TJPA - 0803756-84.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/06/2025 09:53
Baixa Definitiva
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de TCT MOBILE - TELEFONES LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARLI VIEIRA DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803756-84.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ(12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: TCL SEMP INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES – OAB/PA 24.359-A APELADO: MARLI VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO: ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA ALVES – OAB/SP 483.231 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO OCULTO EM SMART TV.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
CRITÉRIO DEVIDA ÚTIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR REDUZIDO POR PROPORCIONALIDADE.
DOUTRINA DE LEONARDO ROSCOE BESSA E MARIA HELENA DINIZ APLICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por TCL Semp Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S.A. contra sentença da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou procedente o pedido de Marli Vieira de Souza, condenando a fornecedora à restituição do valor pago Pelo bem com vício oculto e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da falha reiterada na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o direito da consumidora foi atingido pela decadência prevista no art. 26 do CDC; (ii) avaliar a responsabilidade da fornecedora pelo vício apresentado fora do prazo de garantia contratual; e (iii) definir se há configuração de dano moral e se o valor fixado é proporcional e razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC é flexibilizado quando se trata de vício oculto, adotando-se o critério da vida útil do produto, conforme doutrina de Leonardo Roscoe Bessa. 4.
A responsabilidade do fornecedor persiste mesmo após o fim da garantia contratual, desde que o defeito se manifeste durante a vida útil do bem, consoante entendimento do STJ (REsp 1.787.287/SP). 5.
A sucessiva falha no serviço e a frustração da legítima expectativa do consumidor ultrapassam meros aborrecimentos, configurando dano moral indenizável. 6.
A fixação da indenização por dano moral deve respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, conforme doutrina de Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme citando Maria Helena Diniz, devendo o valor ser reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo decadencial para vícios ocultos se inicia com a manifestação do defeito, podendo ser flexibilizado conforme a vida útil do produto. 2.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva e persiste mesmo após o término da garantia contratual, se o defeito surgir durante a vida útil do bem. 3.
A falha reiterada na prestação do serviço e a frustração do consumidor caracterizam dano moral indenizável. 4.
O valor da indenização deve observar a extensão do dano, conforme os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e proibição ao enriquecimento ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 18, 25, §1º, e 26, §1º e §3º; CC, arts. 186, 405 e 944; CPC, arts. 80 e 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.787.287/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.12.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1.327.791/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.2.2023, DJe 27.2.2023; TJMG, Ap.
Cív. nº 1.0000.24.255621-5/001, Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 10.12.2024, pub. 16.12.2024.
Doutrina citada: BESSA, Leonardo Roscoe. “Direito do Consumidor”.
GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida, citando DINIZ, Maria Helena. “Código Civil Anotado”, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 651.
DECISÃO MONOCRÁTICA TCL SEMP INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A interpôs Recurso de Apelação Cível contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém– Pará, que julgou procedente a pretensão para: 1.
Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor pago pelo aparelho.
Esta quantia deve ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de 11.08.2022, acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 2. 2.
Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 3.
Condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.( PJe ID 23500781,páginas 1-7) Recurso de Embargos de Declaração interpostos no PJe ID 23500782, páginas 1-5.
Contrarrazões não apresentadas.
Declaratórios conhecidos e providos.( PJe ID 23500788, páginas 1-2).
As razões recursais da Apelação Cível assentam os seguintes argumentos: - produto fora da garantia gerando a ausência de responsabilidade; - decadência do direito de reclamar segundo artigo 26 do CDC e - danos morais indenizáveis não consolidados e, acaso mantidos, de valor reduzido.
E, ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação Cível conforme fundamentos esposados. ( PJe ID 23500797 , páginas 1-12) Contrarrazões apresentadas.(PJe ID 23500802,páginas 1-6).
Relatado o essencial Decido O Recurso de Apelação Cível comporta julgamento monocrático com base no artigo 932, VIII, do CPC c/c artigo 133 do Regimento Interno do TJPA.
Juízo de Prelibação: Recebo o Recurso interposto eis que presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.
Juízo de Mérito: Inicio o exame destacando termos do artigo 26, II, § 1º da Legislação Consumerista: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Perceba que o prazo decadencial de 90(noventa) dias se dirige aos produtos e serviços duráveis e incidentes aos vícios ocultos e aparentes ou de fácil constatação.
Todavia, o exame da demanda permite a flexibilização do tempo quando o vício oculto persiste em ocorrer ante o conserto equivocado ou não efetivo do bem dado a adoção do critério da vida útil em atenção à vulnerabilidade no mercado de consumidor.
