TJPA - 0803753-33.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 10:42
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO ELISON SOUZA MAIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:19
Decorrido prazo de IGOR SANTA ROSA MAIA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:15
Prejudicado o recurso
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17/04/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:49
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 08:32
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2021 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 00:03
Decorrido prazo de IGOR SANTA ROSA MAIA em 24/06/2021 23:59.
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01/06/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0803753-33.2021.8.14.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AUTOS DE ORIGEM: 0809708-15.2021.8.14.0301 AGRAVANTE: P.
E.
S.
M.
AGRAVADO: I.
S.
R.
M.
RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos. 1.
Considerando a inexistência de pedido de tutela de urgência a ser apreciado, recebo o presente recurso e, quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, uma vez deferida a gratuidade processual na origem (Id. 5035491-pág. 02).
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO; 2.
Intime-se a parte agravada para exercer o contraditório no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do que preconiza o art. 1019, I e II do CPC/2015[1], respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP; 3.
Após, imediatamente conclusos.
Belém/PA, 31 de maio de 2021. Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Destaquei); II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
31/05/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 06:36
Conclusos ao relator
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19/05/2021 06:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2021 21:52
Declarada incompetência
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29/04/2021 23:33
Conclusos para decisão
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29/04/2021 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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