TJPA - 0800590-74.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 08:37
Baixa Definitiva
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12/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:24
Decorrido prazo de Douglas Ferreira Santana em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:24
Decorrido prazo de QUADRA ENGENHARIA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:48
Conhecido o recurso de JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A - CNPJ: 77.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 01:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
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26/10/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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18/04/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 06:03
Juntada de Certidão
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31/03/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS em 30/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:18
Decorrido prazo de JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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04/02/2023 19:11
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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04/02/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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02/02/2023 08:55
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0800590-74.2023.8.14.0000 - PJE) interposto por JOTA ELE CONSTRUCÕES CIVIS S/A contra o MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS e CONSÓRCIO SAÚDE CARAJÁS, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0803679-22.2022.8.14.0136 – PJE) impetrado pela Agravante.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Diante do exposto, DECIDO: 1 - INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 2 - NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que preste informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 3 - DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Canaã dos Carajás) para que, querendo, ingresse no feito. 4 - RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO, conforme requerido no item 3, alínea “a”, da petição de ID Num. 84501387 5 - CITE-SE a empresa licitante vencedora, CONSÓRCIO SAÚDE CARAJÁS, representado pela empresa líder QUADRA ENGENHARIA LTDA, indicada como litisconsorte para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 6 - Findo o prazo, REMETAM-SE os autos Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 7 - Com ou sem o parecer do Ministério Público, façam os autos CONCLUSOS para julgamento. (...) Em suas razões a Agravante aduz que participa da licitação nº 261/2022/PMCC-CPL (publicada em 07/11/2022, no Diário Oficial da União), na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, sob o regime de empreitada por preço global, elaborada pela Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás para a construção do Hospital Municipal.
Afirma que também compareceram como interessados na licitação o Consórcio Gonçalves RGS e o Consórcio Saúde Carajás, tendo sido considerada habilitada no certame juntamente com este último.
Aduz que a habilitação do Consórcio Saúde Carajás ocorreu de forma irregular, em decorrência do descumprimento do item 08 do subitem 12.4.2.1 do Edital, uma vez que não houve comprovação do fornecimento e instalação de usina geradora de oxigênio.
Assevera que o Consórcio Agravado descumpriu o item 12.5, alínea “a”, do Edital, que dispõe sobre a necessidade de apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis, pois não houve apresentação dos termos de abertura e encerramento da Quadra Engenharia Ltda e as notas explicativas da SAEID Engenharia Ltda.
Sustenta que houve irregularidade no julgamento do recurso interposto contra a habilitação do Consórcio Saúde Carajás, pois foi decidido pelo Presidente da Comissão de Licitação, ao passo que o julgamento competiria aos membros da Comissão, de forma conjunta.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a licitação, e os efeitos da homologação do certame, inclusive do contrato se já houve assinatura e/ou para que seja inabilitado o Consórcio Saúde Carajás.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no CPC/2015, conheço do recurso.
De início, cumpre esclarecer, que nesta fase processual, a análise ficará adstrita à verificação dos requisitos para a concessão do pedido liminar pleiteado, sem o aprofundamento de mérito, típico de decisões exaurientes.
Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir a antecipação de tutela, total ou parcialmente, conforme dispõe o art. 1.019, I do CPC/15: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vê-se, portanto, que a medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual.
Neste sentido é o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...).
A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou possibilidade – de o direito existir. (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Ed.
JusPodivm, 8ª edição, 3ª tiragem, maio/2008, pág. 411) Logo, havendo pedido de tutela de urgência, deverá o agravante trazer evidências que demonstrem a probabilidade do direito, assim como o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, os requisitos para a concessão da medida são cumulativos.
A questão em análise consiste em verificar o preenchimento dos requisitos capazes de possibilitar a reforma do entendimento exarado na origem, que negou o pedido liminar por meio do qual a Recorrente pretende a suspensão da licitação ou a inabilitação do Consórcio Saúde Carajás.
No caso em exame, os argumentos da Agravante não são suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso de forma a obter o deferimento do pedido de urgência.
No que tange ao preenchimento do item 8, constante no quadro 01 do edital, constata-se que a Agravada demonstrou, por meio de atestado de capacidade técnica, que realizou serviço com usina de oxigênio (id. 84302357 - Pág. 44), estando, em uma primeira análise, atendida a exigência editalícia.
Ademais, não se revela razoável fracionar em percentual esta exigência do edital entre as empresas integrantes do consórcio, uma vez que se trata de uma usina de oxigênio, logo não se poderia exigir que cada empresa possua 33% de uma usina.
Acerca do item 12.5, alínea “a”, do Edital, que trata da exigência do balanço patrimonial e demonstrações contábeis, verifica-se que não há previsão para apresentação de termo de abertura e encerramento como afirma a Recorrente.
Desta forma, não se constata de plano o alegado descumprimento em decorrência da não apresentação de tais documentos.
No que tange à ausência de assinatura de todos os membros da comissão de licitação na decisão que manteve a habilitação da Agravada, trata-se de formalidade que não possui o condão de ensejar a nulidade do procedimento, notadamente quando for ratificada pela autoridade superior, tal como ocorreu no caso em exame em que a decisão foi ratificada pelo Prefeito do Município.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA Nº 009/2018.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE LINKS DE MPLS, LINKS DE INTERNET, ANTI DDOS, FIREWALL, CONFIGURAÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO BGP E RETIRADA “AS”.
LOTE 1.
INABILITAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DAS PROPOSTAS, SEM OPORTUNIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA.
ASSEGURADO CONTRADITÓRIO.
INABILITAÇÃO MANTIDA.
CONVALIDAÇÃO DAS PROPOSTAS JÁ ABERTAS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DOS ATOS.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CERTIDÕES/ATESTADOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANTI DDOS.
REQUISITO EDITALÍCIO.
PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO.
FALTA DE ASSINATURA DE UM DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO NO PARECER DE INABILITAÇÃO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO.
IRREGULARIDADE SANADA.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 20 E 21 DA LINDB.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0001494-27.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 31.05.2021) (TJ-PR - APL: 0001494-27.2019.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 31/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) Registre-se, por fim, que por se tratar de requisitos cumulativos, a ausência da probabilidade do direito dispensa a análise acerca do alegado perigo de dano ou ineficácia da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intimem-se os agravados para que ofereçam contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 08:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/01/2023 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 07:31
Conclusos para decisão
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24/01/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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