TJPA - 0831652-44.2019.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 22:52
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 05/05/2023 23:59.
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12/06/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 10:52
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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20/04/2023 01:27
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
20/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM ________________________________________ Autos nº 0831652-44.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JOSE MARCELINO NASCIMENTO MACHADO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A ________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação que objetiva a declaração de inexistência de débito oriundo de 4(quatro) empréstimos que alega não realizado, assim como indenização por danos morais e repetição de indébito.
Por sua vez, o reclamado apresentou contestação ID 11544494 pugnando a total improcedência do pedido.
Na audiência de instrução as partes não produziram mais provas, e os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato dos autos.
A parte demandada arguiu preliminar.
Contudo, em conformidade com Art. 488 do CPC, deixo de apreciar tais questões, em face da improcedência do pedido formulado pela parte autora.
Em outras palavras, em aplicação ao princípio da primazia do mérito, resta autorizada a análise imediata da questão de fundo sempre que a sentença for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento de natureza terminativa. É a situação dos autos.
Passo a decidir.
O cerne da controvérsia entabulada entre as partes, cinge-se quanto existência ou não a contratação de empréstimos feitos em nome da parte autora que alega desconhecer tais contratações.
O reclamante alega desconhecer as referidas transações, sendo que o Banco reclamado resiste as alegações do reclamante, aduzindo terem sido devidamente entabuladas por ele.
Primeiramente, assevero que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo devendo a questão ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, posto que a empresa reclamada é enquadrada como fornecedora de produtos e serviços, nos termos ao que dispõe a norma do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a reclamante enquadrada como consumidora, nos termos da norma do artigo 2º, da Lei retro mencionada.
Deste modo deve ser aplicado o princípio da carga dinâmica da prova, sendo que, a prova é o ônus daquele que possui maior facilidade em fazê-la, ou seja, o fornecedor.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito que porventura fora produzido na inicial, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo conjunto probatório constante nos autos, rico, vasto minucioso, não há dúvidas quanto a contratação dos empréstimos pela parte requerente.
O Relatório de Análise de Fraude Eletrônica 2019329 (ID Num. 11544500), trazido pelo requerido demonstra com detalhes a movimentação financeira do requerente, e revela que o empréstimo questionado na verdade é fruto de refinanciamento outras de dívidas.
Neste relatório consta vários empréstimos repactuados pelo requerente, inclusive com sua assinatura (ID Num. 11544500 - Pág. 21), constam imagens das operações contestadas, feitas pelo mesmo no Caixa eletrônico na agência da Pedreira (ID Num. 11544500 - Pág. 28).
Por fim descreve minuciosamente a repactuação dos empréstimos originais que deram origem ao montante da dívida (ID Num. 11544500 - Pág. 30/31).
Na audiência de instrução, foi oportunizado ao requerente, manifestar-se sobre os documentos apresentados pelo requerido e no prazo de 10(dez) dias juntar novos documentos que achasse necessário, mas não o fez.
Logo, diante o enorme conjunto probatório trazido aos autos nos faz concluir que os pedidos deduzidos na inicial devem ser julgados improcedentes, em sua integralidade, haja vista não ter decorrido nenhuma transação bancária a qual o reclamante não tenha tido conhecimento, inclusive, as provas produzidas nos autos, levam-me a elevado grau de convicção de ter sido o reclamante o contratante dos empréstimos bancários.
Por fim, entendo que o reclamante deve ser responsabilizado por litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos ao afirmar que não entabulou as transações bancárias, ficando devidamente comprovado nos autos o contrário, inclusive, com disponibilização de sua imagem no caixa eletrônico utilizando de seu cartão pessoal para acesso aos produtos e serviços ofertados pelo Banco, ademais, a sua conduta caracterizou-se pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, e no presente caso, verifico claramente os atos praticados pela reclamante que contrariam a boa-fé processual, haja vista ter alterado a verdade dos fatos.
Assim, o reclamante deve ser condenado em litigância de má-fé na forma dos artigos 79, 80, Inciso II, do Código de Processo Civil c/c a norma do artigo 55, da Lei 9.099/95, por alterar a verdade dos fatos. - DO DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, pelos motivos supra delineados.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, Inciso I, do CPC/2015.
Condeno o reclamante em litigância de má fé, na forma do artigo 79, 80, Inciso II, do Código de Processo Civil c/c a norma do artigo 55, da Lei 9.099/95, a pagar ao reclamado, multa no importe de 10 % (dez por cento) a título de indenização pelos prejuízos sofridos - sobre o valor atualizado da causa.
Torno sem efeito a tutela de urgência deferida em decisão de ID 10987061.
Sem custas e honorários em razão do feito ter tramitado sob o rito do Juizado Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 4377/2022-GP) -
17/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 15/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE MARCELINO NASCIMENTO MACHADO em 15/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:35
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM ________________________________________ Autos nº 0831652-44.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JOSE MARCELINO NASCIMENTO MACHADO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A ________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação que objetiva a declaração de inexistência de débito oriundo de 4(quatro) empréstimos que alega não realizado, assim como indenização por danos morais e repetição de indébito.
