TJPA - 0800824-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 12:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 15:51
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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05/02/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0800824-26.2023.8.14.0301 AUTOR: ALCIMAR FERREIRA AMARAL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por ALCIMAR FERREIRA AMARAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Consta dos autos, em suma, que o autor sofreu acidente de trabalho em 18.01.21, quando uma peça da betoneira que estava tirando para lavar, disparou e cortou o seu braço direito até o ombro.
A empresa forneceu CAT.
O requerente recebeu benefício auxílio-doença acidentário (91) até dezembro de 2022 , após o tratamento passou a receber auxílio -acidente a partir de janeiro de 2023.
Aduz o autor, que não tem condições de trabalhar, pela dor constante, perda de força, necessitando, ainda , de tratamento.
O autor requer a concessão do benefício por incapacidade temporária ou alternativamente, aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
Juntou documentos, dentre outros, a CAT.
Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, indeferiu a tutela antecipada, determinou a realização de perícia técnica no(a) requerente, bem como designou audiência de conciliação.
Laudo pericial (ID 97312413).
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 100202377) O INSS apresentou contestação e manifestação ao laudo pericial no ID 101858310.
O requerente apresentou réplica e manifestação ao laudo pericial no ID 106262531. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91.
Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Conforme afirma a doutrina: "o acidente de trabalho será caracterizado quando verificado pelo Perito Médico Federal o nexo técnico entre trabalho e o agravo" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26. ed, Rio de Janeiro: Forense.
E-book Kindle).
A mesma lei também traz um rol exemplificativo de quais seriam as enfermidades geradas como consequência de acidentes de trabalho, e quais não seriam: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
São requisitos para o reconhecimento de que o requerente faz jus aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho: fato incapacitante; nexo causal; estar coberto pelo seguro acidentário.
As incapacidades podem ser: totais (impedem o exercício do labor) ou parciais (permitem que o trabalhador continue a exercer a mesma função que exercia anteriormente, mas com maior esforço; ou gerem a necessidade de que trabalhe em outra função); permanentes (trazem sequelas consolidadas) ou temporárias (podem vir a serem curadas ou estabilizadas).
A depender da incapacidade, modalidades diversas de benefício podem ser devidas: 1 – Incapacidade Total e Permanente: Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez Acidentária) – 100% do salário de benefício; 2 – Incapacidade Total e Temporária: Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença Acidentário) – 91% do salário de benefício; 3 – Incapacidade Parcial e Temporária: Não faz jus a benefício acidentário, exceto se impedir o exercício das funções habituais; 4 – Incapacidade Parcial e Permanente: Auxílio Acidente - 50% do salário de benefício.
O art. 201, inc.
I, da Constituição, garante aos beneficiários do regime geral de previdência social a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, com benefício mensal de valor não inferior ao salário-mínimo.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o auxílio-doença está previsto no art. 18, inc.
I, alínea "e", da Lei 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da Lei.
O benefício é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Também é devido o benefício quando, após a filiação ao RGPS, sobrevier incapacidade em virtude de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente.
Por fim, o auxílio- acidente é previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Trata-se de uma indenização concedida ao segurado após a consolidação de lesões que impliquem redução da capacidade para o trabalho anteriormente exercido.
Pois bem.
O período de carência é incontroverso (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer ter sido impugnado pelo INSS.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo: a) O requerente está incapacitado PARCIAL e PERMANENTEMENTE para o desempenho de atividades profissionais. (Resposta ao item 1 dos quesitos). b) O autor está incapaz para a sua atividade e apresenta redução da capacidade laboral para as demais atividades.(Resposta ao item 6 dos quesitos).
Diagnóstico Sequelas de traumatismo de membro superior (CID:T92).
Por tudo o que foi produzido nos autos, sobretudo pelo que consta do laudo elaborado pelo(a) Sr(a).
Perito(a) Judicial, constata-se que, embora as sequelas apresentadas são decorrentes do acidente do trabalho, ocorrido em 18.01.2021, o autor apresenta incapacidade PARCIAL para o desempenho de outras atividades profissionais, necessitando ser reabilitado.
Em razão disso, a improcedência é medida que se impõe.
Por tudo que dos autos conta, o autor não faz jus ao Auxílio- Doença acidentário, bem como não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e com base na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE APELO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010917025039500000080482082 02- Alcimar Ferreira Amaral - RG e CPF Documento de Identificação 23010917025065000000080482084 2.1- Alcimar Ferreira Amaral - CPF Documento de Identificação 23010917025092400000080482085 03- Alcimar Ferreira Amaral - Procuração Instrumento de Procuração 23010917025110100000080482086 05- Alcimar Ferreira Amaral - CTPS Documento de Comprovação 23010917025139800000080482088 06- Alcimar Ferreira Amaral - CNIS Documento de Comprovação 23010917025160800000080482089 07- Alcimar Ferreira Amaral - CAT Documento de Comprovação 23010917025180100000080482091 08- Alcimar Ferreira Amaral - Carta de Concessão Beneficio Documento de Comprovação 23010917025199900000080482092 09- Alcimar Ferreira Amaral - Declaracao de Beneficio Documento de Comprovação 23010917025225400000080482093 10- Alcimar Ferreira Amaral - Resultado de Pericia - Aux.
