TJPA - 0905117-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:33
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:33
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:30
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:30
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA PANTOJA em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:25
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA PANTOJA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta em face do IGEPPS.
A parte autora alega que é viúva do ex-servidor público Sr.
DARCIZIO ELOI CORREA PANTOJA, que ocupava o cargo de Agente Tributário, Classe “A” na Secretaria Executiva da Fazenda – SEFA, o qual foi aposentado em 1º de fevereiro de 2008 por INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
Afirma que a Lei Complementar nº 078/2011 determinou o reenquadramento dos servidores, mas o órgão previdenciário não vinha respeitando a paridade dos proventos de aposentadoria do ex-servidor que, ainda em vida, protocolou o processo administrativo 2021/243713, pleiteando a paridade com os servidores da ativa, o qual não teve desfecho até a presente data.
Assevera que, em virtude da não observância da paridade em relação à aposentadoria do servidor, o valor da pensão por morte requerida pela autora foi calculado tomando-se como base o valor desatualizado dos proventos do de cujus.
Requer o reconhecimento do direito à paridade do servidor aposentado em relação aos servidores da ativa, conforme requerido no processo administrativo 2021/243713, para que tal valor sirva como base de cálculo para o cálculo da pensão por morte da autora, respeitada também a paridade desse benefício.
O réu ofereceu contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
RELATEI.
DECIDO.
Da Competência Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento das causas cíveis de interesse do Estado do Pará, do Município de Belém, bem como de suas autarquias e fundações públicas.
A presente demanda se enquadra nas hipóteses legais, tanto pelo valor da causa — que não excede 60 salários mínimos — quanto pela natureza do direito discutido, que é disponível e não demanda produção de prova pericial complexa.
Ademais, não se verifica nenhuma das causas de exclusão previstas no §1º do referido artigo.
Sendo assim, reconhece-se a competência do 2º Juizado da Fazenda Pública para o regular processamento e julgamento da presente ação.
Da Legitimidade Quanto à legitimidade, observa-se que a parte autora é titular do direito material discutido, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, estando, portanto, legitimada para propor a presente ação.
Por sua vez, a parte ré, na qualidade de ente público (estadual/municipal, conforme o caso), é responsável pela relação jurídica questionada, o que lhe confere legitimidade passiva para responder à ação.
Mérito O Administrador Público está adstrito ao princípio da legalidade (art. 37, da CRFB), portanto, em toda a sua atividade funcional está sujeito “aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.” (Hely Lopes Meirelles.
Direito Administrativo Brasileiro).
Primeiramente, cabe observar que o de cujus foi aposentado em 01/02/2008, com fundamento no art. 40, §1º, I da CF, com redação dada pela EC 20/98, com integralidade, conforme se verifica da Portaria constante do ID 84049756, pg. 10.
A EC 41/2003 acabou com a paridade para as aposentadorias, ao alterar o §8º do art. 40 da CF, nos seguintes termos: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) No entanto, a EC 70/2012 incluiu o art. 6-A na EC 41/2003, reconhecendo o direito à paridade dos aposentados por invalidez que tenham ingressado no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional, como vemos a seguir: "Art. 6º-A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Verifico que a hipótese descrita na EC 70/12 é exatamente o caso do de cujus, que ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentou por invalidez com fundamento no art. 40, §1º, I da CF, ou seja, por doença grave, fazendo surgir o direito à revisão de sua aposentadoria com aplicação da paridade.
Nesse sentido, o STF vem reconhecendo o direito de revisão das aposentadorias já concedidas, para aplicação da paridade, nos termos da EC 70/2012: Ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO.
PENSÃO.
INGRESSO ANTERIOR À EC Nº 41/03.
APOSENTADORIA COM BASE NO ARTIGO 40, § 1º, I, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EC Nº 70/12 E ACRÉSCIMO DO ARTIGO 6º-A NA EC Nº 41/03.
DIREITO À PARIDADE.
TEMA 754, STF.
Tendo o extinto servidor ingressado no serviço público estadual em momento anterior à EC nº 41/03 e se aposentado com base no artigo 40, § 1º, I, Constituição Federal, inegável beneficiar-se a ora agravada, pensionista, do definido no RE 924.456/RJ, correspondente ao Tema 754, STF, impondo-se, assim, reconhecer o direito à paridade pretendida, em virtude do disposto no artigo 6º-A, EC nº 41/03, acrescido pela EC nº 70/12.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (Agravo de Instrumento, Nº 52171037220228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 09-08-2023) Tal direito foi reconhecido através do Tema 754 do STF, com repercussão geral, onde foi firmada a seguinte tese: Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012).
Ademais, a LC Estadual 39/2002 teve seu art. 54-B alterado pela LC 128/2020, garantindo o direito à paridade dos pensionistas cujo benefício for derivado das aposentadorias por invalidez concedidas nos termos do art. 6-A, introduzido na EC 41/2003, nos seguintes termos: Art. 54-B.
Serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei: (...) VIII - pensões derivadas dos proventos dos servidores aposentados por invalidez permanente, que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003.
O referido dispositivo legal é aplicável ao caso dos autos, posto que vigente na data do óbito do instituidor da pensão, conforme Súmula 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Vê-se, portanto, que a parte autora tem direito ao pagamento da pensão em paridade com os servidores em atividade, por força do disposto no art. 6-A da EC 41/2003 c/c art. 54-B da LC Estadual 39/2002.
Do índice de correção monetária.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora PARA CONDENAR O IGEPPS a fazer a revisão do cálculo da pensão da parte autora, observando a paridade dos proventos do instituidor da pensão, além de pagar as diferenças retroativas, que devem ser apuradas em fase de cumprimento da sentença, respeitado o limite do prazo prescricional de cinco anos, incidindo correção monetária conforme fundamentação e limitado ao teto dos Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis nesta fase processual.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém -
21/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:14
Processo Reativado
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16/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:13
Desentranhado o documento
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16/10/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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04/02/2024 01:20
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA PANTOJA em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2023 02:19
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:19
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2023 10:30
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2023 04:49
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA PANTOJA em 05/04/2023 23:59.
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08/04/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA PANTOJA em 31/03/2023 23:59.
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06/04/2023 03:52
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
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24/03/2023 09:07
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
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15/03/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
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04/03/2023 01:58
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA PANTOJA em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA PANTOJA em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:56
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 18:15
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:21
Conclusos para despacho
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08/02/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 09:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0905117-81.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA PANTOJA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cancela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Compulsando os autos, constato que a ação em epígrafe possui valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando o disposto no artigo 2º da Lei 12153/2009 que estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º do citado artigo, declaro este juízo incompetente para processar e julgar o feito e, no ensejo, determino à secretaria que proceda à redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que competentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de janeiro de 2023.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
27/01/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2023 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2023 10:13
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:23
Declarada incompetência
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23/12/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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