TJPA - 0806086-98.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0806086-98.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que os embargos de declaração apresentados pela AUTORA ao ID 148183745 e pelo Requerido GILMAR ANTONIO MORATTI ao ID 148367078 são tempestivos.
Intimem-se os embargados para apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Paragominas/PA, 15 de julho de 2025.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
15/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806086-98.2022.8.14.0039 AUTOR: CARMINA DO SOCORRO MAGALHAES DA SILVA Endereço: Nome: CARMINA DO SOCORRO MAGALHAES DA SILVA Endereço: Rua Sucupira, 300, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-732 REU: GILMAR ANTONIO MORATTI, MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: GILMAR ANTONIO MORATTI Endereço: Rua Quinze de Novembro, 42, Bairro Célio Miranda, TEL. (91) 98162-3045, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-732 Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por CARMINA DO SOCORRO MAGALHÃES DA SILVA em face de GILMAR ANTONIO MORATTI e do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, distribuída inicialmente à 2ª Vara Cível e Empresarial, posteriormente redistribuída à 1ª Vara Cível desta Comarca.
Alega, em síntese, que o primeiro réu construiu edificação ao lado de sua residência em desacordo com as normas do Código de Obras do Município de Paragominas, apontando ausência de alvará de construção, inexistência de placa com responsabilidade técnica, invasão da faixa de recuo obrigatório, despejo irregular de águas pluviais em seu quintal e abalos estruturais em sua residência.
A autora afirma ter comunicado os fatos à Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEMINFRA, mas que o órgão foi omisso quanto à adoção das providências cabíveis para o embargo da obra.
Requereu, liminarmente, a suspensão da obra e, ao final, sua regularização ou demolição, conforme as normas urbanísticas municipais, além de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 15.000,00.
Determinada a emenda da petição inicial (ID 87740836), a autora incluiu o Município de Paragominas no polo passivo (ID 89682967), ensejando a redistribuição do feito (ID 90068937).
Em seguida, os réus foram notificados para manifestação prévia sobre a tutela provisória (ID 103161810), a qual foi impugnada por ambos (ID’s 105288307 e 107688485).
O pedido liminar foi indeferido (ID 109793372).
Apresentada manifestação do primeiro réu, esta veio acompanhada de contestação e reconvenção (ID 120044936).
Alegou ilegitimidade passiva e ausência de irregularidades, afirmando que a construção se encontra concluída e regularizada.
Requereu a improcedência da ação e, em reconvenção, narrou sofrer invasão de líquidos provenientes de fossa séptica da autora, o que violaria o direito de vizinhança.
Pleiteou, por consequência, a condenação da autora ao pagamento de danos morais (R$ 5.000,00), à demolição da fossa e à apresentação de projeto técnico da obra.
O Município, por sua vez, apresentou contestação (ID 122987312), argumentando que exerceu seu poder de polícia urbanística, emitindo notificações ao réu e realizando vistorias, as quais culminaram na constatação da regularidade da obra, com possibilidade de emissão do “Habite-se”.
Alegou ausência de omissão administrativa e pugnando pela improcedência da ação.
A autora apresentou réplica (ID’s 125379780 e 125379777), impugnando a reconvenção e reiterando os vícios construtivos alegados, especialmente a inexistência de recuo e o despejo de águas pluviais sobre sua propriedade.
Também refutou a tese de ausência de omissão por parte do Município, destacando morosidade na atuação fiscalizatória da SEMINFRA.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente controvérsia gira em torno da suposta edificação irregular realizada por GILMAR ANTONIO MORATTI, vizinho da autora, que teria desrespeitado normas urbanísticas municipais, resultando em prejuízos materiais e morais à demandante.
Paralelamente, discute-se também eventual omissão do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em exercer o seu poder de polícia administrativa.
