TJPA - 0800173-04.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de JORGE ORIVALDO DE SOUZA FARIAS em 28/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:13
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
03/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 00:51
Decorrido prazo de JORGE ORIVALDO DE SOUZA FARIAS em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
-
01/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
26/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:32
Decorrido prazo de GRAND CONSULTORIA E VENDAS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:32
Decorrido prazo de GRAND CONSULTORIA E VENDAS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:41
Publicado EDITAL em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:05
Publicado Citação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:13
Expedição de Edital.
-
21/05/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 08:17
Decorrido prazo de JORGE ORIVALDO DE SOUZA FARIAS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:17
Decorrido prazo de GRAND CONSULTORIA E VENDAS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 04:16
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 05:51
Decorrido prazo de GRAND CONSULTORIA E VENDAS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 21:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/04/2023 06:00.
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10/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:49
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:49
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO A decisão interlocutória constante no ID 85080103 determinou ao banco réu a imediata suspensão dos efeitos do contrato de empréstimo discutidos no bojo da presente ação.
Vieram os autos conclusos para a análise das petições retro, na qual a parte autora, além de se manifestar sobre as preliminares arguidas pelo réu, reitera o pleito de suspensão dos descontos do empréstimo, considerando que não houve cumprimento da determinação judicial.
Analisando a documentação trazida ao processo, em especial os expedientes de ID 88018125 e ID 90464046, verifico que a parte requerida afirma o cumprimento da liminar, porém, a parte autora demonstra a continuação dos descontos.
Ante o exposto, determino que a parte ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda a suspenção dos descontos das parcelas vincendas referente ao contrato de empréstimo consignado nº 343344013-2, sob pena de majoração da multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ressalto que a parte autora só poderá promover a execução da multa diária, após o trânsito em julgado de eventual sentença de procedência do pedido.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
14/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:17
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0800173-04.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação é tempestiva.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 28 de fevereiro de 2023.
MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
28/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 01:24
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800173-04.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE ACERCA DO AVISO DE RECEBIMENTO.
Paragominas, 13 de fevereiro de 2023 ADRIENE ALMEIDA SOARES -
15/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
08/02/2023 17:49
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
08/02/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.
Processo n°: 0800173-04.2023.8.14.0039 Autor (a): JORGE ORIVALDO DE SOUZA FARIAS.
Endereço: Rua Eugênio Correia, N° 07, Promissão II, CEP 68625-000, em Paragominas-Pa.
Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, s/n, CEP 06.029-900, Bairro VILA YARA, Osasco – SP.
Réu: GRAND CONSULTORIA E VENDAS EIRELI.
Endereço: AV JORNALISTA ROBERTO MARINHO, nº 800, CEP 24.422-176, Bairro Galo Branco, São Gonçalo – RJ.
Decisão Interlocutória/Ofício/Mandado/Carta Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, no qual alega o autor que recebeu proposta da empresa Grand Consultoria e Vendas Eireli para realizar uma redução de um empréstimo que constava no nome do autor no Banco Bradesco.
Aduz que, ao receber o contrato, verificou que não se tratava de redução de empréstimo e sim de um novo empréstimo.
Informa que, sem ter confirmado ou assinado qualquer contrato, foi depositado indevidamente em sua conta a quantia de R$ 50.394,21.
Alega que procedeu a devolução de todo o valor, contudo as parcelas do empréstimo continuam sendo descontadas.
DECIDO.
DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O deferimento da tutela de urgência pleiteada exige a presença concomitante de elementos que corroborem com a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano previstos no art. 300 do CPC.
Na análise dos autos, vislumbro a existência dos dois requisitos.
A experiência ordinária demonstra que tem sido cada vez mais comuns fraudes perpetradas por estelionatários nas agências bancárias e/ou falhas nos serviços bancários, portanto, verifica-se a existência de elementos acerca da probabilidade do direito alegado.
Trata-se de um fato negativo que atrai para o fornecedor do produto/serviço o ônus de provar a regular contratação, daí porque incabível exigir início de prova de que o autor/consumidor não fez a contratação questionada.
Outrossim, o perigo de dano é evidente, haja vista que se trata de sua remuneração de natureza alimentar, sendo certo que a continuidade dos descontos causará danos à própria subsistência da parte e de sua família.
Não é irreversível a medida, pois, caso ao final seja julgado improcedente o pedido, a dívida será restabelecida com todos os consectários decorrentes da mora a partir da suspensão operada por esta decisão.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, a fim de suspender os descontos das parcelas vincendas referente ao contrato de empréstimo consignado nº 343344013-2, até ulterior deliberação deste juízo, devendo o réu providenciar a suspensão dos descontos de seus respectivos contratos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada contrato, cujos descontos não forem suspensos.
Registro desde logo que a execução da multa só poderá ocorrer após o trânsito em julgado de eventual sentença de procedência do pedido.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, podendo fazê-lo oportunamente.
Trata-se de relação de consumo.
As alegações da parte autora, hipossuficiente, de que não contratou com o réu, impõe desde logo a inversão do ônus da prova em seu favor, devendo a parte ré juntar toda a documentação relativa ao contrato sub judice com a peça de defesa, sob pena de preclusão.
Citem-se e intimem-se.
Servirá cópia desta decisão como mandado/ofício/carta.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
27/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 12:03
Juntada de Carta
-
27/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 12:15
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2023 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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