Entretanto, segundo magistério doutrinário de Leonardo Roscoe Bessa: Desse modo, doutrina e jurisprudência têm pontuado que o critério para delimitação do prazo máximo de aparecimento do vício oculto passa a ser o da vida útil do bem, o que, além de conferir ampla flexibilidade ao julgador, releva a importância da análise do caso concreto em que o fator tempo é apenas um dos elementos a ser apreciado.[1] E continua: Destaque-se que o vício oculto, embora normalmente relacionado a produtos, pode se referir a serviços também. É possível, portanto, que o prazo decadencial fique bem mais amplo que o prazo de 90 dias, previsto para os vícios aparentes e de fácil constatação.
Deve-se demonstrar, por exemplo, que determinado serviço deixou de atender ao padrão de qualidade esperado em razão de um vício oculto no material utilizado ou, ainda, de um fazer inadequado cujo resultado só se manifestou sete ou oito meses após o término da execução do serviço.
Em outros termos, o critério da vida útil não se restringe aos produtos, uma vez que significa também uma durabilidade mínima do resultado dos serviços.[2] Note que a flexibilidade do prazo decadencial(90 dias) é possível quando o serviço executado no bem durável desatende ao padrão de qualidade centrado no conserto acertado do produto.
Nessa perspectiva.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
TV OLED.
LINHAS HORIZONTAIS NA TELA.
DEFEITO APRESENTADO COM 1 ANO E 10 MESES DE USO.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
CONSERTO NEGADO.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, em se tratando de produtos duráveis.
Já o § 2º do mesmo artigo expõe as causas que obstam a decadência e elenca, entre elas, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. 2.
Se o defeito na TV surgiu no início de março de 2023 (ID 50875572), a assistência técnica negou o conserto pela garantia em 10/3/2023 e a ação foi ajuizada em 17/4/2023, não transcorreu o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do CDC.
Decadência afastada. 3.
No âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, não obstante o esgotamento do prazo da garantia contratual, remanesce a garantia legal desde que o vício oculto se manifeste durante a vida útil do produto. “O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. (...) No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) 4.
Tratando-se de defeito apresentado na fase inicial do bem durável (TV Oled com 1 ano e dez meses de uso), cabia ao fornecedor demonstrar o mau uso por parte do consumidor.
A inexistência dessa prova induz a responsabilidade do fornecedor pelo defeito e confere ao consumidor três opções: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. “O consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço (...) 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.327.791/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJede27/2/2023.) 5.
O autor, no exercício do seu direito, optou pela substituição do produto. 6.
Recurso conhecido e provido para afastar a decadência e condenar a recorrida a substituir a TV defeituosa.
Com relatório e voto. 7.
Sem custas ou honorários. (Acórdão 1761829, 0707166-10.2023.8.07.0020, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/09/2023, publicado no DJe: 04/10/2023.)Negritei.
Caso concreto, inequívoco que o vício tratado predica como oculto e não consolidado no prazo decadencial porque: - dentro do prazo de garantia contratual(1 ano), o defeito emergiu; - bem devolvido da assistência técnica após 30(trinta) dias da abertura da ordem de serviço( PJe ID 23500781,página 1) e - vício persistente com recusa de conserto sob a justificativa de término da garantia. ( PJe ID 23500781, página 1).
Fatores que obstaram a decadência.
Nessa toada.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou a fabricante e a comerciante de aparelho celular ao ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço.
A consumidora adquiriu o aparelho, que apresentou defeitos reiterados, não sanados pela assistência técnica, e mesmo após a substituição, o novo aparelho também não funcionou.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a comerciante possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve decadência do direito da consumidora; e (iii) determinar se a falha na prestação do serviço configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A comerciante que vende produto defeituoso integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 e do §1º do art. 25 do CDC.
O prazo decadencial para reclamação de vícios em produtos duráveis é de 90 dias, contados da efetiva entrega.
Nos casos de vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que o defeito se torna evidente, conforme o art. 26, §3º, do CDC.
No caso, sucessivas tentativas de reparo e substituição do aparelho impediram a consumação da decadência.
A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito e do nexo de causalidade com o dano experimentado pelo consumidor.
A falha reiterada na prestação do serviço, obrigando o consumidor a sucessivos retornos à assistência técnica e culminando no ajuizamento da ação, ultrapassa os meros dissabores do cotidiano e configura dano moral indenizável.
A condenação em litigância de má-fé exige prova inequívoca de que a parte tenha agido com dolo ou deslealdade processual, nos termos do art. 80 do CPC, o que não restou demonstrado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: O comerciante que participa da cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos vícios do produto.
