TJPA - 0818089-66.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:36
Arquivado Provisoriamente
-
23/07/2025 12:35
Arquivado Provisoriamente
-
23/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:35
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de GABRIELA PINTO FRANÇA DA SILVA (AUTOR DO FATO)
-
13/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:35
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por HELOISA HELENA DA SILVA GATO em/para 14/04/2025 10:30, 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
17/03/2025 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 03:29
Decorrido prazo de EDNILSON GONCALVES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:29
Decorrido prazo de JANIO SOUZA NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 03:14
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
20/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 22:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), Belém - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Autos nº 0818089-66.2022.8.14.0401 Considerando a formalização do Acordo de Não Persecução Penal entre as partes, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, nos termos do § 4º do art. 28-A, do CPP designo para o dia 14 de abril de 2025, às 10:30hs, audiência especialmente com o fim de verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva da investigada na presença do seu defensor, e sua legalidade, e – sendo a hipótese – homologar o acordo de não persecução penal.
Intimem-se o(a) investigado(a) e a vítima, se houver.
Intime-se a Defensoria Pública, ou, preferencialmente, advogado particular – se habilitado nos autos.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE! Icoaraci/PA, 06 de novembro de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
17/02/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:25
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 14/04/2025 10:30 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
06/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 11:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 08:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 09:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/02/2023 16:10
Decorrido prazo de LUCAS TAVARES DE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:10
Decorrido prazo de GABRIELA PINTO FRANÇA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2023 06:43
Decorrido prazo de O ESTADO em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:43
Decorrido prazo de LUCAS TAVARES DE ARAUJO em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:19
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0818089-66.2022.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial (IPL), instaurado para apurar o delito previsto no art. 339 do Código Penal.
Em manifestação registrada sob o ID 85234325, a representante ministerial requereu o reconhecimento da incompetência territorial da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal.
Compulsando os autos verifico que a descrição fática contida no ID 77869212, consigna que os fatos ocorreram no Distrito de Icoaraci/PA.
Da análise dos autos, verifico que o art. 63 da Lei nº. 9.099/95 é claro ao estabelecer que "[a] competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração", sendo que, no caso em apreço, os fatos alegados ocorreram em Icoaraci, razão pela qual falece competência a este Juízo para processar e julgar o feito, devendo o procedimento ser encaminhado a uma das Varas Criminais Distritais de Icoaraci.
ISTO POSTO, considerando os termos do art. 63 da Lei nº. 9.099/1995, declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito.
Em consequência, determino a remessa dos autos a uma das Varas Criminais Distritais de Icoaraci.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 27 de janeiro de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém -
27/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:18
Declarada incompetência
-
26/01/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:49
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803756-84.2023.8.14.0301
Marli Vieira de Sousa
Tct Mobile - Telefones LTDA
Advogado: Cledson Ribeiro Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2024 08:57
Processo nº 0816750-55.2022.8.14.0051
Alessandra Costa da Silva
Advogado: Emerson Lima Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2022 12:08
Processo nº 0803756-84.2023.8.14.0301
Marli Vieira de Sousa
Tct Mobile - Telefones LTDA
Advogado: Anna Paula Vieira de Sousa Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2023 15:32
Processo nº 0003743-50.2011.8.14.0201
Ministerio Publico do Estado do para
Alexandre Saraiva da Costa
Advogado: Evandro Antunes Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2011 11:06
Processo nº 0800421-28.2022.8.14.0031
Guanfeng Grupo do Brasil Comercio, Impor...
Salesio Marques
Advogado: Italo da Silva Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2022 15:51