TJPA - 0804071-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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30/08/2025 05:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:59
Homologada a Transação
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29/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/08/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:23
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:23
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:31
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 12:31
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 12:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 12:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 12:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 12:31
Decorrido prazo de EDIR PINTO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:17
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/05/2025 23:59.
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02/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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28/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0804071-15.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: EDIR PINTO DA SILVA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 643, Apto 201, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 RÉU: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Avenida Vicente Machado, 250, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80420-010 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1400, 8 andar, CONJ 81, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA AS Endereço: SAUN Quadra 5, s/n, Bloco B Torre II, Bloco C, Torre III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250
Vistos.
Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisada quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Voltem os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
21/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 08:26
Conclusos para decisão
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24/12/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:06
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:02
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:59
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:00
Juntada de Acórdão
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25/10/2023 11:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 03:40
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:39
Decorrido prazo de EDIR PINTO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:39
Juntada de identificação de ar
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03/10/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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30/09/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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29/09/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:36
Publicado Citação em 18/09/2023.
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16/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804071-15.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIR PINTO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA AS Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Avenida Vicente Machado, 250, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80420-010 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1400, 8 andar, CONJ 81, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA AS Endereço: SAUN Quadra 5, s/n, Bloco B Torre II, Bloco C, Torre III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 Trata-se de ação de LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI Nº 14.181/2021 – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
Verifico que a parte autora informa o descumprimento de liminar determinada por este juízo, conforme petição de ID. 91045915, uma vez que continuam efetuando os descontos integralmente na folha de pagamento do Autor, não respeitando a limitação percentual concedida na liminar.
As decisões judiciais devem ser cumpridas, e quando não forem de contento das partes, devem ser recorridas, mas descumpridas jamais.
Não existe esta possibilidade, sem que sejam aplicadas penalidades legais.
O art. 537 do CPC, autoriza ao juízo a aplicação ou majoração de multa quando houver obrigação de fazer, quando o resultado prático depender do cumprimento de decisão que garanta a efetividade do adimplemento.
Destaca-se que o réu não se manifestou sobre a impossibilidade de cumprir a ordem do juízo nas condições determinadas, e nem informou qualquer alteração no modo de recebimento do medicamento de modo que sua conduta diante da determinação judicial é inconcebível, posto que a ordem é para ser cumprida.
Assim, em face do informado pela autora, determino que o réu cumpra a ordem exarada, nos moldes que fora determinado inicialmente, conforme ID. 85649338, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, onde desconstituo a multa anteriormente aplicada e a majoro para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,000 (cem mil reais) a ser suportada pelo representante legal do réu, bem como, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
Caso haja o descumprimento da ordem acima referida, devidamente certificado, oficie-se ao Ministério Público Estadual – MPE noticiando o fato para que este tome as providências cabíveis.
Intimar e cumprir SOB MEDIDA DE URGENCIA.
Quitadas eventuais custas, expeça-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012516530570800000081160009 a. procuração e doc. pessoal Procuração 23012516530621000000081160010 b. comprovante de residência Documento de Identificação 23012516530645000000081160011 b. declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23012516530663800000081160014 b.
IRPF (s) Documento de Comprovação 23012516530680600000081160015 c. empréstimo pessoal - Banco Santander Documento de Comprovação 23012516530710000000081160016 c. extrato - empréstimos consignados Documento de Comprovação 23012516530739000000081160017 d. contracheque Documento de Comprovação 23012516530769000000081160018 e. despesas Documento de Comprovação 23012516530798100000081160019 Decisão Decisão 23013107453108400000081391186 Contestação Contestação 23030816285736800000083663572 PROCURAÇÃO E SUBS SANTANDER - 2022 Documento de Comprovação 23030816285783900000083663578 Contestação Contestação 23032717162292900000085070794 01. 91 AGE Documento de Identificação 23032717162406100000085070795 02. 2021.04.09P - Renúncia Anilson e Eleição Osvaldo DRI Documento de Identificação 23032717162504800000085070796 03.
Procuração Procuração 23032717162539500000085070797 04.
