TJPA - 0815558-07.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/03/2025 10:42
Baixa Definitiva
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11/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO SOB EXAME 1.
Objetiva a defesa a desconstituição da decisão judicial que condenou o ora apelante à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de constrangimento ilegal, nos moldes do artigo 146, §§1º e 2º, do Código Penal Brasileiro.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cabe analisar as seguintes questões: i) se o acervo probatório disponível nos autos permite a formação do juízo de convencimento condenatório; ii) a ocorrência da causa excludente de ilicitude da legítima defesa putativa, com fulcro no artigo 20, §1º, do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Ao compulsar os autos, verifica-se que existem elementos probatórios suficientes a manutenção do édito condenatório, não havendo no caderno processual qualquer outra versão negativa a amparar o pleito absolutório ora objetivado. 5.
O depoimento prestado por policial é revestido de validade e credibilidade, pois além de ostentar fé pública, na medida em que provém de agente público no exercício de sua função, fora prestado mediante compromisso legal, especialmente quando não há nos autos qualquer motivo que indique a existência de vícios nos seus relatos. 6.
Na legítima defesa putativa ou legítima defesa ficta, o agente deve estar absolutamente convicto que sua ação é o único meio necessário para repelir injusta agressão.
Assim, por constituir erro sobre a situação fática, pode afastar a culpabilidade, se inevitável, ou pode determinar diminuição de pena, se evitável. 7.
Conforme apurado nos autos, não há qualquer prova no sentido que os agentes da Polícia Civil tinham a intenção de ceifar a vida do ora apelante, ou que tenham efetuado qualquer agressão física ou mesmo verbal contra a sua pessoa, de modo que não há como reconhecer a suposta legítima defesa, ainda que putativa. 8.
Logo, estando a versão apresentada pelo apelante isolada do acervo probatório, inviável o reconhecimento da discriminante putativa.
Ao trazer como verdadeiro esse argumento, a Defesa ao menos deveria ter se desincumbido do ônus de provar o que alega, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido, com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: 1.
O sistema probatório processual penal rege-se pelo princípio do livre convencimento motivado do órgão julgador, onde o juiz é livre na apreciação da prova, não estando vinculado a critérios fixados por lei, possuindo liberdade em sua valoração, estando, porém, adstrito às provas constantes dos autos. 2. a prova testemunhal coligida na fase judicial, com respeito ao debate democrático, isto é, sob o crivo das garantias constitucionais, é insofismável para a manutenção o édito condenatório. 3. na legítima defesa putativa ou legítima defesa ficta, o agente deve estar absolutamente convicto que sua ação é o único meio necessário para repelir injusta agressão.
Assim, por constituir erro sobre a situação fática, pode afastar a culpabilidade, se inevitável, ou pode determinar diminuição de pena, se evitável. 4.
Estando a versão apresentada pelo apelante isolada do acervo probatório, inviável o reconhecimento da discriminante putativa. ______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20, §1º, art. 146, §§1º e §2º; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.º 943.785/SP 2024/0338580-4, Rel.ª Min.ª DANIELA TEIXEIRA, 5ª T., j. 03/12/2024; TJ/RS, AC nº 5008289-66.2023.8.21.0001, Rel.
Des.ª GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, 4ª C.C., j. 12/12/2024; TJ/DFT, AC nº 0714786-58.2022.8.07.0004, Rel.
Des.
ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª T., j. 05/12/2024; TJ/PA, nº 0016512-88.2014.8.14.0006, Rel.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, 3ª T., j. 12/12/2019; TJ/DFT, AC nº 0705719-17.2023.8.07.0010, Rel.
Des.
ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª T., j. 28/11/2024; TJ/MS, AC nº 0030972-81.2016.8.12.0001, Rel.
Des.
JAIRO ROBERTO DE QUADROS, 3ª C.C., j. 15/03/2018.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em CONHECER do presente Recurso de Apelação e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. 2ª Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada do dia dez de fevereiro de dois mil e vinte e cinco ao dia dezessete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
19/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:19
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NAZARENO NOGUEIRA DE SOUZA - CPF: *08.***.*35-63 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:23
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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