TJPA - 0802541-56.2018.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2023 18:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/02/2023 18:01
Baixa Definitiva
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18/02/2023 00:04
Decorrido prazo de A & G FARTURAO ALIMENTOS LTDA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:04
Decorrido prazo de IRMAOS GARCIA HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 17/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:49
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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04/02/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por A&G FARTURAO ALIMENTOS LTDA EPP em face de sentença que rejeitou os embargos à execução opostos contra Ação Monitória movida por IRMÃOS GARCIA HORTIFRUT GRANJEIROS LTDA – EPP, os quais tramitavam no juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
Na inicial, o recorrente sustentou, em síntese, a prescrição da pretensão executiva e, no mérito, a necessidade de suspensão da execução ante o pedido de recuperação judicial, além do excesso de execução.
Requereu, preliminarmente, a extinção da execução e, no mérito, o reconhecimento do excesso de execução, sendo reconhecido como devido somente a importância de R$ 60.880,00 reais (sessenta mil oitocentos e oitenta reais).
De imediato, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, I do CPC, nos seguintes termos: Tratam-se os autos de Ação de Embargos à Execução via PJE ajuizada por A&G FARTURAO ALIMENTOS LTDA EPP em face de IRMÃOS GARCIA HORTIFRUT GRANJEIROS LTDA – EPP, todos qualificados na ação.
Alega o embargante que a presente ação eletrônica foi manejada em face de Ação Monitória no LIBRA de nº 000675390.2017.8.14.0040, aduzindo preliminar de prescrição e, no mérito, pleiteando a suspensão da execução por estar o embargante em recuperação judicial. É o relatório.
Decido.
Existem questões a serem abordadas.
Os presentes Embargos à Execução foram manejados em face de Ação Monitória não sentenciada, ou seja, sem modificação do rito da referida ação.
Assim incabível falar em Embargos à Execução em monitória.
A defesa nesta ação é denominada de Embargos Monitórios, considerando que não houve ainda constituição do título executivo por uma sentença de mérito favorável, tornando tecnicamente incorreto o manejo de Embargos à Execução.
Além disso, a Ação Monitória 0006753-90.2017.8.14.0040 está em tramite de forma física, autuada no Sistema LIBRA, o que torna incabível o ajuizamento eletrônico de peças do autor da presente demanda.
Defesa ou petições para aquela demanda, devem ser protocoladas de forma física para dentro dos autos.
Assim, considerando que não existe Embargos à Execução de Ação Monitória sem sentença de mérito favorável e que o meio utilizado pelo autor da ação foi peticionamento eletrônico de processo em andamento físico, o que torna impossível a este juízo aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, indefiro a petição inicial da presente ação e extingo o processo com fulcro no art. 485, I do CPC.
PELO EXPOSTO, ponho fim demanda e JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I do CPC.
Condeno o requerente nas custas, se houver.
Em havendo e não sendo pagas no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão para inclusão em dívida ativa e encaminhe-se para cobrança.
P.R.I.C.
Após, arquive-se.
Parauapebas (PA), 14 de março de 2019.
ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Apresentado Pedido de Reconsideração (ID 2506049) e, em seguida, Recurso de Apelação, no qual, inconformado, o autor postula a reforma/anulação da sentença recorrida, para que seja determinada a emenda à inicial.
Fundamenta seu recurso no fato de que seria aplicável à hipótese, os princípios da economia processual, fungibilidade e instrumentalidade das formas, de modo que os embargos à execução deveriam ser recebidos como embargos monitórios.
Aduz que não poderia a inicial ter sido indeferida sem que fosse oportunizada a emenda.
Sem contrarrazões (ID 2506056) Coube-me o feito por distribuição.
Em análise do recurso, verifiquei que o apelante, quando da interposição do recurso, anexou documentos incapazes de comprovar o recolhimento do preparo, na medida em que apresentou apenas comprovante de pagamento emitido pelo Banco do Brasil, não tendo apresentado, o boleto referente ao preparo e relatório de contas do processo, e determinei a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento em dobro das custas relativas à Apelação, na forma do artigo 1.007, §4° do CPC/2015, sob pena de deserção.
Em petição de ID 3166905, o apelante juntou boleto, relatório de custas e comprovante de pagamento do preparo recursal de forma simples. É o relatório.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática, posto que o Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, especialmente no que diz respeito ao preparo recursal, na forma do art. 932, III do CPC, que abaixo se transcreve: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Passo a explicar.
Compulsando os autos, verifico que constatada a não comprovação de pagamento do preparo recursal, o apelante, apesar de intimado para tanto, não efetuou o pagamento em dobro das custas relativas à Apelação, na forma do artigo 1.007, §4° do CPC/2015, no prazo estabelecido. É certo que a admissibilidade do recurso pressupõe a observância de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, dentre eles, o pagamento das custas processuais.
A não realização do preparo recursal, apesar da intimação da parte, impõe o seu não conhecimento por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No caso dos autos, intimado para efetuar o pagamento das custas referentes ao recurso de apelação, a recorrente efetuou o pagamento do preparo de forma simples, em desatendimento ao parágrafo quarto do citado artigo 1.007 e em descompasso com o determinado em decisão de ID 2917865, sem qualquer justificativa para tanto.
Assim, considerando a não realização do preparo recursal por parte do apelante, em dobro, restou desatendido um dos requisitos objetivos do recurso, impondo-se o seu não conhecimento por deserção.
Ante o exposto, e com base no inciso III do art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ausência de preparo recursal.
Belém, 24 de janeiro de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
25/01/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:16
Não conhecido o recurso de Apelação de A & G FARTURAO ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-61 (APELANTE)
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24/01/2023 15:04
Conclusos para decisão
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24/01/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2020 11:03
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 11:47
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 11:25
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 10:38
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2019 11:27
Movimento Processual Retificado
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29/11/2019 07:58
Conclusos para decisão
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28/11/2019 16:07
Recebidos os autos
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28/11/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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