TJPA - 0802566-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 13:42
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
22/07/2023 04:22
Decorrido prazo de BERNADETE MONTEIRO DA NATIVIDADE em 13/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:32
Decorrido prazo de DULCE MONTEIRO DA NATIVIDADE em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:32
Decorrido prazo de BERNADETE MONTEIRO DA NATIVIDADE em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:40
Decorrido prazo de BERNADETE MONTEIRO DA NATIVIDADE em 09/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:52
Decorrido prazo de BERNADETE MONTEIRO DA NATIVIDADE em 03/05/2023 23:59.
-
19/06/2023 01:56
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
19/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:50
Indeferida a petição inicial
-
12/06/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 03:04
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
09/04/2023 01:01
Decorrido prazo de BERNADETE MONTEIRO DA NATIVIDADE em 03/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:01
Decorrido prazo de DULCE MONTEIRO DA NATIVIDADE em 03/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 21:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2023 21:36
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/03/2023 04:32
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº: 0802566-86.2023.8.14.0301 REQUERENTE: BERNADETE MONTEIRO DA NATIVIDADE REQUERIDO: Nome: DULCE MONTEIRO DA NATIVIDADE Endereço: Rua Tenente Bezerra, (Res Carmelândia), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-085 Vistos, etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente pretende o levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida.
Houve decisão prolatada nos autos, determinando a redistribuição dos autos para esta Vara Cível.
O referido juízo entendeu que ação para levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida seria matéria afeta ao tema “Resíduos”, e que, portanto, seria de competência desta 4ª Vara Cível, o que se revela inconsistente, conforme explanação abaixo.
Aprioristicamente, importante relembrar que o Código Judiciário do Estado do Pará (Lei 5.008/1981), estatuto geral que dispõe, dentre outros assuntos, acerca das atribuições e competência de Juízes e Varas, previu, em seus arts. 100 e 110, o seguinte: "Art. 100.
Na Comarca da Capital haverá 40 (quarenta) Juízes de Direito, dos quais 34 funcionarão nas seguintes Varas, cujas competências serão estabelecidas através de Resolução do Tribunal de Justiça: (...) 11ª Vara Cível e Comércio-Provedoria, Resíduos e Fundações." "Art. 110.
Aos Juízes de Direito da Provedoria, Resíduos e Fundações, compete: I- Abrir e mandar cumprir os testamentos e codicilos e mandá-los registrar e inscrever nas repartições fiscais.
II- Nomear e remover testamenteiros, ou mandar intimar os nomeados em testamentos para dar execução às disposições testamentárias.
III- Processar e julgar as contas dos testamenteiros.
IV- Arbitrar a vintena a que tiverem direito os testamenteiros, nos termos do Código Civil.
V- Processar e julgar o inventário e partilha dos bens dos que hajam falecido com testamento, não sendo interessado na qualidade de herdeiro, ou legatário, órfão, menor ou interdito.
VI- Conceder o prazo, em prorrogação até seis (6) meses, para terminar o inventário nas condições do item III.
VII- Processar e julgar: a) a ação de nulidade dos estatutos das fundações e suas modificações, nos termos do Código Civil; b) verificação a que se refere o parágrafo único do artigo 30 do mesmo Código; c) a aprovação de que trata o parágrafo único do artigo 27 do citado Código; d) julgar para o resíduo e fazer efetiva a sua arrecadação, nos termos do Código Civil." Já a Resolução 23/2007 do E.
TJ/PA, por sua vez, redefiniu as competências das Varas da Comarca da Capital, desmembrou as matérias antes afetas à 11ª Vara Cível (que se tornou esta 4ª Vara Cível) e alterou sua competência, prevendo em seu art. 2º: “IV.
A 11ª Vara Cível será denominada “4ª Vara Cível da Capital”, com competência para processar e julgar feitos do Cível, Comércio, Resíduos, Fundações e Acidentes do Trabalho."
Por outro lado, a Resolução nº. 023/2007 criou 05 (cinco) varas com competência específica para a matéria de Sucessões: as 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital.
Assim, a competência quanto à matéria de “Provedoria” (expressão ultrapassada, relativa a testamentos e inventários, e, portanto, de competência da Vara de Sucessões) passou a ser das novas Varas de Sucessões, enquanto que a 4ª Vara Cível manteve a competência, dentre outras, para o tema Fundações e Resíduos, por serem questões interligadas.
