TJPA - 0804673-52.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 16:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA VIVA LTDA - ME em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 14:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 13:09
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
24/03/2023 00:35
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0804673-52.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 PARTE REQUERIDA: Nome: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA VIVA LTDA - ME Endereço: Rua Cláudio Sanders, 779, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar proposta por BANCO VOLKSSWAGEN S/A, pessoa jurídica devidamente identificada na exordial, em desfavor de CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA VIVA LTDA - ME.
O autor pretende, em sede liminar, a busca e constrição do veículo descrito na peça de ingresso e, ao final, a consolidação do bem em questão na sua propriedade, conforme previsto no Decreto Lei 911/69.
Liminar deferida em ID 55434899.
O réu foi citado e o bem apreendido (ID 63875423).
Decorreu o prazo sem oferecimento de contestação (ID 75587283).
Decretação da revelia em ID 85067201.
Certidão da UNAJ em ID 85454631. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, com rito especial declinado no Decreto-lei 911/69, pela qual o requerente pretende a apreensão de bem alienado fiduciariamente e a consolidação de sua posse, já efetivada por ocasião do deferimento da liminar e apreensão com depósito em mãos do credor.
Merece acolhida a presunção de veracidade que milita em favor do autor, pois a parte ré deixou de apresentar contestação no prazo legal (artigo 344 do CPC).
Ante a decretação da revelia, o magistrado não deve determinar, de ofício, a realização de outros meios de prova, a menos que sejam absolutamente necessários para que profira sentença, o que não é o caso dos autos.
Assim, os efeitos da revelia não incidem sobre o direito da parte, mas somente quanto à matéria de fato.
Não implica presunção absoluta dos fatos alegados, mas, sim, a relativa.
Prevalece em favor do autor o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos e alegados, presumir-se-ão verdadeiros se o contrário não resultar de prova nos autos.
Com o permissivo do art. 355, I, do CPC, restaram provadas as alegações do autor pelo contrato anexado e pela incidência da mora.
Prevalece a vontade das partes, expressa no instrumento contratual que acompanha a vestibular.
Com efeito, a parte ré celebrou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em favor do requerente para aquisição do veículo objeto desta ação.
A parte ré deixou de pagar as parcelas do financiamento e foi constituída em mora.
Nos termos do § 3º do art. 2º do Decreto-lei 911/69, houve o vencimento antecipado da dívida, garantindo que: “§ 3º.
A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.” Portanto, não pagando as prestações vencidas, as vincendas tornam-se vencidas de pleno direito.
Pela análise do direito aplicável na espécie e pelas provas dos autos, conclui-se que a liminar deve ser confirmada e, nos termos da legislação vigente, ser a posse consolidada nas mãos do autor.
Nessa linha, as alegações do requerente procedem.
DISPOSITIVO Diante de todo exposto, confirmo a medida liminar deferida, julgo PROCEDENTE o pedido pelas razões expostas para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, assim como para consolidar em mãos da parte demandante a posse e a propriedade do bem descrito no feito (CAMINHÃO MARCA VW, MODELO DELIVERY 9.170 4X2, CHASSI 9535H5TB3MR125211, PLACA QVX0G69, COR BRANCA, 2020/2021, DIESEL).
A presente sentença serve como título para a transferência do certificado de propriedade (art. 487, I, do CPC c/c Decreto-lei 911/69).
Custas e honorários pela parte ré.
As custas finais estão quitadas, conforme certidão da UNAJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais e da baixa devida.
A Secretaria deve providenciar mudanças de fase do processo, a fim de atualizar o IEJud de conhecimento para execução, se for o caso, para fins de baixa processual quanto ao sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua, 20 de março de 2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA -
22/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2023 19:30
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 10:51
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
08/02/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0804673-52.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 PARTE REQUERIDA: Nome: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA VIVA LTDA - ME Endereço: Rua Cláudio Sanders, 779, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Vistos, H.., Considerando a regular citação, id63875423, bem como certidão retro, decreto a revelia do réu.
Mandado de Busca e Apreensão cumprido, id63875423.
Diante da natureza do rito das Ações de Busca e Apreensão, determino que os autos sigam conclusos para julgamento.
Remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária-UNAJ, para a elaboração da conta de custas finais em quinze (15) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015, caso a parte a quem couber o recolhimento não for beneficiária da gratuidade.
Na hipótese de custas pendentes, intime-se a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em quinze (15) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa ou encaminhamento para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, o que couber, na forma do artigo 46 da Lei 8.328/2015.
Datado e assinado eletronicamente. -
26/01/2023 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:06
Decretada a revelia
-
25/08/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 04:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA VIVA LTDA - ME em 21/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 22:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2022 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:24
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800009-42.2023.8.14.0038
Kleuma Maria Ferreira da Penha
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Ramon Moreira Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2023 10:14
Processo nº 0008373-67.2016.8.14.0107
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Ariane dos Santos Moraes
Advogado: Dinaina Sandes Pinheiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2019 11:36
Processo nº 0008373-67.2016.8.14.0107
Ariane dos Santos Moraes
Advogado: Dinaina Sandes Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2016 12:16
Processo nº 0040591-56.2013.8.14.0301
Maria Adelaide Gomes Carneiro
Julieta Salomao Antonio Mufarrej
Advogado: Giulianna Neves Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2013 12:23
Processo nº 0040591-56.2013.8.14.0301
Maria Adelaide Gomes Carneiro
Valquiria de Paula Lima Mufarrej
Advogado: Eneas Patrese Palheta Carneiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2025 09:58