, consoante art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
No presente caso, conforme relatado, cinge-se a análise em verificar se escorreita a decisão de origem que determinou ao impetrado que convoque o Conselho Educacional da entidade que administrada e, por conseguinte, delibere sobre a satisfação do impetrante aos termos do artigo 24, V, c, da Lei 9.394/96, referente a possibilidade de avanço escolar para conclusão do ensino médio a fim de que o impetrante realize a matrícula na faculdade em que foi aprovado.
Diante da negativa da diretoria da escola e considerando que logrou êxito em vestibular, o impetrante buscou provimento judicial a fim de realizar avaliação de avanço escolar para a obtenção de certificado de conclusão de ensino médio, com base na Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) tendo essa ordem sido concedida, inexistindo prejuízo a terceiros ou ao impetrado.
Nesse sentido, conforme destacado pelo parecer ministerial, não se mostra razoável e proporcional impedir que o aluno realize exames de verificação de aprendizado, tendo em vista que “já concluiu 80% da carga horária do terceiro ano do ensino médio, logrou aprovação em curso de nível superior (Medicina), demonstrando maturidade e aptidão intelectual para a possibilidade de avanço nos estudos” (Id. 11961856).
Sobre o assunto, dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) acerca da possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito (...) Ademais, estabelece a Constituição Federal: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; A propósito, já se pronunciou esta Corte de Justiça: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
ALUNOS DO ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO APROVADOS EM PROCESSO VESTIBULAR DE UNIVERSIDADE ESTADUAL DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO ANO LETIVO.
DIREITO DE SER CONCEDIDA A REALIZAÇÃO DE UM EXAME FINAL PARA VERIFICAR A PROFICIÊNCIA DOS MESMOS À CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. 1.
Segundo o art. 24, inc.
II, aliena c da Lei de Diretrizes de Base da Educação Lei 9.394/98 a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato. 2.
Ademais, a garantia de acesso aos níveis mais elevados do Ensino segundo a capacidade de cada um, conforme o art. 208, V da CF/88, deve ser respeitado. 3.
Recurso Oficial conhecido e improvido à unanimidade, mantendo-se a decisão reexaminada em todos os seus termos. (2009.02781257-87, 81.597, Rel.
DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-22, Publicado em 2009-10-29) Portanto, diante dos fundamentos e da jurisprudência exposta, verifico que não merece reforma a sentença de concessão da segurança, que tornou definitiva a liminar anteriormente concedida.
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial e com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
30/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:05
Sentença confirmada
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30/01/2023 10:49
Conclusos para decisão
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30/01/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 18:07
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:35
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 11:11
Recebidos os autos
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26/10/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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