TJPA - 0801450-11.2022.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:12
Juntada de Alvará
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23/02/2023 09:19
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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16/02/2023 10:36
Apensado ao processo 0038765-53.2015.8.14.0065
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15/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/02/2023 15:11
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 18:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
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08/02/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCESSO: 0801450-11.2022.8.14.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ELMIO ROSA VIEIRA Endereço: Rua Maxwell, 66, APARTAMENTO 503, Vila Isabel, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20541-100 INVENTARIANETE: MARISTELA LOPES DA CONCEICAO Endereço: Fazenda Santa Lúzia, RM Jussara, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 REQUERIDO: ESPOLIO DE JOSÉ ANTÔNIO DUARTE Endereço: Fazenda Santa Lúzia, RM Jussara, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Elmio Rosa Vieira em face de espólio de José Antônio Duarte representado por sua inventariante, Maristela Lopes da Conceição, qualificados nestes autos.
Em audiência, as partes se compuseram quanto ao objeto desta demanda (id. 85886899).
Declinada a competência para este Juízo (id. 85886899).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, recebo a decisão declinada e ratifico todos os atos até então praticados.
A questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Frise-se que não cabe ao magistrado suprir ou alterar a vontade das partes acordantes, devendo analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico, o que resta evidenciado nestes autos.
Em igual sentido, cabe destacar que o princípio da autonomia da vontade diz respeito ao exercício da liberdade das partes, por meio da combinação de suas vontades, estabelecerem os seus interesses de acordo com a sua própria conveniência, desde que não usurpem o ordenamento jurídico.
De conformidade com o artigo 190 do Código de Processo Civil: Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação.
Outrossim, verifico que os interesses estão resguardados, não havendo impedimento para o deferimento.
As partes são plenamente capazes, o objeto do pedido é lícito e a forma é prescrita em lei. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (Id. 85886899), a qual passa a integrar a presente sentença e, como consequência JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
O acordo celebrado entre as partes passa a integrar a presente sentença (Id. 85886899), o qual possui os seguintes termos: a) o Requerido, ESPÓLIO DE JOSE ANTÔNIO DUARTE, pagará ao Requerente, ELMIO ROSA VIEIRA, a quantia certa e irreajustável de R$ 786.000,00 (setecentos e oitenta e seis mil reais), nos termos, condições e prazos estabelecidos nos itens abaixo; a¹) ENTRADA - R$ 676.000,00 (seiscentos e setenta e seis mil reais), em 05 (cinco) dias úteis após homologação do acordo pelo juiz competente, mediante TED (Transferência Eletrônica Disponível) para a conta bancária de titularidade da patrona da parte autora, a saber: Banco do Brasil Agência 2786-3 Conta corrente 5336-8 Cpf : *03.***.*10-78 Eloise Vieira da Silva souza, servindo o comprovante de transferência como recibo para todos os fins que se fizerem necessários; a²) SALDO RESIDUAL - R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), mediante expedição de ALVARÁ da CONTA JUDICIAL do espólio vinculada à Ação de Inventário (SubConta nº. 1784703116); b) O Requerido, ESPÓLIO DE JOSE ANTÔNIO DUARTE, declara neste ato que possui saldo disponível e suficiente na conta judicial, dependendo unicamente da ordem judicial para expedição do Alvará.
Assim, as PARTES pugnam pela IMEDIATA expedição do Alvará; c) Acaso o Poder Judiciário venha demorar mais de 60 (sessenta) dias para expedir o Alvará do SALDO RESIDUAL, fica estabelecido multa de 2% (dois por cento) incidente sob o SALDO RESIDUAL, para fins de compensação do Requerente pela demora; d) O Requerente, ELMIO ROSA VIEIRA, declara e afirma expressamente estar satisfeito em receber a totalidade da quantia mencionada no item 2 e pelo presente, uma vez quitado e satisfeito a integralidade do pagamento, confere AMPLA, RASA, INTEGRAL, IRRESTRITA, IRREVOGÁVEL e IRRETRATÁVEL quitação ao objeto da presente demanda e ao Contrato Particular de Compra e Venda de Arrobas de Boi, nada mais podendo reclamar em face do Requerido, ESPÓLIO DE JOSE ANTÔNIO DUARTE, seja na esfera judicial ou extrajudicial, inclusive quanto ao pagamento de restituição de custas processuais, honorários de sucumbência e/ou qualquer outro valor; e) As PARTES declaram que, em razão da composição alcançada nestes autos, não possuem interesse recursal, desistindo desde logo dos recursos e incidentes decorrentes do presente litígio, bem como do prazo recursal em face da decisão que homologar o presente acordo, de forma a permitir que produza os efeitos tão logo publicada; f) Fica estabelecido que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos.
As partes requerem a isenção do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do Art. 90, § 3º do Código de Processo Civil; g) Em caso de descumprimento na obrigação de pagar, arbitra-se cláusula penal de 2% ao mês sobre o valor indicado no item 1 (a) (R$ 676.000,00 [seiscentos e setenta e seis mil reais]).
Considerando que o pedido de homologação do acordo partiu de uma iniciativa das partes, verifica-se, por consequência lógica, que estas manifestam aquiescência com o conteúdo homologatório da presente decisão, não havendo, por conseguinte, interesse processual na interposição de recurso contra a presente sentença, em face do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
As partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, em atenção ao art. 90, §3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados, conforme estabelecido nos termos do acordo.
Expeça-se o competente alvará para levantamento de valores, nos exatos termos descritos no acordo.
Assim, determino que seja, desde logo, certificado o trânsito em julgado, e realizado o arquivamento destes autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se as partes via DJe.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário para cumprimento desta.
Serve a presente como ofício e mandado para os expedientes necessários.
Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto -
07/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:40
Homologada a Transação
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02/02/2023 11:26
Conclusos para decisão
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02/02/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 10:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 10:24
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 02/02/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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31/01/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA 0801450-11.2022.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDdkMDg1NDAtMGUzNy00NzdlLWJkODMtOTAxYmFkNTllZDVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Xinguara/PA, 27 de janeiro de 2023 -
27/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 20:41
Decorrido prazo de ELMIO ROSA VIEIRA em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:26
Decorrido prazo de JOSÉ ANTÔNIO DUARTE em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:26
Decorrido prazo de MARISTELA LOPES DA CONCEICAO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:26
Decorrido prazo de ELMIO ROSA VIEIRA em 09/11/2022 23:59.
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21/10/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 11:20
Audiência Conciliação/Mediação designada para 02/02/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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20/10/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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16/10/2022 00:17
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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16/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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11/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2022 08:50
Conclusos para decisão
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30/06/2022 03:24
Decorrido prazo de ELMIO ROSA VIEIRA em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 02:44
Decorrido prazo de ELMIO ROSA VIEIRA em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 03:38
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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