Há, ainda, reconvenção formulada pelo primeiro réu, imputando à autora abuso do direito de vizinhança por suposto lançamento indevido de dejetos líquidos em seu imóvel. 1 – Das preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por GILMAR ANTONIO MORATTI, sob alegação de que o imóvel pertence à empresa J & G Restaurante Ltda.
A documentação constante nos autos, especialmente os atos praticados pelo réu e as notificações expedidas em seu nome pela autoridade administrativa, demonstram sua responsabilidade direta pela obra em questão.
Ademais, a jurisprudência dominante é no sentido de que o responsável fático e jurídico pela construção é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Igualmente afasto a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora busca a tutela jurisdicional para impedir ou adequar a construção supostamente irregular e obter reparação por danos advindos da obra, o que configura pretensão resistida e apta a ensejar a formação da lide. 2 – Da regularidade da construção e da responsabilidade do primeiro réu A autora alega violação ao Código de Obras do Município de Paragominas, notadamente: i) inexistência de alvará de construção; ii) ausência de placa de responsabilidade técnica; iii) invasão do recuo lateral; iv) despejo de águas pluviais em seu quintal; v) prejuízos estruturais decorrentes da obra.
Contudo, os documentos constantes nos autos — especialmente os Ofícios nºs 1384/2023 e 106/2024 emitidos pela SEMINFRA — demonstram que o Município realizou vistoria no local e atestou a regularidade da obra e sua aptidão para emissão do “Habite-se”.
A ausência de alvará inicial foi sanada ao longo do processo, e não há prova técnica contundente que comprove violação atual às normas urbanísticas.
Em relação ao alegado despejo de águas pluviais e prejuízos estruturais, a autora não produziu prova pericial ou técnica que permita constatar o nexo de causalidade direto entre a construção e os danos narrados.
A prova documental e os elementos trazidos pelas partes não permitem aferir, com segurança, a configuração de danos indenizáveis.
Ressalte-se que, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não se verificou de forma cabal.
Ausente prova pericial, sequer mínima comprovação de dano material efetivo ou lesão moral decorre de forma automática da convivência entre vizinhos, razão pela qual não se vislumbra responsabilidade civil indenizatória. 3 – Da responsabilidade do Município de Paragominas A imputação de omissão administrativa à municipalidade também não se sustenta.
Verifica-se, dos autos, que o Município exerceu seu poder de polícia, tendo expedido notificações ao responsável pela obra, realizado vistoria e proferido conclusão administrativa, ao menos em duas oportunidades, atestando a regularidade da construção.
Ausente inércia ou negligência administrativa, não há que se falar em omissão ensejadora de responsabilidade civil objetiva estatal. 4 – Da reconvenção Na reconvenção, o réu afirma que a fossa construída pela autora causa transbordamento de dejetos líquidos para o interior de seu imóvel, gerando prejuízos e transtornos, o que configuraria abuso de direito de vizinhança e ensejaria o dever de indenizar.
Contudo, não há nos autos prova técnica, pericial ou mesmo testemunhal idônea que comprove a existência da fossa séptica em desconformidade, tampouco que os alegados dejetos são efetivamente provenientes da residência da autora.
O ônus da prova, neste ponto, incumbia exclusivamente ao reconvinte (art. 373, II, do CPC), o qual não se desincumbiu.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARMINA DO SOCORRO MAGALHÃES DA SILVA em face de GILMAR ANTONIO MORATTI e do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por GILMAR ANTONIO MORATTI em face de CARMINA DO SOCORRO MAGALHÃES DA SILVA.
Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada parte ré, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, considerando a complexidade da causa e os atos processuais praticados.
Todavia, suspendo a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, por se encontrar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
03/07/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:44
Julgado procedente em parte o pedido
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02/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 07/03/2025 23:59.