O prazo decadencial para reclamação de vícios ocultos inicia-se quando o defeito se manifesta, e tentativas de reparo podem obstar a decadência.
A falha reiterada na prestação do serviço e a necessidade de sucessivas reclamações e acionamento judicial configuram dano moral indenizável.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou desleal da parte.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, 25, §1º, 26, §3º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 80 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.139391-3/001, Rel.
Des.
Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 22.09.2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.399064-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025) Prazo decadencial não consolidado que gera danos morais indenizáveis de valor a reduzir para afastar enriquecimento ilícito.
Saliento a redação do artigo 944 do CC, in verbis: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” Nessa expectativa, Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme, citando Maria Helena Diniz, afirma que a indenização “deve ser proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido (DINIZ, Maria Helena.
Código Civil anotado.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 651).”[i] Dessarte, preciso é separar o dano enquanto fato em si que aduz prejuízo in re ipsa, de sua extensão, a qual demanda prova correspondente à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e proibição ao enriquecimento ilícito.
Nesse sentido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE - ENVIO DE OFÍCIO PARA RESTABELECIMENTO DE SCORE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO DECRÉSCIMO.
I - A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal para ambas as partes.
II - O interesse de agir se destaca pela imprescindibilidade por parte do autor em demonstrar que o ato de provocar a jurisdição será medida necessária para interferir na concreta melhoria da situação daquilo que pleiteia.
III - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
IV - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito.
V - Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a inscrição ou manutenção indevida do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral presumido.
VI - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
VII - Impõe-se a majoração do valor da indenização na hipótese em que for fixado em quantia insuficiente para amenizar os efeitos dos danos causa dos à parte autora.
VIII - Inexistindo demonstração do alegado decréscimo na pontuação do score, é indevido o envio de Ofício aos Órgãos para restabelecimento de nota anterior, porque ausente produção de prova nesse sentido, além de ser o score arbitrado por meio de cálculo matemático que considera diversas variáveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.255621-5/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024)Negritado.
O valor fixado em sentença(R$ 5.000,00) não adota critérios relacionados à proporcionalidade, razoabilidade e a vedação ao enriquecimento ilícito eis que assentado apenas no dano moral enquanto fato em si eis o desprezo de MARLI VIEIRA DE SOUZA aos meios probatórios ante seu conformismo ao julgamento antecipado da lide.
Importe a merecer adequada redução a não comportar outras digressões.
Portanto, conheço do Recurso de Apelação interposto e dou parcial provimento apenas para reduzir o dano moral de R$ 5.000,00(cinco mil reais) para R$ 2.000,00(dois mil reais) mantendo-se os demais termos da sentença combatida irretocável, conforme fundamentos acima delineados.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos Data registrada no Sistema PJe.
DESMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] BESSA, Leonardo R.
Código de Defesa do Consumidor Comentado - 2ª Edição 2022. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021.
E-book. p.217.
ISBN 9786559642298.
Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559642298/.
Acesso em: 19 mai. 2025. [2] Ibidem, 218. [i] GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de A.
Código civil: comentado e anotado. 3. ed.
Barueri: Manole, 2022.
E-book. p.534.
ISBN 9786555768183.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555768183/.
Acesso em: 08 jan. 2025. -
20/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:27
Conhecido o recurso de MARLI VIEIRA DE SOUSA - CPF: *68.***.*26-91 (APELANTE) e provido em parte
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de MARLI VIEIRA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
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28/01/2025 00:35
Decorrido prazo de TCT MOBILE - TELEFONES LTDA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803756-84.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ(12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: TCL SEMP INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A ADVOGADOS: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES – OAB/PA 24.359-A,CLEDSON RIBEIRO FERREIRA – OAB/SP 275.853-A E ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA – OAB/SP 187.303-A APELADO: MARLI VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO: ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA ALVES – OAB/GO 37.765-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Analisando os autos, constata-se que TCL SEMP INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A, para fins de comprovação do preparo, instruiu o Recurso de Apelação Cível apenas com boleto bancário e comprovante de pagamento, documentos isolados que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil, na medida em que não colacionou o relatório de conta do processo.( PJe ID 23500799 e 23500800).
Relembro que os artigos 9º, § 1º e 10 da Lei Estadual nº 8.328/2015, dispõem sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, exigindo que o preparo seja acompanhado do conjunto documental acima mencionado.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, e em 5 (cinco) dias: 1) apresente TCL SEMP INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A o relatório de conta do processo associado aos documentos que apresentou e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar a documentação, efetuar novo recolhimento desde que na forma dobrada. (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para processamento e julgamento do Recurso de Apelação Cível.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJE DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
08/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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05/01/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 08:57
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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