TJPA - 0802292-59.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 09:21
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:11
Decorrido prazo de ELIANE GOMES DE JESUS em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/08/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 06:43
Decorrido prazo de ELIANE GOMES DE JESUS em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 08:32
Juntada de Informações
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01/11/2023 10:23
Conclusos para decisão
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29/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ELIANE GOMES DE JESUS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/06/2023 09:22
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/04/2023 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANE GOMES DE JESUS - CPF: *78.***.*98-34 (AUTOR).
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25/04/2023 12:43
Conclusos para decisão
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09/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 19:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, bem como a ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto ao autor que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (art. 99, §2° do CPC).
INTIME-SE o requerente, através do advogado constituído, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas ou comprovar os requisitos ao deferimento da gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsão contida no art. 290 do Código de Processo Civil, juntando aos autos, exemplificadamente: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 03 (três) contracheques; 3 - Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão dominial negativa; 5 - Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF/CNPJ do requerente e 7-Extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 3 (três) meses.
Não recolhidas as custas ou não oferecida manifestação nos autos no prazo acima, retornem os autos conclusos.
Ademais, apresentada manifestação na qual a parte autora alegue os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, retornem os autos para a tarefa “conclusos para decisão”.
Serve a presente como comunicação/mandado/ofício.
Wendell Wilker Soares dos Santo Juiz de Direito Substituto -
27/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 17:25
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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