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27/01/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806086-98.2022.8.14.0039 AUTOR: CARMINA DO SOCORRO MAGALHAES DA SILVA Endereço: Nome: CARMINA DO SOCORRO MAGALHAES DA SILVA Endereço: Rua Sucupira, 300, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-732 REU: GILMAR ANTONIO MORATTI, MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: GILMAR ANTONIO MORATTI Endereço: Rua Quinze de Novembro, 42, Bairro Célio Miranda, TEL. (91) 98162-3045, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-732 Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DESPACHO Vistos Considerando os documentos juntado pelo autor/reconvindo em ID125379780, manifeste-se a parte ré/reconvinte sobre os documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437,§1o, do CPC.
Esvaído o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO JUIZ -
16/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0806086-98.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que as Contestações apresentadas pelos Requeridos GILMAR ANTONIO MORATTI e MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, são tempestivas.
Certifico, outrossim, que o Requerido GILMAR ANTONIO MORATTI apresentou reconvenção no mesmo ato, ID Nº 120044936, tempestivamente.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica e apresentar resposta à reconvenção, no prazo legal.
Paragominas/PA, 13 de agosto de 2024.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
13/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CARMINA DO SOCORRO MAGALHAES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO MORATTI em 09/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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19/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806086-98.2022.8.14.0039 Nome: CARMINA DO SOCORRO MAGALHAES DA SILVA Endereço: Rua Sucupira, 300, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-732 Nome: GILMAR ANTONIO MORATTI Endereço: Rua Sucupira, 144, Bairro Flamboyant, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-732 Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no sentido de ver sanado alegado erro material constante da Decisão de ID 109793372, que INDEFERIU o Pedido Liminar e determinou a INTIMAÇÃO da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica acerca das alegações e documentos apresentados pelos Réus em sede de Contestação, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Requer a reforma da decisão para que seja corrigida a parte final da Decisão de ID 109793372, determinando a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das Rés para, querendo, apresentarem contestações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil, quanto às alegações e documentos apresentados pela Autora na Petição Inicial.
Requer-se, ainda, nos termos do artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo à Decisão ora embargada, até o seu efetivo julgamento.
DECIDO.
Perlustrando os autos, verifica-se que os Embargos merecem prosperar parcialmente, no sentido de deferir o pedido para determinar a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das Rés para, querendo, apresentarem contestações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil, quanto às alegações e os documentos apresentados pela Autora com a Petição Inicial.
Por sua vez, INDEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da Decisão atacada, visto que o pedido não preenche os requisitos legais constantes do artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme já analisados detidamente em Decisão de ID109793372.
Logo, verificado o erro material na Decisão de ID 109793372, o parcial deferimento do pedido para sanar o vício, no ponto específico da determinação de Citação para apresentação de Contestação, é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sanando o erro material da Decisão de ID 109793372, para determinar a CITAÇÃO das Rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAREM a presente ação, conforme expresso nos artigos 335 e 183, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Após, sendo o caso (arts. 337, 350 e 351, CPC), INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em Réplica.
Advirta-se, a parte recorrente, de que, a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expirados os prazos acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
16/06/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 22:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/04/2024 06:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 05:23
Decorrido prazo de CARMINA DO SOCORRO MAGALHAES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:26
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806086-98.2022.8.14.0039 Nome: CARMINA DO SOCORRO MAGALHAES DA SILVA Endereço: Rua Sucupira, 300, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-732 Nome: GILMAR ANTONIO MORATTI Endereço: Rua Sucupira, 144, Bairro Flamboyant, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-732 Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CARMINA DO SOCORRO MAGALHÃES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS e de GILMAR ANTONIO MORATTI.
Alega, em síntese, que o Réu Gilmar edificou um imóvel ao lado da sua residência de forma irregular e sem obediência ao que determina o Código de Obras do Município de Paragominas.
Aduz que acionou a Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEMINFRA, informando acerca dos fatos, porém a referida Secretaria não adotou as medidas para embargar a obra.
Requer, liminarmente, o embargo da construção, ordenando a sua suspensão liminar e, ao final, seu desfazimento/correção nos termos do Código de Obras do Município.
