TJPA - 0854161-03.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/05/2025 08:17
Baixa Definitiva
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRINA CARDOSO FEIO em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:03
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Belém em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém que julgou extinto o feito executivo movido contra Alexandrina Cardoso Feio, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, por se tratar de matéria de ordem pública, conheço e decido de ofício com base nas razões expendidas e, por conseguinte: (I) DECLARO a nulidade do título executivo que ensejou a execução fiscal, diante do falecimento do(a) devedor(a) antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa; (II) INDEFIRO a petição inicial, com a nulidade do processo executivo fiscal ab initio, reputando-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes nele praticados, com fulcro no art. 281 do CPC.
Em corolário, JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, c/c §3º e art. 924, inciso I, todos do CPC, c/c o enunciado da Súmula nº 392 do STJ, haja vista a ilegitimidade passiva do(a) executado(a).
Em que pese o ajuizamento da ação de forma indevida, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 40, inciso I da Lei nº 8.328/2015, bem como não houve pretensão resistida de interesse pelo(a) executado(a), uma vez que o feito sequer foi triangularizado com a citação válida, razão pela qual deixo de condenar o Município exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Deixo de determinar o reexame necessário, face a sentença estar fundada na Súmula 392/STJ, conforme disposto no art. 496, § 4º, inciso I, do CPC.
Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Belém, na data da assinatura digital.
Nas suas razões recursais, o apelante defende a validade da cobrança e a possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal ao espólio do contribuinte identificado.
Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Não foram ofertadas Contrarrazões.
O Ministério Público de 2º Grau se absteve de intervir nos autos por ausência de interesse público (Id. 18084820). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e ressalto não ser caso de Remessa Necessária, uma vez que o débito executado é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, consoante o art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC)[1].
Após a análise dos autos, verifico que o Município de Belém ajuizou a presente Execução Fiscal em 03/09/2018, para a cobrança de crédito tributário de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Urbanização e Taxa de Resíduos Sólidos dos exercícios de 2014 a 2016, sendo que em 23/08/2022 os herdeiros da executada apresentaram Exceção de Pré-Executividade informando que a senhora Alexandrina Cardoso Feio faleceu em 16/06/2008, conforme Certidão de Óbito apresentada (Id. 15981893).
A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal ao espólio ou sucessores do de cujus, considerando que o executado já se encontrava falecido ao tempo do ajuizamento da ação.
Nesse tocante, entendo que não merece reforma a sentença atacada, eis que em perfeita consonância com o a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte.
Conforme reiterado pelo STJ, em casos como este, revela-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, o que impede o prosseguimento da execução fiscal contra o falecido.
Ademais, o referido Tribunal Superior sumulou o entendimento de que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (Súmula 392).
Tal orientação foi reafirmada por ocasião do julgamento do REsp 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 166): PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL.
SÚMULA 392/STJ. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3.
Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.) Registre-se que o redirecionamento ao espólio é viável apenas quando o falecimento ocorre após a citação válida nos autos da execução fiscal, o que não se aplica ao caso concreto, já que o óbito precedeu o ajuizamento da ação.
Assim, no presente caso, observa-se que a tentativa de redirecionamento da execução fiscal ao espólio esbarra no princípio da inalterabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme previsto no artigo 131, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), o qual estabelece que o espólio responde pelos tributos do de cujus apenas até a data da abertura da sucessão, desde que regularmente incluído no polo passivo da execução.
Por conseguinte, inexistindo possibilidade de saneamento do vício de ilegitimidade passiva, a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, era medida imperativa.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, o MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Belém em face de Hilário dos Santos Rodrigues, declarou nula a execução e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista o falecimento do executado antes do ajuizamento da referida ação; II – Compulsando a documentação acostada aos autos, constata-se que o executado faleceu no dia 30/11/1988, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação, bem como da constituição do crédito tributário, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito; III – O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie; IV - Recurso de apelação conhecido e julgado improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00475542220098140301 20340583, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 17/06/2024, 1ª Turma de Direito Público) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” CONSTATADA.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXEUÇÃO.
NULIDADE DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade liminarmente, face a impossibilidade de dilação probatória e não ocorrência da prescrição. 2- Uma vez comprovado o falecimento do contribuinte inadimplente, o fisco deve propor a demanda contra o espólio, ou diretamente contra os sucessores do executado, no caso de encerramento ou não-abertura do inventário, como é o caso dos autos, já que a viúva do contribuinte falecido não faz qualquer menção sobre abertura de inventário; 3- Nos termos da Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 4- Ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ; 5- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA 00518931920128140301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 25/07/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2022) Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, alíneas “a”, “b” e “d”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal[2], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3731/2015-GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...) [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
04/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRINA CARDOSO FEIO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
09/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 12:07
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:07
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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