TJPA - 0835733-70.2018.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 11:27
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 03:27
Decorrido prazo de LUCY MARY DOS SANTOS FERREIRA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:14
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 13:08
Juntada de Petição de parecer
-
17/11/2021 00:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/11/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:26
Publicado Sentença em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 15:30
Extinto o processo por desistência
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26/10/2021 14:05
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 00:38
Decorrido prazo de LUCY MARY DOS SANTOS FERREIRA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:38
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 06/07/2021 23:59.
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05/07/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 12:51
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO Nº: 0835733-70.2018.8.14.0301 Despacho proferido em lote. 1.
Das custas processuais.
Se for o primeiro despacho processual neste feito, em se tratando de Habilitação ou Impugnação de Crédito tempestiva, não há incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/2015, que dispôs sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
E, no caso de intempestividade, em sendo pessoa física e credor trabalhista com qualquer valor de crédito, ou qualquer que seja a natureza do crédito, cujo valor não ultrapasse R$ 10.000,00, DEFIRO assistência judiciária gratuita.
Em caso de não enquadramento nos parâmetros acima, intime-se a parte interessada para comprovar o recolhimento das custas processuais em 10 dias, ou venham-me conclusos para análise individual de eventual pedido de assistência judiciária gratuita.
Em caso de feito já em tramitação, cujo tema das custas processuais já tenha sido enfrentado, mantém-se o que foi decido e cumpra-se o próximo item. 2.
Da aprovação do Plano de Recuperação Judicial.
Tendo em vista a Assembleia Geral de Credores realizada em 28.06.2018, cujo evento aprovou-se o Plano de Recuperação Judicial apresentado com modificações pelo Grupo Yamada, em termos que, inclusive, ratificou a auto composição celebrada com sindicatos que representam a maioria dos credores trabalhistas; e, ainda, considerando a decisão proferida em 18.08.2018, em que concede a Recuperação Judicial nos termos do PRJ aprovado, determino o seguinte: a) O(A) Requerente deverá atualizar a sua pretensão no sentido de manifestar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, considerando o mencionado no início desta decisão.
Prazo: 10 dias. b) Em seguida, em caso de interesse no prosseguimento do feito, manifeste-se a Recuperanda e, em seguida, o Administrador Judicial, no prazo sucessivo de 10 dias cada um. c) Em caso de manifestação de perda do interesse no prosseguimento do feito, ou mesmo ausência de manifestação, que será subentendida como falta de interesse processual, certificada a circunstância pela Secretaria deste juízo, volvam-me conclusos sem o cumprimento da letra b deste item.
Cumprido tudo, volvam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de agosto de 2018.
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito -
14/06/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:09
Juntada de Certidão
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30/06/2020 03:49
Decorrido prazo de LUCY MARY DOS SANTOS FERREIRA em 26/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2020 19:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2018 17:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2018 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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