Aos ID’s 105288307, 105288319 e 107688485, os Réus apresentaram manifestação em face do pedido liminar requerendo o seu indeferimento.
DECIDO.
Frise-se que a tutela de urgência antecipada tem, ao lado dos requisitos positivos, um requisito negativo, consistente na impossibilidade de concessão quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em tela, a parte Autora não juntou aos autos documentos que comprovem a fiscalização por parte da Secretaria Municipal de Infraestrutura e informações acerca do estágio da obra, o que afasta um dos requisitos essenciais para o deferimento do pleito, qual seja, o perigo da demora.
Assim sendo, diante da carência de documentação comprobatória acerca das irregularidades da obra e da suposta omissão do ente público no dever de fiscalizar, bem como, a necessidade do contraditório e da ampla defesa, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o Pedido Liminar, conforme pleiteado.
INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC, acerca das alegações e documentos apresentados pelos Réus em sede de Contestação.
Após, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
27/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:51
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 08:10
Conclusos para decisão
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25/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 03:34
Juntada de Petição de diligência
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28/12/2023 03:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0806086-98.2022.8.14.0039 AUTOR: CARMINA DO SOCORRO MAGALHAES DA SILVA REU: GILMAR ANTONIO MORATTI e outros DECISÃO Trata-se de ação de nunciação de obra nova c/c obrigação de fazer e não fazer e danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por Carmina do Socorro Magalhães da Silva em face de Gilmar Antônio Moratti e Município de Paragominas, na qual pleiteia o autor, em sede de tutela de urgência, que seja embargada a construção do requerido, ordenando a sua suspensão liminar e, ao final, seu desfazimento/correção nos termos do Código de Obras do Município.
O pedido de liminar é instrumento de extrema relevância e tem como objetivo acautelar direitos que possam sofrer dano irreparável ou de difícil reparação durante o trâmite do processo.
Por esse motivo, o exame de sua pertinência deve ser realizado com o máximo rigor.
Em análise dos autos, observo que os documentos e argumentos trazidos pelo requerente não são suficientemente claros e incontroversos a ponto de autorizar, neste momento, o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Ademais, considerando que o contraditório é princípio basilar do sistema jurídico, e que as medidas liminares possuem natureza excepcional, entendo necessário ouvir a parte contrária antes de me manifestar acerca do pedido de tutela de urgência.
Dessa forma, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a manifestação dos réus.
Notifiquem-se os réus para manifestarem-se sobre o pedido de liminar em 5 dias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei..
Paragominas, 27 de outubro de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
13/11/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 02:14
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0806086-98.2022.8.14.0039 AUTOR: CARMINA DO SOCORRO MAGALHAES DA SILVA REU: GILMAR ANTONIO MORATTI DECISÃO Vistos, Acolho a competência declinada pelo MM Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Paragominas.
Defiro a inclusão do Município de Paragominas no pólo processual passivo, conforme requerimento de ID 89682967.
Retifique-se o PJE.
Considerando o lapso temporal entre a propositura da ação e a presente data, esclareça a parte autora se remanesce interesse na tutela pleiteada, bem como se há documentação originada de eventual fiscalização da secretaria municipal de infraestrutura (ítem c.1 do pedido de ID 89682967), juntando aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Esvaído o prazo, retornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Paragominas, 17 de agosto de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
17/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
09/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806086-98.2022.8.14.0039 Nome: CARMINA DO SOCORRO MAGALHAES DA SILVA Endereço: Rua Sucupira, 300, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-732 Nome: GILMAR ANTONIO MORATTI Endereço: Rua Sucupira, 144, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-732 DESPACHO 1.
Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Obrigação de Fazer e não Fazer e Danos Morais e Materiais ajuizada por CARMINA DO SOCORRO MAGALHÃES DA SILVA face de GILMAR ANTONIO MORATTI, todos qualificados nos autos, em que há também pedido de inclusão da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Paragominas – SEMINFRA no polo passivo, sob o argumento de que houve inércia regulatória. 2.