Por sua vez, o reclamado apresentou contestação ID 11544494 pugnando a total improcedência do pedido.
Na audiência de instrução as partes não produziram mais provas, e os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato dos autos.
A parte demandada arguiu preliminar.
Contudo, em conformidade com Art. 488 do CPC, deixo de apreciar tais questões, em face da improcedência do pedido formulado pela parte autora.
Em outras palavras, em aplicação ao princípio da primazia do mérito, resta autorizada a análise imediata da questão de fundo sempre que a sentença for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento de natureza terminativa. É a situação dos autos.
Passo a decidir.
O cerne da controvérsia entabulada entre as partes, cinge-se quanto existência ou não a contratação de empréstimos feitos em nome da parte autora que alega desconhecer tais contratações.
O reclamante alega desconhecer as referidas transações, sendo que o Banco reclamado resiste as alegações do reclamante, aduzindo terem sido devidamente entabuladas por ele.
Primeiramente, assevero que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo devendo a questão ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, posto que a empresa reclamada é enquadrada como fornecedora de produtos e serviços, nos termos ao que dispõe a norma do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a reclamante enquadrada como consumidora, nos termos da norma do artigo 2º, da Lei retro mencionada.
Deste modo deve ser aplicado o princípio da carga dinâmica da prova, sendo que, a prova é o ônus daquele que possui maior facilidade em fazê-la, ou seja, o fornecedor.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito que porventura fora produzido na inicial, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo conjunto probatório constante nos autos, rico, vasto minucioso, não há dúvidas quanto a contratação dos empréstimos pela parte requerente.
O Relatório de Análise de Fraude Eletrônica 2019329 (ID Num. 11544500), trazido pelo requerido demonstra com detalhes a movimentação financeira do requerente, e revela que o empréstimo questionado na verdade é fruto de refinanciamento outras de dívidas.
Neste relatório consta vários empréstimos repactuados pelo requerente, inclusive com sua assinatura (ID Num. 11544500 - Pág. 21), constam imagens das operações contestadas, feitas pelo mesmo no Caixa eletrônico na agência da Pedreira (ID Num. 11544500 - Pág. 28).
Por fim descreve minuciosamente a repactuação dos empréstimos originais que deram origem ao montante da dívida (ID Num. 11544500 - Pág. 30/31).
Na audiência de instrução, foi oportunizado ao requerente, manifestar-se sobre os documentos apresentados pelo requerido e no prazo de 10(dez) dias juntar novos documentos que achasse necessário, mas não o fez.
Logo, diante o enorme conjunto probatório trazido aos autos nos faz concluir que os pedidos deduzidos na inicial devem ser julgados improcedentes, em sua integralidade, haja vista não ter decorrido nenhuma transação bancária a qual o reclamante não tenha tido conhecimento, inclusive, as provas produzidas nos autos, levam-me a elevado grau de convicção de ter sido o reclamante o contratante dos empréstimos bancários.
Por fim, entendo que o reclamante deve ser responsabilizado por litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos ao afirmar que não entabulou as transações bancárias, ficando devidamente comprovado nos autos o contrário, inclusive, com disponibilização de sua imagem no caixa eletrônico utilizando de seu cartão pessoal para acesso aos produtos e serviços ofertados pelo Banco, ademais, a sua conduta caracterizou-se pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, e no presente caso, verifico claramente os atos praticados pela reclamante que contrariam a boa-fé processual, haja vista ter alterado a verdade dos fatos.
Assim, o reclamante deve ser condenado em litigância de má-fé na forma dos artigos 79, 80, Inciso II, do Código de Processo Civil c/c a norma do artigo 55, da Lei 9.099/95, por alterar a verdade dos fatos. - DO DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, pelos motivos supra delineados.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, Inciso I, do CPC/2015.
Condeno o reclamante em litigância de má fé, na forma do artigo 79, 80, Inciso II, do Código de Processo Civil c/c a norma do artigo 55, da Lei 9.099/95, a pagar ao reclamado, multa no importe de 10 % (dez por cento) a título de indenização pelos prejuízos sofridos - sobre o valor atualizado da causa.
Torno sem efeito a tutela de urgência deferida em decisão de ID 10987061.
Sem custas e honorários em razão do feito ter tramitado sob o rito do Juizado Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 4377/2022-GP) -
30/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:37
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2019 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 11:00
Determinada Requisição de Informações
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09/08/2019 09:49
Conclusos para despacho
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09/08/2019 09:48
Audiência una realizada para 08/08/2019 10:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/08/2019 09:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/08/2019 09:48
Juntada de Termo de audiência
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08/08/2019 09:11
Juntada de identificação de ar
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15/07/2019 08:31
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2019 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2019 10:39
Conclusos para decisão
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11/06/2019 10:39
Audiência una designada para 08/08/2019 10:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/06/2019 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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