Substabelecimento ACC 2021 - firma reconhecida Substabelecimento 23032717162575800000085070798 05. *60.***.*03-39-919 Documento de Comprovação 23032717162636200000085070800 06. *70.***.*36-94-200 Documento de Comprovação 23032717162678900000085070801 Descumprimento da Liminar Petição 23041711233722400000086273117 h. contracheque Documento de Comprovação 23041711233770900000086273123 h. extrato de consignações Documento de Comprovação 23041711233806800000086273124 -
14/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 14:08
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 18:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:17
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 05:15
Decorrido prazo de EDIR PINTO DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:15
Decorrido prazo de EDIR PINTO DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:03
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:03
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:36
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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09/02/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804071-15.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIR PINTO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA AS Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Avenida Vicente Machado, 250, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80420-010 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1400, 8 andar, CONJ 81, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA AS Endereço: SAUN Quadra 5, s/n, Bloco B Torre II, Bloco C, Torre III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 Trata-se dos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) movida por EDIR PINTO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S.A, PARANÁ BANCO S.A, BANCO INTERMEDIUM S.A, BANCO DAYCOVAL S.A e BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Alega o autor é aposentado e celebrou contratos de empréstimos com as Rés, sendo que o valor total financiado perfaz a quantia de R$273.845,56 (duzentos e setenta e três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), ao passo que o saldo remanescente a ser quitado é de R$214.689,02 (duzentos e quatorze mil seiscentos e oitenta e nove reais e dois centavos).
Todo esse quadro, levou o autor a situação definida pela lei como SUPERENDIVIDAMENTO, estando com sua sobrevivência comprometida.
Informa que o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários, totalizam a quantia de R$2.866,07 (dois mil oitocentos e sessenta e seis reais e sete centavos), de modo que o total da dívida corresponde ao percentual de 55,54% (cinquenta e cinco inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) da remuneração líquida do Autor.
Diante do cenário narrado o demandante alcançou nível de superendividamento bancário insuperável e à vista disso, não dispõe no momento de recursos financeiros suficientes para pagar os seus credores.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o benefício da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Além do mais, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
A tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso concreto, a parte requerente maneja pretensão de limitação dos descontos efetuados pelo requerido em sua conta corrente e na folha de pagamento, sob a alegação de que estes excederam o limite de 30% de seu salário.
Dispõe o art. 126, da Lei estadual n° 5.810/94 ‘‘in verbis’’: ‘‘Art. 126.
As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão, as facultativas, exceder a 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração’’.
Há de se registrar que não importa se a pessoa fez vários contratos de empréstimo em bancos diferentes.
A soma de todas essas parcelas mensais de empréstimos não podem ultrapassar os 30% do rendimento líquido da parte.
A fixação do limite de desconto na folha de pagamento, no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos, deve ser considerada a soma de todas as parcelas dos empréstimos consignados, e não cada parcela individualmente.
A propósito, sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS EM CONTA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PROPORCIONALIDADE.
VÁRIOS EMPRÉSTIMOS.
LIMITE MÁXIMO DE 30%. É possível que as instituições financeiras descontem valores em conta bancária dos devedores, desde que limitado ao patamar de 30%.
Dessa forma, preserva-se a dignidade da pessoa humana e aplica-se o princípio da proporcionalidade, atendendo aos interesses de ambas as partes.
Existindo vários empréstimos contratados em nome do devedor, a soma dos descontos de todos eles não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos líquidos do devedor, sob pena de lhe causar a completa impossibilidade de subsistência." (TJMG. 14ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n. 1.0024.12.238906-7/003.
Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, DJe: 29/05/2013).
Assim sendo, percebe-se que os requisitos ensejadores para a concessão da medida de urgência estão demonstrados: fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso em apreço, os rendimentos líquidos da parte autora não suporta mais o desconto realizado, uma vez que o mesmo ultrapassa o limite de 30% do vencimento passível de desconto consignado.
A decisão que determina o limite de desconto consignado no contracheque, visa assegurar o poder monetário, básico para a manutenção do servidor/empregado/pensionista, uma vez que esta verba possui caráter alimentar.
Pelo exposto, defiro PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela, para determinar que os réus, promovam o reajuste do valor das amortizações das dívidas para que se adequem ao limite máximo de 30% dos rendimentos líquidos totais do autor, dos contratos informados, bem como, para determinar que a ré, se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros negativos mantidos pelos órgãos de serviço de proteção ao crédito (SERASA) e/ou exclua se já o tiver realizado, até decisão ulterior.
A medida deve ser realizada a partir do próximo mês, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em caso de descumprimento, a contar do primeiro dia útil subsequente ao vencimento do próximo mês em que deverá ser fixado o limite mencionado.
Indefiro os demais pedidos por hora, que devem aguardar o tempo oportuno de análise e julgamento.
Ademais, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Por fim, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012516530570800000081160009 a. procuração e doc. pessoal Procuração 23012516530621000000081160010 b. comprovante de residência Documento de Identificação 23012516530645000000081160011 b. declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23012516530663800000081160014 b.
IRPF (s) Documento de Comprovação 23012516530680600000081160015 c. empréstimo pessoal - Banco Santander Documento de Comprovação 23012516530710000000081160016 c. extrato - empréstimos consignados Documento de Comprovação 23012516530739000000081160017 d. contracheque Documento de Comprovação 23012516530769000000081160018 e. despesas Documento de Comprovação 23012516530798100000081160019 -
31/01/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
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Expedição de Outros documentos.
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Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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