Ocorre que, a Secretaria Municipal de Infraestrutura de Paragominas é órgão integrante da administração direta municipal, sem personalidade jurídica distinta.
Em que pese a doutrina e a jurisprudência reconhecem excepcionalmente a legitimidade de tais órgãos para estarem em juízo, uma espécie de personalidade judiciária, a hipótese se dá apenas quando se faz necessária para a defesa de sua competência e de suas prerrogativas institucionais, e não nas hipóteses como a dos autos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, MAS NA PESSOA DE SECRETÁRIO MUNICIPAL.
NULIDADE.
ART. 242, § 3º, do CPC.
SECRETARIA DE TRÂNSITO MUNICPAL. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Sentença de parcial procedência da pretensão inaugural.
Recurso da Fazenda Pública do Município de São José do Rio Preto arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação e a incompetência do juízo.
Nulidade da citação da Fazenda Pública Municipal configurada.
Autor que distribuiu a ação em face de Secretaria Municipal, que levou à sua citação na pessoa do Secretário.
Inobservância de formalidade legal.
Inteligência do art. 280 do CPC.
Secretaria que carece de legitimidade para estar em juízo considerando se tratar de um órgão despersonalizado e por a causa não versar sobre suas prerrogativas ou garantia de funcionamento.
Fazenda Pública Municipal que somente teve ciência da existência do processo quando prolatada a sentença.
Vício caracterizado.
Sentença anulada a fim de que seja emendada a petição inicial para retificação do polo passivo da relação processual.
Art. 329, I, do CPC.
Secretaria Municipal de Trânsito que é órgão da Administração Direta, sendo desprovida de personalidade jurídica.
Ausência de capacidade processual, devendo ser excluída da lide, com a inclusão da Fazenda Pública Municipal.
Juízo do domicílio do autor que é competente para conhecer e julgar o feito, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei 9.099/95.
RECURSO PROVIDO para declarar a nulidade do processo desde a citação na pessoa do Sr.
Secretário. (TJ-SP - RI: 10005297720198260279 SP 1000529-77.2019.8.26.0279, Relator: Renato Hasegawa Lousano, Data de Julgamento: 30/06/2021, Turma Julgadora, Data de Publicação: 30/06/2021) 3.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de regularizar a participação da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Paragominas, para que esta se dê através de quem tem personalidade jurídica.
Além disso, em igual prazo, deve esclarecer se deseja que a participação da administração se dê no polo passivo da ação ou como terceiro interessado, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4.
Uma vez intimada e decorrido o prazo legal com a emenda determinada, havendo a inclusão do município, em razão da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas possuir competência privativa para processamento e julgamento dos feitos da Fazenda Pública Municipal, declaro, de ofício, a incompetência deste Juízo de Direito para processamento e julgamento da ação e declino da competência para a 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca. 5.
Preclusa esta Decisão Judicial, remetam-se os autos àquele Juízo de Direito, com as baixas necessárias no Sistema de Informação Processual - LIBRA. 6.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
05/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 09:12
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 08:14
Decorrido prazo de CARMINA DO SOCORRO MAGALHAES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:23
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
08/02/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806086-98.2022.8.14.0039 Nome: CARMINA DO SOCORRO MAGALHAES DA SILVA Endereço: Rua Sucupira, 300, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-732 Nome: GILMAR ANTONIO MORATTI Endereço: Rua Sucupira, 144, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-732 DESPACHO Vistos, etc. 1.
A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 3.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, o art. 99 § 2º do CPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. 4.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que eventualmente entender necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para, no prazo de quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e profissão, suas e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência econômica caso ainda não esteja presente nos autos 5.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos com urgência em razão de nos autos constar pedido liminar.
Intime-se, via Pje e Diário de Justiça Eletrônico.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. . (assinado eletronicamente) MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Substituta Auxiliar da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Portaria n. 740/2022-GP, DJE de 23.02.2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
26/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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