TJPA - 0804435-84.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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04/12/2024 03:29
Decorrido prazo de AZIVALDO DA SILVA OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:29
Decorrido prazo de ADELY DA SILVA OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:29
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:29
Decorrido prazo de AZINALDO DA SILVA OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:29
Decorrido prazo de UMBELINA BATISTA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:29
Decorrido prazo de ADEDY OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:29
Decorrido prazo de ALDANISE DA SILVA OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:29
Decorrido prazo de Azinete da Silva Oliveira em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:58
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
16/11/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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16/11/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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15/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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15/11/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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14/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:35
Juntada de identificação de ar
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11/11/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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11/11/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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11/11/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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11/11/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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11/11/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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11/11/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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11/11/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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28/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 09:47
Expedição de Carta.
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25/04/2024 08:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 10:03
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 02:04
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804435-84.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR INVENTARIADO: LEONTINA DA SILVA CONCEICAO, ISMAEL BATISTA DA SILVA Nome: LEONTINA DA SILVA CONCEICAO Endereço: Travessa Liberato de Castro, 496, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-420 Nome: ISMAEL BATISTA DA SILVA Endereço: Travessa Liberato de Castro, 496, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-420 [] Vistos, etc.
Intime-se o inventariante para que emende as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a qualificação correta de todos os herdeiros como determina o art. 321 do CPC.
Advirto que é dever das partes agirem de acordo com o princípio da cooperação processual, de modo que, o juízo possa promover os atos de sua competência de maneira adequada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Inventário Petição Inicial 23012704073776300000081229965 (a01) - CNH com RG e CPF do autor Documento de Identificação 23012704073801400000081229966 (a02) - Comprovante de endereço do autor Documento de Comprovação 23012704073828100000081229967 (a03) - Instrumento de Mandato Procuração 23012704073846500000081229968 (a04) - RG e CPF de Ismael Batista da Silva Documento de Identificação 23012704073878100000081229969 (a05) - Certidão de Óbito Ismael Batista da Silva Documento de Comprovação 23012704073901800000081229970 (a06) - RG e CPF de Leontina da Silva Conceição Documento de Identificação 23012704073942900000081229971 (a07) - Certidão de Óbito Leontina da Silva Conceição Documento de Comprovação 23012704073965500000081229973 (a08) - Último endereço de Ismael e Leontina Documento de Comprovação 23012704074034800000081229974 (a09) - RG e CPF da Elielza Silva de Andrade Documento de Identificação 23012704074063900000081229975 (a10) - RG, CPF e comprov endereço de Umbelina Batista da Silva Documento de Identificação 23012704074089400000081229976 (a11) - RG CPF e endereço de Elielza Documento de Identificação 23012704074113000000081229977 (a12) - RG e CPF de Maria Carolina da Silva Oliveira Documento de Identificação 23012704074151400000081229978 (a13) - RG, CPF e comprovante endereço de Adedy Documento de Identificação 23012704074186000000081233180 (a14) - Comprovante endereço de Azinete Documento de Comprovação 23012704074248600000081233181 (a15) - RG CPF e endereço de Anete Documento de Identificação 23012704074266400000081233182 (a16) - RG, CPF e comprovante endereço de Azinaldo Documento de Identificação 23012704074290200000081233218 (a17) - RG, CPF e comprovante endereço Aldanise Documento de Identificação 23012704074314200000081233219 (a18) - CNH com RG CPF e endereço do Azivaldo Documento de Identificação 23012704074341200000081233220 (a19) - RG, CPF e comprovante endereço de Adely Documento de Identificação 23012704074363600000081238737 (a20) - CNH com RG, CPF e comp. de endereço Raimundo Júnior Documento de Identificação 23012704074383600000081238738 (a21) - Escritura Pub e Certidão imóvel - Liberato de Casro, 480 Documento de Comprovação 23012704074405100000081238739 (a22) - Escritura Pub e Certidão imóvel - Liberato de Castro 496 Documento de Comprovação 23012704074454600000081238740 (a23) - Contrato e declaração Cessão de direitos hereditários - Liberato Castro, 500 Documento de Comprovação 23012704074500300000081238741 (a24) - Contrato de Venda, procuração e subestabelecimento imóvel 176 - Mosqueiro Documento de Comprovação 23012704074543900000081238745 (a25) - Recibo venda e compra, procuração e subestabelecimento -imóvel Mosqueiro s-n Documento de Comprovação 23012704074588300000081238747 (a26) - Certificado de Registro de Veículo - Ford KA Documento de Comprovação 23012704074626300000081238749 (a27) - Comprovante de MEI - Micro Empreendedor Individual Documento de Comprovação 23012704074655600000081238752 (a28) - Conta no ITAU benefício de Ismael Silva Documento de Comprovação 23012704074680900000081238759 (a29) - Conta bancária digital NuBank de Ismael Silva Documento de Comprovação 23012704074700800000081238762 (a30) - Áudio 1 Documento de Comprovação 23012704074718700000081238764 (a31) - Procuração Pública de Leontina para Elielza Procuração 23012704074744600000081244480 (a32) - Extrato do benefício de Tiago Batista da Silva Documento de Comprovação 23012704074806200000081244481 (a33) - Extrato dos benefícios INSS de Ismael e Leontina Documento de Comprovação 23012704074845100000081244482 (a34) - Fotografia da casa de Mosqueiro item 1.0.2.5 Documento de Comprovação 23012704074900300000081244483 (a35) - Fotografia da casa de Mosqueiro item 1.0.2.4 Documento de Comprovação 23012704074956400000081244484 (a36) - Vídeo 1 Documento de Comprovação 23012704074990700000081244485 (a37) - Contrato venda imóvel ao Pedro Jadir item 1.0.2.3 Documento de Comprovação 23012704075088100000081244486 (a38) - Certidão Óbito D.
Leontina - declarante Elielza Andrade Documento de Comprovação 23012704075154300000081244487 (a39) - Declaração de sepultamento de Leontina Documento de Comprovação 23012704075248100000081244488 (a40) - Assinaturas de Leontina no RG e no contrato de venda ao Paulo Paes Documento de Comprovação 23012704075284700000081244489 (a41) - Assinatura de Leontina no contrato de venda a Paulo Paes Documento de Comprovação 23012704075354400000081244490 (a42) - Requerimento ao Cartório Conduru Documento de Comprovação 23012704075389300000081244491 (a43) - Certidão expedida pelo Cartório Conduru Documento de Comprovação 23012704075436200000081244492 (a44) - Assinatura das testemunhas no contrato de venda a Paulo Jadir Paes Documento de Comprovação 23012704075471000000081244493 (a45) - Selos apostos na Proc.
Pública do Cartório Chermont Documento de Comprovação 23012704075538200000081244494 (a46) - Certidão Óbito D.
Leontina - declarante Elielza Andrade Documento de Comprovação 23012704075575400000081244495 (a47) - Boletim de Ocorrência na Delegacia do Guamá Documento de Comprovação 23012704075666000000081244496 (a48) - Dados da venda do veículo Ford KA placa QVE 5851 Documento de Comprovação 23012704075706200000081244497 (a49) - Vídeo 2 Documento de Comprovação 23012704075745200000081244498 (a49.1) - Vídeo 3 Documento de Comprovação 23012704075800100000081244499 (a49.2) - Vídeo 4 Documento de Comprovação 23012704075841300000081244500 (a50) - Documentos de prova de filiação Documento de Comprovação 23012704075925500000081244501 (a51) - Declarações de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23012704075964800000081244502 (a52) CTPS de Raimundo Júnior Documento de Comprovação 23012704080044800000081244503 Despacho Despacho 23013011113170300000081253234 Informação ao juízo Petição 23020619313596900000081832167 Print do processo Documento de Comprovação 23020619313611800000081832174 Habilitação nos autos Petição 23020713433547900000081887516 procuração Elielza Procuração 23020713433899200000081887520 Comprovação de hipossuficiência Petição 23021320060398700000082259421 Certidão casamento do autor Documento de Comprovação 23021320060755300000082259424 