TJPA - 0861406-26.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/09/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
23/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/09/2025 12:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/07/2025 20:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
 - 
                                            
22/07/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
 - 
                                            
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0861406-26.2022.8.14.0301 AÇÃO: [Cobrança indevida de ligações ], REQUERENTE: LAURICELIA MARTINS DA SILVA, ADEVOGADA: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB-PA: 32501, REQUERIDO: TELEFÔNICA DATA S.A, ADVOGADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA, OAB-PA: 11847.
INTIMAÇÃO: Pelo presente ficam intimadas as partes para comparecerem em audiência, obrigatoriamente presencial, salvo exceções previstas em lei, de instrução e julgamento designada para 23/09/2025, às 09:40, que ocorrerá na sala de audiências do juizado especial de mosqueiro, devendo em tudo observarem as formalidades legais. - 
                                            
18/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2025 10:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/09/2025 09:40, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro.
 - 
                                            
08/04/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
08/04/2025 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARIA DAS GRACAS ALFAIA FONSECA em/para 08/04/2025 09:20, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro.
 - 
                                            
17/02/2025 10:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 08/04/2025 09:20, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro.
 - 
                                            
17/02/2025 09:13
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
17/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/02/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/10/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
10/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
01/03/2024 12:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/03/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
29/01/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2024 11:40
Juntada de Petição de intimação
 - 
                                            
23/01/2024 11:34
Juntada de Petição de termo de audiência
 - 
                                            
23/01/2024 11:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2024 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro.
 - 
                                            
22/01/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/09/2023 09:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2024 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro.
 - 
                                            
04/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/08/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/08/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
23/08/2023 03:10
Publicado Decisão em 23/08/2023.
 - 
                                            
23/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
 - 
                                            
22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 DECISÃO Consoante o art. 43 do CPC, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, inicialmente, pelo domicílio da parte ré, como foro prevalente, nos termos do art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
As demais situações abarcam as hipóteses em que o autor pode optar pelo foro de seu domicílio ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação, no local onde esta deve ser necessariamente satisfeita.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada e indevidamente endereçada para uma das Varas de Juizado de Belém, eis que o endereço do reclamado é na cidade de Belo Horizonte/MG e da reclamante compreende o bairro Baia do Sol, na Ilha de Mosqueiro, cuja abrangência compete à Vara do Juizado Especial Cível de Mosqueiro, portanto, fora da jurisdição deste Juízo, conforme indicado na inicial.
Ressalte-se ainda que o Enunciado 89 do FONAJE menciona que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”.
Por essas razões, reconheço a incompetência deste Juizado para processar esta ação e em consequência determino a redistribuição dos presentes autos ao Juízo competente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DE 3ª ENTRÂNCIA Respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Portaria 3522/2023 – 10 de Agosto de 2023 - 
                                            
21/08/2023 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
21/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2023 13:46
Declarada incompetência
 - 
                                            
16/08/2023 10:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/08/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/07/2023 02:43
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 01/06/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 02:11
Decorrido prazo de LAURICELIA MARTINS DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
 - 
                                            
13/06/2023 23:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
13/06/2023 23:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
 - 
                                            
