TJPA - 0024055-72.2010.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 22:11
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 23:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/04/2023 23:08
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2023 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2023 09:39
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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24/02/2023 08:30
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A - REDE CELPA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:17
Decorrido prazo de POSTO NAUTICO SANTO EXPEDIDO LTDA em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:51
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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08/02/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Processo nº: 0024055-72.2010.814.0301 Autor(s): POSTO NAUTICO SANTO EXPEDIDO LTDA Réu(s): CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A - REDE CELPA SENTENÇA
VISTOS.
RELATÓRIO O(s) autor(es), via advogado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o(s) réu(s), todos qualificados nos autos, pelos fundamentos de fato e direito e com os pedidos constantes na inicial.
Aduz, em síntese, que em 27/04/2010 a autora foi surpreendida com o corte no fornecimento de energia efetuado pela ré por suposta existência de débito que desconhecia.
Afirma que não foi previamente notificada sobre o débito e sobre o corte e que mesmo efetuando o pagamento no mesmo dia em que os funcionários estavam no estabelecimento a suspensão no fornecimento foi feito.
Alega que a conduta da demandada causou prejuízos materiais em torno de R$ 15.000,00 e abalo à imagem da empresa perante clientes e funcionários, já que muitas lojas que funcionam no posto de gasolina também ficaram sem energia e não havia como emitir cupom fiscal das vendas, ficando o estabelecimento sem funcionamento por 24h.
Diante dos fatos acima narrados, requer condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 15.000,0 e por danos morais.
Com a exordial juntou documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em ID 45865879 - Pág. 1, alegando que em 25/05/2009 o estabelecimento da autora passou por inspeção sendo constatada irregularidade no medidor, o que resultou em débito de consumo não medido no período de março a maio/2009, e que a autora foi notificada em outubro de 2009 e janeiro de 2010, razão pela qual requer a total improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica à contestação, ID. 45865948 - Pág. 1.
Audiência de instrução, parte autora ausente, ID 45865953 - Pág. 3.
Autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento Antecipado No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contem elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Da Aplicabilidade do CDC Insta consignar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte requerente encontra-se abarcada pelo conceito normativo de consumidor positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n 8.078/90 e, igualmente, a requerida subsume-se ao conceito de fornecedor do art. 3º do referido diploma legal, embora sujeita a regime distinto, característico dos entes públicos.
Por essa razão, as questões discutidas nestes autos devem ser dirimidas à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Do Mérito Segundo a melhor doutrina sobre responsabilidade civil, para que surja o direito a indenização é necessário que haja uma conduta, um dano e nexo de causalidade entre eles.
Senão vejamos: A conduta, pode ser positiva ou negativa (ação ou omissão) e tem por núcleo a voluntariedade, que advém da liberdade de escolha do agente, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz.
E nesse sentido, seria inadmissível imputar ao agente a prática de um ato involuntário.
Insta consignar, porém, que a voluntariedade da conduta humana não traduz necessariamente a intenção de causar o dano, mas a consciência daquilo que se faz, o conhecimento dos atos materiais que se está praticando.
No que se refere ao dano ou prejuízo, este traduz uma lesão a um interesse jurídico material ou moral.
A ocorrência deste elemento é requisito indispensável para a configuração da responsabilidade, pois não há responsabilidade sem dano.
Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, citado pelo doutrinador Pablo Stolze Gagliano, em sua obra "Novo Curso de Responsabilidade Civil": "O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil.
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.(in" Novo Curso de Responsabilidade Civil ", São Paulo: Saraiva, 2005, p. 40).
Já o nexo de causalidade, representa o liame que une a conduta do agente ao dano, sendo que somente se responsabilizará alguém cujo comportamento positivo ou negativo tenha dado causa ao prejuízo, pois sem a relação de causalidade não existe a obrigação de indenizar.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor assim estatui: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Depreende-se que as relações jurídicas regidas pelo CDC norteiam-se à luz do regime da responsabilidade civil objetiva, na medida em que a configuração do dever reparatório, em casos tais, prescinde da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor.
Logo, à caracterização da obrigação indenizatória - uma vez evidenciada a falha na prestação do serviço -, basta a demonstração de existência do dano e de nexo de causalidade com a conduta do agente - ato ilícito.