Comprovantes de rendimentos Documento de Comprovação 23021320060777500000082259426 CTPS digital do autor Documento de Comprovação 23021320060800000000082259427 Declaração hipossuficiência Raimundo Júnior Documento de Comprovação 23021320060822700000082259428 Faturas de energia elétrica Documento de Comprovação 23021320060843700000082261335 Desentranhamento de petição Petição 23022108425700000000082628652 Esclarecimento ao Juízo Petição 23022209450569600000082649914 Declaração hipossuficiência Raimundo Júnior Documento de Comprovação 23022209450597400000082652089 Certidão casamento do autor Documento de Comprovação 23022209450633400000082652091 Comprovantes de rendimentos Documento de Comprovação 23022209450689000000082652092 CTPS digital do autor Documento de Comprovação 23022209450733100000082652093 Faturas de energia elétrica Documento de Comprovação 23022209450859300000082652094 Certidão Certidão 23022710453133600000082901140 Juntada de fatos novos Petição 23032022145017500000084636296 01 - BOP danos no imóvel nº 496 - Guamá Documento de Comprovação 23032022145069200000084636297 02 - CNH Digital do Jaimielson Documento de Identificação 23032022145118400000084636298 Procuração Pública Documento de Comprovação 23032105424924800000084640529 Procuração Pública de Ismael para Elielza Documento de Comprovação 23032105425074000000084640530 Decisão Decisão 23032107544819700000083092128 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 23032810304819100000085096708 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 23032810304819100000085096708 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 23051011242255700000087599185 Primeiras declarações Petição 23051211060727900000087751097 (a01) - RG e CPF de Ismael Batista da Silva Documento de Identificação 23051211060755400000087751105 (a02) - Certidão de Óbito Ismael Batista da Silva Documento de Comprovação 23051211060785900000087751107 (a03) - RG e CPF de Leontina da Silva Conceição Documento de Identificação 23051211060832100000087751108 (a04) - Certidão de Óbito Leontina da Silva Conceição Documento de Comprovação 23051211060870100000087751109 (a05) - Último endereço de Ismael e Leontina Documento de Comprovação 23051211060946100000087751110 (a06) - RG, CPF e comprov endereço de Umbelina Batista da Silva Documento de Comprovação 23051211060984900000087751111 (a07) - RG e CPF da Elielza Silva de Andrade Documento de Identificação 23051211061023400000087751112 (a08) - RG e CPF de Maria Carolina da Silva Oliveira Documento de Identificação 23051211061064900000087751113 (a09) - RG, CPF e comprovante endereço de Adedy Documento de Comprovação 23051211061118300000087751115 (a10) - Comprovante de endereço de Azinete Documento de Comprovação 23051211061206700000087751117 (a11) - RG CPF e endereço de Anete Documento de Comprovação 23051211061227500000087751121 (a13) - RG, CPF e comprovante endereço Aldanise Documento de Identificação 23051211061252700000087751122 (a14) - CNH com RG CPF e endereço do Azivaldo Documento de Identificação 23051211061287400000087751124 (a12) - RG, CPF e comprovante endereço de Azinaldo Documento de Identificação 23051211061314600000087753742 (a15) - RG, CPF e comprovante endereço de Adely Documento de Identificação 23051211061362800000087753745 (a16) - CNH com RG, CPF e comp. de endereço Raimundo Júnior Documento de Identificação 23051211061438800000087753754 (a17) - Escritura Pub e Certidão imóvel - Liberato de Casro, 480 Documento de Comprovação 23051211061487200000087753756 (a18) - Escritura Pub e Certidão imóvel - Liberato de Castro 496 Documento de Comprovação 23051211061606900000087753757 (a19) - Contrato e declaração Cessão de direitos hereditários - Liberato Castro, 500 Documento de Comprovação 23051211061736600000087753759 (a20) - Contrato de Venda, procuração e subestabelecimento imóvel 176 - Mosqueiro Documento de Comprovação 23051211061828200000087753760 (a21) - Recibo venda e compra, procuração e subestabelecimento -imóvel Mosqueiro s-n Documento de Comprovação 23051211061948800000087753762 (a22) - Certificado de Registro de Veículo - Ford KA Documento de Comprovação 23051211062056300000087753763 (a23) - Comprovante de MEI - Micro Empreendedor Individual Documento de Comprovação 23051211062127600000087753764 (a24) - Conta no ITAU benefício de Ismael Silva Documento de Comprovação 23051211062177700000087753767 (a25) - Conta bancária digital NuBank de Ismael Silva Documento de Comprovação 23051211062214100000087753768 -
29/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
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21/05/2023 14:21
Decorrido prazo de ISMAEL BATISTA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 14:21
Decorrido prazo de LEONTINA DA SILVA CONCEICAO em 17/04/2023 23:59.