12/05/2023 01:22
Publicado Despacho em 11/05/2023.
 - 
                                            
12/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
 - 
                                            
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0861406-26.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURICELIA MARTINS DA SILVA REU: TELEFONICA DATA S.A.
Nome: TELEFONICA DATA S.A.
Endereço: Avenida Afonso Pena, 945, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-002 Defiro o pedido de ID 87165364.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém.
P.R.I.C.
Belém /PA, 03/05/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081120434006400000070784143 01 lauricelia x telefonica Petição 22081120434022300000070784144 02 Procuração Procuração 22081120434058400000070784145 04 CTPS Documento de Identificação 22081120434095200000070784146 04 RG Documento de Identificação 22081120434133100000070784147 05 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 22081120434169600000070784148 06 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22081120434205900000070784149 06 Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 22081120434243300000070784150 07 DECLARAÇÃO IRPF 2020 Documento de Comprovação 22081120434279100000070784151 07 DECLARAÇÃO IRPF 2021 Documento de Comprovação 22081120434315900000070784152 07 DECLARAÇÃO IRPF 2022 Documento de Comprovação 22081120434352700000070784153 08 CONSULTA ACORDO CERTO Documento de Comprovação 22081120434390300000070784154 Despacho Despacho 22081618351923100000071143689 Despacho Despacho 22081618351923100000071143689 Petição Petição 22092016354992900000074122884 cadunico (4) Documento de Comprovação 22092016355179600000074122889 Comprovante de Situação Cadastral no CPF (10) Documento de Comprovação 22092016355217800000074122890 Decisão Decisão 23012613472921500000081197008 Petição Petição 23022318105440300000082750025 Certidão Certidão 23032300534643100000084810600 - 
                                            
09/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/03/2023 00:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/03/2023 00:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/02/2023 08:17
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 23/02/2023 23:59.
 - 
                                            
23/02/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2023 11:49
Publicado Decisão em 30/01/2023.
 - 
                                            
08/02/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
 - 
                                            
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0861406-26.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURICELIA MARTINS DA SILVA REU: TELEFONICA DATA S.A.
Nome: TELEFONICA DATA S.A.
Endereço: Avenida Afonso Pena, 945, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-002 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 74586553, apresentando somente a petição de ID 77795847 e comprovantes de gastos, sem, contudo, informar a renda mensal recebida pela parte autora.
Ademais, constato que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que a requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 26/01/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081120434006400000070784143 01 lauricelia x telefonica Petição 22081120434022300000070784144 02 Procuração Procuração 22081120434058400000070784145 04 CTPS Documento de Identificação 22081120434095200000070784146 04 RG Documento de Identificação 22081120434133100000070784147 05 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 22081120434169600000070784148 06 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22081120434205900000070784149 06 Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 22081120434243300000070784150 07 DECLARAÇÃO IRPF 2020 Documento de Comprovação 22081120434279100000070784151 07 DECLARAÇÃO IRPF 2021 Documento de Comprovação 22081120434315900000070784152 07 DECLARAÇÃO IRPF 2022 Documento de Comprovação 22081120434352700000070784153 08 CONSULTA ACORDO CERTO Documento de Comprovação 22081120434390300000070784154 Despacho Despacho 22081618351923100000071143689 Despacho Despacho 22081618351923100000071143689 Petição Petição 22092016354992900000074122884 cadunico (4) Documento de Comprovação 22092016355179600000074122889 Comprovante de Situação Cadastral no CPF (10) Documento de Comprovação 22092016355217800000074122890 - 
                                            
26/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2023 13:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAURICELIA MARTINS DA SILVA - CPF: *32.***.*78-87 (AUTOR).
 - 
                                            
04/11/2022 10:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/11/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2022 01:23
Publicado Despacho em 29/08/2022.
 - 
                                            
27/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
 - 
                                            
25/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/08/2022 20:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/08/2022 20:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801033-40.2021.8.14.0050
Luciane Melo Araujo
Municipio de Santana do Araguaia
Advogado: Brenno de Araujo Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2021 15:48
Processo nº 0817107-32.2020.8.14.0301
Igeprev
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Leila Maria Marques de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2023 13:46
Processo nº 0817107-32.2020.8.14.0301
Amujaci Santos de Morais
Advogado: Rafaela Martins Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2020 16:43
Processo nº 0907425-90.2022.8.14.0301
Rosivaldo dos Santos Ferreira
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Nilza Gomes Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/12/2022 12:44
Processo nº 0807316-75.2022.8.14.0040
Gilcivan Marques da Silva
Municipio de Parauapebas
Advogado: Ari Marques dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2022 17:56