Satisfeitos tais pressupostos, este arcará com os infortúnios de qualquer ordem ocasionados em prejuízo do consumidor, frisa-se, independentemente de culpa.
Não bastante, à demandada - pessoa jurídica de direito público, assim categorizada como concessionária de serviços de energia elétrica - aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Delineados tais aspectos, o resultado positivo do pleito autoral subordina-se à suficiente e efetiva demonstração de que os danos relatados se originaram da interrupção ou da oscilação injustificada no fornecimento de energia elétrica - nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito -, fatores os quais fariam pressupor pela atuação falha e, portanto, indenizável pela concessionária de serviço público.
Isso porque a inversão do ônus probandi, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 6, VIII), não desincumbe a parte autora de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), tampouco pode representar a imputação de prova negativa à fornecedora do serviço, como exemplo, a comprovação de que, à data do evento danoso, o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora operou-se dentro da normalidade.
Com base nessas considerações, necessário verificar se houve dano alegado pela parte autora e se originaram-se de falha na prestação de serviços fornecidos pela parte requerida.
Pois bem, compulsando detidamente os autos, não se verifica, inicialmente, documentos que comprovem os fatos afirmados na exordial, inexistindo demonstração dos danos supostamente suportados pelo demandante.
Ademais, a parte autora afirma em sua peça inicial que desconhecia o débito, contudo, pelo documentos juntados pela ré em ID . 45865942 - Pág. 2- 5, ID 45865944 - Pág. 1-6 e ID 45865947 - Pág. 1, que possuía conhecimento de débito em razão de irregularidades constatadas no medidor, ou seja, havia plena ciência de pendencia financeira com a demandada, sendo o corte do fornecimento de energia um exercício regular do direito da concessionária de energia inexistindo, nesse caso, necessidade de prévio aviso quando a dívida pretérita já é de conhecimento do consumidor, portanto, não houve abuso de direito nem falha na prestação de serviços da requerida.
Frisa-se que a propria demandante em sede de Réplica não nega a ocorrência da vistoria que detectou as irregularidades no medidor e que gerou débito referente ao consumo não registrado entre março e maio de 2009, limitando-se a afirmar que deveria ter sido previamente notificada sobre o corte no fornecimento de energia, o que não merece qualquer razão, tendo em vista a ciência de dívida pretérita, portanto, era sabedora da possiblidade de interrupção no fornecimento de energia a qualquer momento pela falta de pagamento.
A parte autora argumentou genericamente ter suportado perdas e danos pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de posto de gasolina e que também aluga pontos comerciais, ficando 24h sem enrgia em razão do corte indevido.
Apontou um dano de R$ 15.000,00, porém não juntou documentos para demonstrar como chegou ao mencionado valor.
Não constam do processo faturamento da empresa, valor e equipamentos perdidos, ou produtos.
Sequer é possível saber exatamente qual a extensão do suposto dano.
Ora, o dano material, este deve ser cabalmente demonstrado para que haja o dever de reparação, todavia, não vislumbro nos autos qualquer comprovação de aparelhos eletrônicos supostamente danificados, laudo ou nota técnica, faturamento, nada que dê sustentação ao pedido.
Assim, ausente a prova e a especificação do dano material supostamente suportado pela parte autora, não há que se falar em responsabilidade civil da apelante por este fato.
Repita-se, porém, que inexiste no acervo probatório dos autos notas fiscais, recibos ou outro documento que comprove o prejuízo material, bem como laudo ou qualquer nota técnica que ateste os danos ocorridos nos equipamento e/ou causa da queima de aparelhos, ou de perda do faturamento diário.
Em relação ao pedido de reparação por danos morais, igualmente a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência dos fatos, tampouco o abalo moral, psíquico, que tenha sofrido por conduta atribuída à demandada, razão pela qual também improcede o pedido.
