TJPA - 0806253-15.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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21/11/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 12:51
Juntada de Informações
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21/11/2023 06:56
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de EMILLY MARTINS DE SOUZA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 11:41
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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13/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 08:55
Conclusos para decisão
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30/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 02:53
Decorrido prazo de EMILLY MARTINS DE SOUZA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 03:43
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806253-15.2022.8.14.0040 REQUERENTE: MARCIA CAMARGO RODRIGUES e outros REQUERIDO: WAGNER JOSE DA SILVA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCIA CAMARGO RODRIGUES, já qualificados Alega a embargante que há omissão na decisão que declinou a competência. É o relatório.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022, CPC, é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material.
Alega a embargante que há omissão na decisão que declinou a competência, visto que o domicílio do autor da herança foi Parauapebas/PA.
A pretensão do embargante é apenas reformar a decisão.
Se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada ao considerar os documentos e fatos trazidos, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas de revisão de julgamento.
Os embargos não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, como igualmente não se prestam à correção de erro de julgamento.
Têm a finalidade de esclarecer, se existente, obscuridades, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T, EdclAgRgEsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 16 de março de 2023 Juíza de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
17/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 18:31
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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31/01/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova DECISÃO - 25 de janeiro de 2023 Processo Nº: 0806253-15.2022.8.14.0040 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: MARCIA CAMARGO RODRIGUES e outros Requerido: WAGNER JOSE DA SILVA Endereço: Nome: WAGNER JOSE DA SILVA Endereço: Rua 01, quadra 41, lote 13-c, dos minérios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Conforme Certidão de Óbito de id.75482816, o de cujos faleceu no Hospital em Morada da Laranjeira, no Estado do Espirito Santos, portanto, o competente para processar e julgar é a Comarca de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões, processo Número: 5006856-88.2022.8.08.0012, independentemente de ter sido distribuído o presente processo anteriormente a abertura do inventário naquela cidade.
Declino a competência para a Comarca e processo referido.
ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 04:20
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 19:25
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2022 17:12
Conclusos para decisão
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04/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 04:26
Decorrido prazo de MARCIA CAMARGO RODRIGUES em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 18:46
Conclusos para decisão
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23/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 11:05
Conclusos para decisão
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25/04/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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