Acidente Documento de Comprovação 23010917025252100000080482094 11- Alcimar Ferreira Amaral - Resultado de Pericia - Aux.
Doença Documento de Comprovação 23010917025291100000080482095 12- Alcimar Ferreira Amaral - Documentos Médicos I_Parte1 Documento de Comprovação 23010917025313600000080482096 12- Alcimar Ferreira Amaral - Documentos Médicos I_Parte2 Documento de Comprovação 23010917025349500000080482097 12- Alcimar Ferreira Amaral - Documentos Médicos I_Parte3 Documento de Comprovação 23010917025370400000080482098 13- Alcimar Ferreira Amaral - Documentos Médicos II Documento de Comprovação 23010917025389800000080482099 14- Alcimar Ferreira Amaral - Fotos Documento de Comprovação 23010917025418000000080482100 15 - Alcimar Ferreira Amaral - Contrato Documento de Comprovação 23010917025445800000080482101 16 - Alcimar Ferreira Amaral - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23010917025482200000080482102 17 - Cálculo de ALCIMAR FERREIRA AMARAL Documento de Comprovação 23010917025529900000080482103 Petição Petição 23011615073068400000080657721 Laudos - Alcimar Ferreira Amaral Documento de Comprovação 23011615073115500000080657722 Decisão Decisão 23012712242577100000081261756 Petição Petição 23013015085572100000081398762 Petição Petição 23021714174736900000082563939 Certidão Certidão 23031608190479900000084361329 SIGADOC Documento de Comprovação 23031608190598300000084361330 Certidão Certidão 23051809155366900000088089952 Despacho Despacho 23052007073968200000088170817 Despacho Despacho 23052007073968200000088170817 LINK CRIADO Certidão 23052409393978400000088447189 Laudo Pericial Laudo de Perícia 23072303042462900000091873303 Termo de Audiência Termo de Audiência 23090612382785100000094476601 0800824-26.2023 - 10 40 hs Termo de Audiência 23090612382810800000094480705 PROC 0800824-26.2023.8.14.0301-20230906_103222-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23090612382833400000094480706 PROC 0800824-26.2023.8.14.0301-20230906_103222-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23090612383029200000094480709 PROC 0800824-26.2023.8.14.0301-20230906_103222-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23090612383183000000094480710 PROC 0800824-26.2023.8.14.0301-20230906_103222-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23090612383365200000094480711 Despacho Despacho 23090613144639800000094480723 Contestação Contestação 23100408170254800000095963399 SAPIENS - Dossiê Médico Documento de Comprovação 23100408170436500000095963400 SAPIENS - Dossiê Previdênciário Documento de Comprovação 23100408170477900000095963401 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23112509223764600000098770060 NE 2998 Documento de Comprovação 23112509223779400000098770061 Petição Petição 23121810031998000000099937215 Certidão Certidão 24031211162187400000104177100 Contestação do Requerido INSS e Réplica do Autor tempestivas Certidão 24031402231233100000104344034 -
28/01/2025 01:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 01:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 19:20
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 02:23
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 08:17
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 13:16
Decorrido prazo de ALCIMAR FERREIRA AMARAL em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 02:01
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800824-26.2023.8.14.0301 AUTOR: ALCIMAR FERREIRA AMARAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 I- Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação, INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça CONTESTAÇÃO/MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL à ação proposta; II- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em RÉPLICA E/OU ACERCA DO LAUDO PERICIAL.
III- Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém /PA, 06/09/2023.
Dr.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
06/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:38
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
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06/09/2023 12:12
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 06/09/2023 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/07/2023 03:04
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 12:47
Decorrido prazo de ALCIMAR FERREIRA AMARAL em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:40
Decorrido prazo de ALCIMAR FERREIRA AMARAL em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:11
Decorrido prazo de ALCIMAR FERREIRA AMARAL em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:11
Decorrido prazo de ALCIMAR FERREIRA AMARAL em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800824-26.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIMAR FERREIRA AMARAL REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 79, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de perícias, redesigno a PERÍCIA MÉDICA para data de 22/06/2023, às 13h00, mantendo-se inalterados os demais itens da decisão anterior.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém /PA, 18/05/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010917025039500000080482082 02- Alcimar Ferreira Amaral - RG e CPF Documento de Identificação 23010917025065000000080482084 2.1- Alcimar Ferreira Amaral - CPF Documento de Identificação 23010917025092400000080482085 03- Alcimar Ferreira Amaral - Procuração Procuração 23010917025110100000080482086 05- Alcimar Ferreira Amaral - CTPS Documento de Comprovação 23010917025139800000080482088 06- Alcimar Ferreira Amaral - CNIS Documento de Comprovação 23010917025160800000080482089 07- Alcimar Ferreira Amaral - CAT Documento de Comprovação 23010917025180100000080482091 08- Alcimar Ferreira Amaral - Carta de Concessão Beneficio Documento de Comprovação 23010917025199900000080482092 09- Alcimar Ferreira Amaral - Declaracao de Beneficio Documento de Comprovação 23010917025225400000080482093 10- Alcimar Ferreira Amaral - Resultado de Pericia - Aux.