DISPOSITIVO Posto isto, com adarga no escorço fático autuado, com broquel, demais na CF, CC, CPC e dispositivos condicentes, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26/01/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 109 -
26/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:49
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 23:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 01:32
Decorrido prazo de POSTO NAUTICO SANTO EXPEDIDO LTDA em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
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23/12/2021 08:06
Processo migrado do sistema Libra
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23/12/2021 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2021 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2021 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2021 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2021 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2021 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2021 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2021 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2021 08:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00240555720108140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10671. - Justificativa: ação de indenização por danos m
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30/11/2021 10:21
Remessa
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30/09/2021 09:56
REMESSA INTERNA
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15/09/2021 09:22
Remessa
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13/09/2021 11:15
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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13/09/2021 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/03/2021 12:49
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 19:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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27/11/2019 09:21
AGUARDANDO PRAZO
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27/11/2019 09:12
AGUARDANDO PRAZO
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13/01/2017 12:04
AGUARDANDO PRAZO
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02/12/2016 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/12/2016 09:35
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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14/10/2016 12:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/04/2014 09:40
AGUARDANDO CUSTAS
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10/04/2014 10:09
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolvido com cálculo da custa final.
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09/04/2014 14:36
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
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09/04/2014 14:36
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
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09/04/2014 14:35
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
09/04/2014 09:38
À UNAJ
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07/04/2014 11:02
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
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12/03/2014 12:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/03/2014 10:15
AUDIENCIA REALIZADA - erro
-
12/03/2014 10:12
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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11/03/2014 12:22
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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07/02/2014 12:53
AGUARDANDO AUDIENCIA
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04/10/2013 13:50
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/10/2013 12:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
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01/10/2013 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2013 10:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/10/2013 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2013 10:41
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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01/10/2013 09:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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04/09/2013 12:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
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03/09/2013 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2013 11:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/09/2013 11:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/09/2013 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2013 11:31
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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30/04/2013 10:51
OUTROS
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25/04/2013 07:58
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
25/04/2013 07:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2013 08:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/04/2013 08:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
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23/04/2013 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2013 09:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/04/2012 11:58
AGUARD. CADASTRO
-
22/09/2011 10:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/04/2011 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/04/2011 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/04/2011 11:03
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
08/04/2011 17:24
Remessa
-
08/04/2011 17:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/04/2011 17:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/03/2011 11:30
VISTAS AO ADVOGADO - ELY BENEVIDES DE SOUSA NETO, FONE 3224-4999. 157FLS.
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04/02/2011 08:25
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
04/02/2011 08:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/02/2011 08:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/02/2011 11:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/02/2011 18:46
Remessa
-
02/02/2011 18:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/02/2011 18:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/02/2011 13:02
VISTAS AO ADVOGADO - RETIRADO PELO ADV DA PARTE RÉ DR HORACIO DAVID ELLERES OAB 14698 FONE 40051003.
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01/02/2011 12:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HORACIO DAVID ELLERES MORAES (4066285), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A - REDE CELPA (1121861) no processo 00240555720108140301.
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01/02/2011 12:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/02/2011 12:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/01/2011 12:05
Remessa
-
31/01/2011 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2011 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/01/2011 13:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/01/2011 12:39
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
16/11/2010 10:54
AGUARD. RETORNO DE AR
-
09/11/2010 08:27
CitaçãoOSTAL
-
08/11/2010 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2010 12:53
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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15/10/2010 14:51
PROVIDENCIAR A. R.
-
15/10/2010 14:51
PROVIDENCIAR A. R.
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05/10/2010 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2010 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/09/2010 11:49
AGUARDANDO PUBLICACAO
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23/09/2010 16:43
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/09/2010 16:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2010 16:43
Mero expediente - Mero expediente
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23/09/2010 16:21
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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23/09/2010 15:37
Remessa
-
23/09/2010 15:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/09/2010 15:36
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/09/2010 15:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2010 10:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/09/2010 15:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/09/2010 12:04
OUTROS
-
06/08/2010 12:22
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
06/08/2010 12:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/08/2010 12:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/07/2010 13:17
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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29/06/2010 11:10
AGUARDANDO PAGAMENTO - CUSTAS INICIAIS - MÊS JUNHO
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29/06/2010 10:57
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA
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24/06/2010 12:26
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 1109 - 4ª VARA CIVEL DA CAPITAL . Usuario: 401882992
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2010
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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