Constata-se, ademais, que o caso dos autos não tem relação com a matéria “Resíduos” prevista na competência desta Vara, mas sim com direito sucessório.
Com efeito, o próprio Tribunal de Justiça do Pará, no julgamento do Conflito Negativo de Competência de nº 2008.3.011604-9, declarou competente o Juízo (uma das Varas de Sucessões) para processar e julgar feito que tratava do tema “resíduos”, conforme excerto abaixo: “Ademais, convém esclarecer que a competência para os resíduos não subsiste isoladamente, porquanto o referido termo está umbilicalmente ligado à competência decorrente da provedoria, sendo ambas as competências retro mencionadas estão inseridas no âmbito do Direito Sucessório, daí porque as ações referentes a testamentos, bem como todos os seus incidentes, devem ser processadas nas Varas de Sucessões.” Ora, o presente caso concreto cinge-se ao levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa (s) falecida (s) e não recebidos em vida, sendo matéria afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, de competência das varas privativas de sucessões.
Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA.
MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE SUCESSÕES.
COMPETÊNCIA INTERNA.
DECLINAÇÃO.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária em que a parte autora busca sacar resíduo de benefício previdenciário depositado em nome de seu pai, falecido, a competência para julgamento é de uma das Câmaras do 4º Grupo Cível (SUCESSÕES), de acordo o art. 11, inc.
IV, alínea "b", da Resolução n. 01/98.
Precedentes.
COMPETÊNCIA DECLINADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*75-85, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 10-06-2015) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE SALDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA.
COMPETÊNCIA INTERNA.
Compete a uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível desta Corte (art. 11, IV, "b", da Resolução nº 01/98) o julgamento da apelação, uma vez que a demanda inclui-se na subclasse "sucessões".
Competência declinada.(Apelação Cível, Nº *00.***.*58-03, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 01-12-2015) Ementa: AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS.
MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 19ª CÂMARA CÍVEL.
Tratando-se de pedido de alvará judicial de bem registrado em nome de pessoa falecida, é de ser declinada a competência, cabendo a redistribuição para uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (SUCESSÕES), de acordo com o art. 11, § 2º, da Resolução n° 01/98.
COMPETÊNCIA DECLINADA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*77-01, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-07-2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
Tendo falecido o pai dos recorrentes, e havendo resíduos do benefício previdenciário recebido do INSS, que estão depositados em nome dele, o pedido de alvará judicial é possível, desde que permaneça retido o valor proporcional ao quinhão do outro sucessor, que não foi localizado.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*99-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014).
Desse modo, por todos os fundamentos supramencionados, constato que a matéria objeto da demanda perpassa questão relativa à classe jurídica “SUCESSÕES”.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das Varas de Sucessões da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 09/03/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
09/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:54
Declarada incompetência
-
09/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2023 02:50
Decorrido prazo de BERNADETE MONTEIRO DA NATIVIDADE em 24/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:13
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
08/02/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa já falecida, cuja matéria é de competência da 4ª Vara Cível dessa Comarca, que possui competência específica em resíduos.
Ante o exposto, declaro-me incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda.
Proceda-se a remessa destes autos à 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, com competência para processar e julgar feitos do cível, comércio, resíduos, fundações e acidentes do trabalho.
Int.
Belém, 19 de janeiro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
27/01/2023 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803448-14.2022.8.14.0065
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Antonia Maria da Silva Ferreira
Advogado: Willian da Silva Falchi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2022 15:27
Processo nº 0852585-72.2018.8.14.0301
Ivanildo Martins Goncalves
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Karla Thamiris Noronha Tomaz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 18:04
Processo nº 0852585-72.2018.8.14.0301
Ivanildo Martins Goncalves
Igeprev
Advogado: Ana Paula Reis Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2020 10:12
Processo nº 0823050-98.2018.8.14.0301
Jose Farias da Costa
Phoenix Pinheiro Vilas Boas
Advogado: Luciana Martins Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2019 10:14
Processo nº 0823050-98.2018.8.14.0301
Jose Farias da Costa
Phoenix Pinheiro Vilas Boas
Advogado: Luciana Martins Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2018 22:01