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12/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:24
Juntada de Termo de Compromisso
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23/04/2023 03:50
Decorrido prazo de LEONTINA DA SILVA CONCEICAO em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 03:49
Decorrido prazo de ISMAEL BATISTA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:23
Publicado Termo de Inventariante em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE ATESTO que em atendimento à decisão de ID nº 87546509 proferida no processo nº 0804435-84.2023.8.14.0301, o senhor RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, brasileiro, casado, vigilante, portador do RG 87546509, e do CPF *93.***.*88-49, residente na PASSAGEM SANTA FÉ, n° 460, bairro Guamá, CEP 66075-580, Belém-PA, foi nomeado inventariante, em razão do falecimento do Sr.
ISMAEL BATISTA DA SILVA - CPF: *43.***.*76-20, ocorrido em 30/04/2020 e da Sra.
LEONTINA DA SILVA CONCEIÇÃO - CPF: *57.***.*82-15, ocorrido em 02/05/2021.
AO INVENTARIANTE o Meritíssimo Juiz deferiu a afirmação legal de seu cargo, sob a qual se encarregou de bem e fielmente ser responsável pela administração e preservação dos bens até a fixação da partilha.
E recebendo ele o encargo prometeu cumprir escrupulosamente o recomendado, sem dolo ou má-fé e que, conforme preceitua a lei, bem como fará as primeiras declarações no prazo legal.
O INVENTARIANTE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A RECEBER CRÉDITOS TRABALHISTAS JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO OU CRÉDITOS JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL.
NA HIPÓTESE DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS, OS MESMOS DEVERÃO SER REMETIDOS A ESTE JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL A FIM DE SEREM PARTILHADOS ENTRE OS HERDEIROS.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito (ASSINATURA DIGITAL) ____________________________________ RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Inventariante -
30/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:30
Juntada de Termo de Compromisso
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23/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc Cuidam-se os autos de Ação de Inventário conjunto dos bens deixados por falecimento de ISMAEL BATISTA DA SILVA e LEONTINA DA SILVA CONCEIÇÃO, mãe e filho, na qual o autor requer o benefício da gratuidade, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo.
Ocorre que, tratando-se de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, não se confundindo o patrimônio do espólio com o dos herdeiros.
Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*83-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-09-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESCABIMENTO.
DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
No caso, considerando o valor atribuído ao acervo hereditário, incabível a concessão da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, em razão da iliquidez momentânea do patrimônio, é possível o pagamento das custas processuais ao final.
Despesas que incubem ao espólio e não aos herdeiros.
Agravo parcialmente provido’ (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*63-13, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 07-05-2020) Assim, deixo para me manifestar acerca da gratuidade depois de atribuído os valores aos bens deixados pelos falecidos.
Por outro lado, o autor formulou pedido de tutela de urgência a fim de afastar os herdeiros Elielza Silva de Andrade, Lauro Ferreira da Conceição, Samuel Batista da Silva e Natanael da Silva Conceição do imóvel onde residiam os inventariados, situado na Travessa Liberato de Castro nº 496, com a consequente entrega das chaves, em face da dilapidação do patrimônio do espólio praticada pelos mesmos que, sem anuência dos demais sucessores, alienaram dois (02) imóveis do acervo patrimonial, acarretando prejuízo aos herdeiros e à partilha final do presente inventário.
Nesse viés, requereu a sua nomeação como inventariante para que administre os bens do espólio e tenha acesso e usufruto de todos os móveis e imóveis listados na petição inicial, a fim preservar a universalidade de bens e, assim, garantir o resultado útil do processo.
Dispõe o Código Civil: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Com efeito, os bens do inventário seguem as regras do condomínio até a devida partilha, constituindo-se em um todo indivisível, de modo que todos os herdeiros exercem a posse e a propriedade dos mesmos.
Nesse viés, havendo briga entre os sucessores quanto à resistência de um deles em desocupar um imóvel objeto da herança, cabe aos demais ingressarem com a competente ação de reintegração de posse, demonstrando a posse precária e injusta do ocupante.
