TJPA - 0846877-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:54
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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14/02/2025 11:18
Decorrido prazo de INA HABER ANIJAR DE CARVALHO MACHADO em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:12
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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07/02/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 09:28
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/07/2024 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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19/06/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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19/02/2023 01:15
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:32
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 15/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:32
Decorrido prazo de INA HABER ANIJAR DE CARVALHO MACHADO em 15/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:36
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM ________________________________________ Autos nº 0846877-02.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: INA HABER ANIJAR DE CARVALHO MACHADO RECLAMADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da lei 9099/05.
A Autora adquiriu passagens aéreas junto a Ré para o trecho Belém x Lisboa, com embarque em 03.08.2021, e retorno em 21.08.2021.
Alega que houve inicialmente mudança e horário no embarque, e posteriormente mudança no trecho final, passando a chegada a ser em Fortaleza.
Ante o exposto, a autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como danos materiais no importe de R$ 4.491,65.
Dada oportunidade a requerida se manifestar esta alegou que do cancelamento e mudança no voo devido a necessidade de alteração da malha aérea; que não houve o cancelamento da passagem ou da reserva da Autora, mas apenas uma alteração na malha aérea dos voos contratados, tendo a mesma sido informada no prazo legal, com a devida antecedência (07 de julho de 2021 – ID 62983152 - Pág. 1 a 4). É o breve relato.
Passo a decidir.
Para se caracterizar a presente relação jurídica como sendo relação de consumo, com a natural tutela do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se uma interpretação sistemática dos artigos 2º e 3º do citado Código.
O art. 2º, do aludido diploma prescreve que: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, o art. 3º da Lei nº. 8.078/1990 assim dispõe: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
Clara está, na presente hipótese, a posição de consumidores dos Promoventes, uma vez que, além de se encaixar no conceito do mencionado artigo, apresenta-se como parte vulnerável da relação jurídica, tanto por sua subordinação técnica quanto por sua inferioridade econômica.
Restando demonstrada a relação de consumo existente entre as partes, afigura-se claro o direito da parte Autora à inversão do ônus da prova dos fatos alegados na presente exordial, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Para o deslinde da causa necessário a transcrição da Resolução nº 400 da ANAC, que trata sobre as condições gerais de transporte aéreo: Seção IV Da Alteração do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Transportador Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas . § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro , nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo ; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. (...) Seção IV Da Reacomodação Art. 28.
A reacomodação será gratuita , não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade ; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Parágrafo único.
Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação.
Seção V Do Reembolso Art. 29.
O prazo para o reembolso será de 7 (sete) dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea .
Parágrafo único.
Nos casos de reembolso, os valores previstos no art. 4º, § 1º, incisos II e III, desta Resolução, deverão ser integralmente restituídos.
Art. 30.
Nos casos de atraso de voo, cancelamento de voo, interrupção de serviço ou preterição de passageiro, o reembolso deverá ser restituído nos seguintes termos: I - integral, se solicitado no aeroporto de origem, de escala ou conexão, assegurado, nestes 2 (dois) últimos casos, o retorno ao aeroporto de origem; II - proporcional ao trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro.
Art. 31.
O reembolso poderá ser feito em créditos para a aquisição de passagem aérea, mediante concordância do passageiro. § 1º O crédito da passagem aérea e a sua validade deverão ser informados ao passageiro por escrito, em meio físico ou eletrônico. § 2º Na hipótese do caput deste artigo, deverá ser assegurada a livre utilização do crédito, inclusive para a aquisição de passagem aérea para terceiros".
Vê-se, portanto, que a legislação pátria admite a alteração unilateral do contrato de transporte aéreo de passageiros em determinados casos, desde que obedecidas algumas condições, a exemplo da comunicação prévia em prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, resguardada a opção do consumidor em procurar a empresa requerida para realocar sua viagem em outro voo, que pode ser oneroso (pagamento de valor residual) ou, a critério da empresa, gratuita, bem como pode desistir da viagem e pleitear o reembolso do valor despendido.
Acaso essa comunicação seja em intervalo menor do que as 72 (setenta e duas) horas de antecedência, caberá à empresa transportadora oportunizar aos passageiros a opção de escolha entre o reembolso ou realocação em quaisquer voos para o mesmo destino e mesmo dia, da própria empresa ou de outra, procedimento sem ônus para o consumidor.
Com efeito, o próprio autor juntou aos autos o e-mail de confirmação de reserva enviado pela ré, através de apontado documento é possível extrair que na data de 07 de julho de 2021 – (ID 62983152 - Pág. 1 a 4), isto é, antes mesmo da data de embarque no voo de ida (05 de agosto de 2021), o autor foi previamente informado acerca das datas e horários dos voos por ele contratados haviam sido alterados com quase 1 mês de antecedência, oportunizando inclusive a possibilidade de remarcação e reembolso.
Destarte, entendo que não há como aventar qualquer ato ilícito imputável à companhia ré, ponderando-se que adotou conduta diligente de modo a fornecer amparo à sua passageira e minimizar os transtornos com antecedência satisfatória, permitindo que, eventualmente, reorganizasse sua viagem.
Assim, os fatos tratados nestes autos não caracterizaram dano moral, tendo a autora padecido mero percalço, dissabor ou contratempo a que estão sujeitas todas as pessoas em sua vida comum.
Deste modo, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
No caso sub judice, ainda que se reconheça que a autora tenha sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, não vislumbro que os fatos descritos em sua peça de ingresso possam ter ocasionado sensações mais duradouras e nocivas ao seu psiquismo, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna, o que, por sua vez, conduz à improcedência de sua pretensão.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINTO o processo, com resolução de mérito e nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 4377/2022-GP) -
30/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:26
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 12:41
Audiência Una realizada para 16/08/2022 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/08/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
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15/08/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
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31/07/2022 02:24
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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22/06/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 12:46
Expedição de Carta.
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26/05/2022 18:48
Audiência Una designada para 16/08/2022 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/05/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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