Acidente Documento de Comprovação 23010917025252100000080482094 11- Alcimar Ferreira Amaral - Resultado de Pericia - Aux.
Doença Documento de Comprovação 23010917025291100000080482095 12- Alcimar Ferreira Amaral - Documentos Médicos I_Parte1 Documento de Comprovação 23010917025313600000080482096 12- Alcimar Ferreira Amaral - Documentos Médicos I_Parte2 Documento de Comprovação 23010917025349500000080482097 12- Alcimar Ferreira Amaral - Documentos Médicos I_Parte3 Documento de Comprovação 23010917025370400000080482098 13- Alcimar Ferreira Amaral - Documentos Médicos II Documento de Comprovação 23010917025389800000080482099 14- Alcimar Ferreira Amaral - Fotos Documento de Comprovação 23010917025418000000080482100 15 - Alcimar Ferreira Amaral - Contrato Documento de Comprovação 23010917025445800000080482101 16 - Alcimar Ferreira Amaral - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23010917025482200000080482102 17 - Cálculo de ALCIMAR FERREIRA AMARAL Documento de Comprovação 23010917025529900000080482103 Petição Petição 23011615073068400000080657721 Laudos - Alcimar Ferreira Amaral Documento de Comprovação 23011615073115500000080657722 Decisão Decisão 23012712242577100000081261756 Petição Petição 23013015085572100000081398762 Petição Petição 23021714174736900000082563939 Certidão Certidão 23031608190479900000084361329 SIGADOC Documento de Comprovação 23031608190598300000084361330 Certidão Certidão 23051809155366900000088089952 -
20/05/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 10:54
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/09/2023 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 21:21
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800824-26.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIMAR FERREIRA AMARAL REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 76, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 15/06/2023, a partir das 09h; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 06/09/2023, às 10h40; 9.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 10.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 11.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 12.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identificá-lo. 13.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 14.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 15.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 16.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 17.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 18.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27/01/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010917025039500000080482082 02- Alcimar Ferreira Amaral - RG e CPF Documento de Identificação 23010917025065000000080482084 2.1- Alcimar Ferreira Amaral - CPF Documento de Identificação 23010917025092400000080482085 03- Alcimar Ferreira Amaral - Procuração Procuração 23010917025110100000080482086 05- Alcimar Ferreira Amaral - CTPS Documento de Comprovação 23010917025139800000080482088 06- Alcimar Ferreira Amaral - CNIS Documento de Comprovação 23010917025160800000080482089 07- Alcimar Ferreira Amaral - CAT Documento de Comprovação 23010917025180100000080482091 08- Alcimar Ferreira Amaral - Carta de Concessão Beneficio Documento de Comprovação 23010917025199900000080482092 09- Alcimar Ferreira Amaral - Declaracao de Beneficio Documento de Comprovação 23010917025225400000080482093 10- Alcimar Ferreira Amaral - Resultado de Pericia - Aux.
Acidente Documento de Comprovação 23010917025252100000080482094 11- Alcimar Ferreira Amaral - Resultado de Pericia - Aux.
Doença Documento de Comprovação 23010917025291100000080482095 12- Alcimar Ferreira Amaral - Documentos Médicos I_Parte1 Documento de Comprovação 23010917025313600000080482096 12- Alcimar Ferreira Amaral - Documentos Médicos I_Parte2 Documento de Comprovação 23010917025349500000080482097 12- Alcimar Ferreira Amaral - Documentos Médicos I_Parte3 Documento de Comprovação 23010917025370400000080482098 13- Alcimar Ferreira Amaral - Documentos Médicos II Documento de Comprovação 23010917025389800000080482099 14- Alcimar Ferreira Amaral - Fotos Documento de Comprovação 23010917025418000000080482100 15 - Alcimar Ferreira Amaral - Contrato Documento de Comprovação 23010917025445800000080482101 16 - Alcimar Ferreira Amaral - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23010917025482200000080482102 17 - Cálculo de ALCIMAR FERREIRA AMARAL Documento de Comprovação 23010917025529900000080482103 Petição Petição 23011615073068400000080657721 Laudos - Alcimar Ferreira Amaral Documento de Comprovação 23011615073115500000080657722 -
27/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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