Sobre o tema: ‘AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Bem imóvel ocupado por herdeiro, por representação – Direito de o réu, na qualidade de herdeiro por representação, exercer atos possessórios sobre o bem, ressalvada a obrigação de pagamento do aluguel proporcional aos demais herdeiros – Aplicação do princípio da "saisine" - O autor não comprovou, tal como lhe competia, o esbulho possessório atribuído ao réu – Ausência dos requisitos previstos no art. 561 do novo Código de Processo Civil – Sentença de improcedência da ação de reintegração de posse mantida – Recurso improvido’ (TJSP; Apelação Cível 1009091-47.2021.8.26.0007; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023). ‘Ação de reintegração de posse de parte de espólio contra cessionário de direitos hereditários, como esbulhador de imóvel pertencente à sucessão.
Enquanto não estiver concluído o inventário, o conjunto de bens deixados pelo de cujus constitui um todo indivisível, de tal modo que a nenhum dos herdeiros ou cessionários cabe usufruir de um bem específico, sob o pretexto de ser titular de um direito hereditário.
Sentença de procedência da ação e acórdão e acórdão de não-provimento do recurso’ (Apelação Cível, Nº *00.***.*32-81, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 26-03-2003) Ante o exposto, indefiro o pedido liminar pleiteado pelo autor, em face da impossibilidade do pedido de afastamento do herdeiro do imóvel no âmbito da ação de inventário, devendo a parte ajuizar a competente ação de reintegração de posse em face do herdeiro que ocupa imóvel objeto de herança sem a concordância dos demais sucessores.
Enfim, com vistas à administração dos bens da herança, nomeio como inventariante o Sr.
RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR, qualificada nos autos, que deverá ser intimado, devendo prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, nos termos do art. 617 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
Anotando-se que somente através de autorização judicial poderá ser vendido imóvel do inventário, a teor do que dispõe o art. 619, I do CPC.
Após, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da data que prestou o compromisso, preste as primeiras declarações, na forma do art. do estatuto processual civil Intime-se.
Belém, 01 de março de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito bloquear bens móveis, imóveis e contas bancárias do de cujus, entre outros pedidos, no entanto, inexiste prova adequada de que o falecido era proprietário do imóvel deixado nem que era sócio da empresa Cleo Delícias Gourmet ou de qualquer outro empreendimento, aliás sequer há prova de que o administrador provisório dos bens esteja desviando valores pertencentes ao espólio, motivo pelo qual não há falar em perecimento dos direitos hereditários nesta fase processual.
Assim sendo, indefiro os diversos pedidos de tutela de urgência por não existir nos autos os requisitos legais para a concessão da medida pretendida.
Nomeio como inventariante o Sr.
Kelion de Almeida Costa, devidamente qualificado nos autos, para prestar, dentro de 05 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617 e parágrafo único do CPC), anotando-se que nos poderes processuais dados ao inventariante como representante do espólio não está incluso o direito de dispor dos direitos dos herdeiros.
Em seguida, dentro de 20 (vinte) dias contados da data que prestou compromisso, deve o inventariante prestar as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, observando criteriosamente o art. 620 do CPC.
Lavrado o termo circunstanciado das primeiras declarações pelo Sr.
Diretor de Secretaria, cite-se, para os termos do inventário e da partilha, a companheira não habilitada e intime-se a Fazenda Pública, extraindo-se cópias das primeiras declarações.
Concluídas as citações e intimações, manifestem-se as partes, no prazo de comum de 15 (quinze) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações.
Intime-se.
Belém, 25 de fevereiro de 2021 -
21/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 05:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 06:37
Decorrido prazo de LEONTINA DA SILVA CONCEICAO em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:37
Decorrido prazo de ISMAEL BATISTA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:17
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/02/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0804435-84.2023.8.14.0301 Nome: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Passagem Santa Fé, 460, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-580 Nome: LEONTINA DA SILVA CONCEICAO Endereço: Travessa Liberato de Castro, 496, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-420 Nome: ISMAEL BATISTA DA SILVA Endereço: Travessa Liberato de Castro, 496, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-420 ID: DESPACHO Intime-se o autor para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, anexando os valores de todos os bens a inventariar, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Anoto que as custas de ingresso podem ser recolhidas no mesmo prazo.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
30/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 04:12
Conclusos para decisão
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27/01/2023 04:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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